TJSC - 5061995-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061995-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLOVES HERMELINOADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cloves Hermelino contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5000153-54.2019.8.24.0028, movida pelo Município de Içara, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.
Sustenta a parte agravante que os valores bloqueados (R$ 740,72) são de natureza alimentar e os únicos recursos disponíveis para sua subsistência, sendo utilizados para despesas básicas como alimentação, medicamentos e contas essenciais. Argumenta que os montantes bloqueados são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, inferiores a 40 salários mínimos, e, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Alega que a decisão agravada desconsiderou a natureza alimentar dos valores, bem como a hipossuficiência do executado, pessoa idosa, sem outras fontes de renda, que depende integralmente da verba constrita para sua subsistência.
Argumenta que a movimentação bancária apontada pelo Juízo de origem não descaracteriza a origem previdenciária dos recursos, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples transferência entre contas não afasta a proteção legal.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência recursal para liberação imediata dos valores, bem como o deferimento da gratuidade da justiça, diante da comprovada hipossuficiência econômica, e, ao final, o provimento do recurso.
DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a alegada hipossuficiência da agravante e, especialmente, o fato de que, nos autos da execução fiscal originária, já foram realizadas diligências por meio dos convênios disponíveis, sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Tal circunstância reforça a presunção de insuficiência financeira, autorizando a concessão do benefício.
Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Pois bem.
A demanda originária versa sobre execução fiscal ajuizada pelo Município de Içara, em razão de inadimplemento de multas por infração de trânsito, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, reputando válida a penhora realizada, no valor de R$ 740,72 (setecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos).
Como medida constritiva, foi determinado o bloqueio de valores existentes em conta corrente bancária da agravante, com a finalidade de assegurar a satisfação do crédito tributário.
Todavia, sustenta a parte agravante que tais valores são impenhoráveis, ao principal argumento de que "os montantes bloqueados são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, inferiores a 40 salários mínimos, e, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC".
Ao menos em um juízo de cognição sumária, o pleito de efeito suspensivo deve ser deferido. É inquestionável que, nos termos do "caput" do art. 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O art. 835 do Código de Processo Civil, por sua vez, elenca a ordem preferencial dos créditos que devem ser penhorados, destacando no inciso I, que o dinheiro possui preferência sobre os demais créditos.
Veja-se: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:"I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;"II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;"III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;"IV - veículos de via terrestre;"V - bens imóveis;"VI - bens móveis em geral;"VII - semoventes;"VIII - navios e aeronaves;"IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;"X - percentual do faturamento de empresa devedora;"XI - pedras e metais preciosos;"XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;"XIII - outros direitos." Da mesma forma, e mais especificamente em relação às execuções fiscais, o art. 11, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, estabelece que "a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; [...]".
Todavia, o art. 832 do Código de Processo Civil prevê que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Por sua vez, o art. 833 do mesmo diploma processual indica quais bens são impenhoráveis, "in verbis": "Art. 833. São impenhoráveis: "I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;"II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;"III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;"IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;"VI - o seguro de vida;"VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;"VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;"IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;"X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;"XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra."§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Como se observa, o dispositivo legal antes transcrito (art. 833 do CPC) considera impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (inc.
X).
Quanto ao ônus probatório nas hipóteses de alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.[...]".
No caso concreto, o valor atualmente bloqueado, de R$ 740,72 - já houve liberação para o Município do valor de R$ 1.250,99 (Evento 126, CONF_PAG_ALVARA1, autos de origem) -, estava depositado em conta corrente sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Evento 148, CON_EXT_SISBA1) e não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, não se trata de depósito em caderneta de poupança, legalmente estabelecido como parâmetro para a impenhorabilidade definida pelo inciso X do art. 833 do CPC.
Nesta Terceira Câmara de Direito Público ainda não há consenso sobre essa extensão da impenhorabilidade às demais contas e aplicações bancárias diversas da poupança, tendo o Des.
Sandro José Neis, em alguns julgamentos, votado pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Não obstante, este Julgador, embora haja tergiversado em algum momento, ultimamente vem seguindo a opinião da eminente Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, que, no seu voto divergente, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5005249-95.2023.8.24.0000, apresentou a solução mais adequada, com todo o respeito, e, em prol da segurança jurídica, bem como em atenção ao disposto no art. 926 do CPC, segundo o qual "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", adotam-se os fundamentos de seu voto como razão de decidir: "O recurso, adianta-se, não comporta provimento. '"De acordo com o art. 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis:"[...]"X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"[...] (g.n.) "Ocorre que a impenhorabilidade não deve ser considerada como preceito absoluto, mas interpretada de acordo com o caso concreto. "Se por um lado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento: 13.08.2014).
De outro, tem dito que a ação do Estado deve voltar-se para o patrimônio do executado, ressalvando-se a sua subsistência e de eventuais familiares dependentes, não podendo a impenhorabilidade, que teria por finalidade proteger a dignidade do devedor, servir de escudo, para o inadimplemento das suas obrigações. "A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão das conclusões do órgão julgador, no sentido de que não restou demonstrado que o bloqueio dos valores na conta corrente de titularidade do devedor irá comprometer a sua subsistência e de sua família, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.220.337/PE, Quarta Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Data do julgamento: 21.11.2019) (g.n.) "Do acórdão supra, que examina o bloqueio de valores em conta corrente, onde o Executado recebia salário, extrai-se: "[...] Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a regra geral da impenhorabilidade, inscrita no art. 833, IV, do CPC/15 pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, como no caso dos autos, na forma que concluiu o órgão julgador (fl. 145, e-STJ)." "Nesse sentido, outros precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4.
Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1833911/RS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
Data do julgamento: 06.02.2020) (g.n.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE A VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. "[...] 7.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou a natureza do valor em disputa. 8. Dessa forma, é de se acolher a tese de que a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança pode ser mitigável, quando do exame do caso concreto constata-se a utilização da conta mediante abuso e manifesto desvio de finalidade. 9. Assim, ante a ausência de comprovação de que o montante depositado em poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, não há como se afirmar com segurança que tal valor é de fato impenhorável. (AREsp 1406166/SP.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do julgamento: 10.02.2020) (g.n.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE.
PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os " precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada.
Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores.
Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado." (fls. 383-384, e-STJ) 2.
Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há "elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados".
Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado.3.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
Data do julgamento: 30.05.2022) (g.n.) "E desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO NUMERÁRIO.
TESE ARREDADA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE SE LIMITOU A ALEGAR QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA ADEMAIS, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA, DE QUALQUER ESCLARECIMENTO, INCLUSIVE SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA FAMILIAR, COM MERA REPRODUÇÃO DE PEÇA GENÉRICA, ANTERIORMENTE APRESENTADA.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREFERÊNCIA LEGAL POR DINHEIRO.
DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 847 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5026019-46.2022.8.24.0000, Relatora Designada Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 13.09.2022) (g.n.) "Repita-se, que a proteção e a tese de igualdade deve se pautar no sentido de se permitir que aquele que tem razão, receba o que lhe é de direito, preservando-se
por outro lado, a dignidade do devedor, sua subsistência. "E outro não pode ser o entendimento, sob pena de inviabilização das execuções, por disposições/posicionamentos excessivamente garantistas (que se afastam em muito da alegada proteção a um patrimônio mínimo), já que o devedor, normalmente, é mero assalariado.
Hoje, 40 (quarenta) salários mínimos representam R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
Nem ministro de Estado recebe este valor e estaria protegido por lei/interpretação extensiva de pagar débitos regulares?! "O que deve ser observado, é se a constrição afeta ou não a subsistência do devedor e não simplesmente se é inferior a determinado patamar... "Quanto ao ônus probatório nas hipóteses de alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil: '"Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.[...]" (g.n.). "In casu e da análise da demanda na origem, infere-se que restou bloqueado, na data de 14.03.2022, via Sistema SisbaJud, o montante de R$ 13.729,94 (treze mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), em conta junto a Caixa Econômica Federal (evento 73, CON_EXT_SISBA1, EP1G). "E, consoante demonstrado pelo Recorrente, trata-se de conta poupança (evento 84, Extrato Bancário2, EP1G). "Na petição que suscitou a impenhorabilidade, a parte, alegou que a conta serviria "para guardar pequenas economias que o executado junta, para uma possível emergência médica". Entretanto, mais a frente e se contradizendo, disse "que todo o dinheiro bloqueado refere-se a economias depositadas em conta poupança, destinadas a subsistência da parte executada" (Evento 84, EP1G). "Conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo, referido extrato bancário demonstra que a conta é utilizada para finalidade diversa de poupar, pois as movimentações financeiras realizadas, indicam o saque de valores e a utilização da função débito, de maneira recorrente. "Não fosse apenas isto, diferente do defendido pelo Recorrente, não há qualquer documento que demonstre que a quantia bloqueada era destinada para a sua subsistência.
Em verdade, nada além de documentos informando a ausência de declaração de imposto de renda entre os anos de 2020/2022 (evento 80, EP1G) (situação que tem se apresentado de forma contumaz, apesar da propriedade de bens ou ganhos superiores a faixa de isenção e portanto, nada prova) e o extrato bancário (evento 84, EP1G) vieram aos autos, não passando a assertiva, de mera retórica. "Com efeito, é certo que competia ao Agravante/Executado a prova da sua necessidade, para suprir finalidade relevante (questões de saúde, por exemplo).
Logo, diante da anemia probatória, a proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, não se aplica no caso em comento. "Destarte, o decisum não comporta reparo".
E outro não pode ser o entendimento, sob pena de inviabilização das execuções, por disposições/posicionamentos excessivamente garantistas (que se afastam em muito da alegada proteção a um patrimônio mínimo), já que o devedor, normalmente, é mero assalariado.
Hoje, 40 (quarenta) salários mínimos representam R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), quantia bastante elevada, que inviabiliza a cobrança de débitos bem inferiores, como aqueles referentes a tributos municipais, por exemplo, de modo que não é possível aceitar a orientação meramente persuasiva de que toda e qualquer conta bancária estaria abrangida pela impenhorabilidade até esse montante.
O que deve ser observado é se a constrição afeta ou não a subsistência do devedor e não simplesmente se é inferior a determinado patamar.
Nessa linha, este Relator entende que, à luz do disposto no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade recai exclusivamente sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Assim, não se mostra juridicamente admissível estender, de forma automática, a proteção conferida pelo inciso X do art. 833 do CPC a valores mantidos em contas correntes ou em outras modalidades de investimento, sob pena de incorrer em interpretação "contra legem".
Nesses casos, a impenhorabilidade somente poderá ser reconhecida mediante prova inequívoca de que a verba possui origem salarial ou decorrente de proventos aposentatórios ou pensões e, mesmo assim, também é possível a flexibilização quando os rendimentos envolvem quantia considerável.
No caso concreto, o valor bloqueado encontra-se depositado em conta corrente e corresponde a montante inferior a um salário mínimo.
Está comprovado que o agravante exercia o ofício de "OPERADOR DE PRENSAS II" até 09/5/2025, quando auferia salário de R$ 1.978,00 (Evento 136, CTPS5, autos de origem) e que, conforme extratos bancários, a conta em que houve o bloqueio é utilizada como conta salário, na medida em que consta que nela percebe valores do INSS ("CRED INSS 1.173,57 C" - Evento 136, Extrato Bancário6, p. 1).
O documento apresentado com o agravo de instrumento (Evento 1, CHEQ2) comprova que, a título de "AUXÍLIO-ACIDENTE", percebeu a quantia de R$ 1.173,57 em maio do corrente ano.
Diante desse conjunto probatório, é forçoso reconhecer que, ao menos a quantia de R$ 1.173,57 (um mil cento e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) possui natureza alimentar, por ser indispensável à subsistência da agravante, razão pela qual sua constrição compromete o mínimo existencial e deve ser afastada.
Dessa forma, comprovada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, afigura-se consentânea a concessão do efeito suspensivo para obstar o levantamento da quantia bloqueada em conta corrente pelo ente público exequente.
Ressalva-se que a questão deverá ser dirimida ao final, quando do julgamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, apenas para que não seja autorizado o levantamento do valor constrito, pela parte exequente, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:28
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50001535420198240028/SC
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28/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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28/08/2025 00:41
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 827556, Subguia 176208
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21/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 07/08/2025 10:08:19)
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18/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0301
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18/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:10
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061995-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/08/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - CLOVES HERMELINO - Guia 827556 - R$ 685,36
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07/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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