TJSC - 5002802-38.2025.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002802-38.2025.8.24.0074/SC AUTOR: MARIA HONORATO DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)ADVOGADO(A): AMANDA PETRONILHA FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas dessa natureza, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Registro, por oportuno, que as partes podem buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. No mais, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, deverá ser observado o que segue: 1.1.
Estando a parte ré cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC; 1.2.
O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). 1.3.
Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item 1.2, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 1.4.
No caso do item "1.3", sendo inviável a citação por correio, ou, sendo outra hipótese prevista no art. 247 do CPC, cite(m)-se por mandado, a ser cumprido, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e.
TJSC. 1.5.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 1.6.
Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 5 (cinco) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 1.7.
Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, defiro desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 1.8.
Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação.
Deverá, também, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação, informando o evento respectivo. 1.9.
Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. 1.10.
Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se o Cartório Judicial à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC).
Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. No caso de negativa do curador nomeado, outro deverá ser nomeado em seu lugar, até efetiva aceitação e cumprimento da determinação. 2.
Apresentada resposta, intime-se o autor para que, em até 15 dias úteis, se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados na contestação e possíveis preliminares processuais, documentos juntados com a resposta, assim como para responder ao pedido contraposto, se houver; 3.
Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito 4.
Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 5.
Verificada a inércia da parte autora, que intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º).
Intime(m)-se também seus procuradores constituídos 6.
Havendo participação do Ministério Público, dê-se vista ao órgão depois da manifestação das partes (art. 178, CPC) 7.
Caso haja opção pelo juízo 100% digital e as partes cumpram os requisitos do art. 4º da Resolução Conjunta CP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 20201, fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados. 8.
Por fim, concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora.
Proceda-se à anotação no sistema. 1.
Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. -
05/09/2025 11:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 16:16
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HONORATO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002802-38.2025.8.24.0074 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:54
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HONORATO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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