TJSC - 5064845-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 834757, Subguia 178153
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01/09/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 18/08/2025 16:06:04)
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064845-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE BATISTA DA SILVA, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, a qual indeferiu a justiça gratuita (evento 17 – autos principais). À minuta do recurso, a parte agravante afirma, em suma, que se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família.
Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: a) a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo; b) e o provimento do reclamo em caráter definitivo, deferindo-se ao recorrente a benesse da gratuidade da justiça.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, ante a ausência de prejuízo, como se verá a seguir.
Sublinhe-se que a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Digno de nota que tal dispensa se opera em caráter precário e provisório, condicionando-se ao julgamento definitivo do tema.
Eventual indeferimento do pleito poderá ensejar a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 102, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.” Assim, presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento.
O propósito recursal consiste em definir se a parte recorrente demonstrou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Pois bem, Como se sabe, as partes têm o dever de custear as despesas processuais, dos atos praticados ou requeridos no feito, antecipando o pagamento, do início ao fim do processo, ou, ainda, na execução, até satisfeita a obrigação (art. 82 do CPC).
Para garantir que os economicamente desfavorecidos tenham acesso à justiça, a Constituição Federal assegura assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem não ter recursos suficientes, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
Por sua vez, o Código de Processo Civil estipula que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que não possuem recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm o direito à gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, caput, do CPC.
Quando o pleito for formulado por pessoa natural, a carência financeira é presumida, cabendo, no entanto, à parte adversa afastar a presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Ritos. Referida presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso entenda que não há, nos autos, comprovação dos pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Contudo, o julgador, antes de assim proceder, deve promover a intimação da parte interessada para complementar a documentação, possibilitando-lhe comprovar a efetiva carência de recursos, em plena observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 99, § 2º, do CPC).
Importante, ainda, destacar que o benefício é pessoal e não se estende ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, exceto se houver requerimento expresso neste sentido, já que ela é concedida ao titular do direito material e não ao sujeito que participa da relação jurídica processual como parte. Com efeito, para fins de concessão do beneplácito, este Tribunal tem adotado predominantemente critérios similares aos parâmetros constantes no art. 2º da Resolução n. 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: a) rendimentos não superiores a 3 salários mínimos; b) bens móveis e imóveis que não ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos; c) recursos financeiros em aplicações ou investimentos inferiores a 12 salários mínimos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTONO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS.
ADEMAIS, VEÍCULOS EM NOME DA RECORRENTE QUE NÃO ALCANÇAM O PATAMAR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065776-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024). É imprescindível, no entanto, a análise pormenorizada do pedido, mormente porque, caso a caso, é possível constatar a existência de despesas extraordinárias que recaiam sobre a parte postulante e, assim, demonstrar a necessidade de concessão do benefício.
No caso em apreço, contudo, a agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários.
Consta dos autos que percebe renda bruta de R$ 5.132,52 (cinco mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de aposentadoria por tempo de contribuição, valor que, mesmo após os descontos obrigatórios, permanece acima dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça como indicativos de hipossuficiência.
Registre-se que os descontos decorrentes de empréstimos consignados, embora reduzam os valores líquidos percebidos, não configuram, por si sós, prova de incapacidade econômica.
Tais débitos resultam de decisão voluntária do próprio recorrente, que optou por comprometer parte considerável de sua renda com obrigações financeiras assumidas conscientemente - a míngua de decisão que demonstre a ilegitimidade dos descontos até então. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os empréstimos consignados demonstram, em regra, capacidade de endividamento e gestão financeira deficitária, e não propriamente estado de insuficiência de recursos.
Sobre o tema, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR INSISTINDO NA CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RENDA LÍQUIDA QUE, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, ALCANÇA MAIS DE R$ 6.500,00.
GASTOS FIXOS E EMPRÉSTIMOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO E MÁ GESTÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032788-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022).
Ademais, observa-se que a parte recorrente deixou de cumprir determinação judicial constante da ação de origem (evento 11), não apresentando os extratos bancários próprios nem os de sua cônjuge, conquanto tenha declarado ser casado na petição inicial.
A omissão impede a aferição mais precisa de sua real situação financeira, o que reforça a ausência de comprovação do alegado estado de hipossuficiência.
De outra parte, verifica-se que o agravante declarou à Receita Federal, no exercício de 2024, a titularidade de patrimônio no montante de R$ 764.497,18, valor significativamente superior ao parâmetro habitualmente adotado por esta Corte para reconhecimento da insuficiência econômica.
Tal circunstância evidencia a incompatibilidade entre o patrimônio declarado e a pretensão de obtenção da gratuidade judiciária, a qual deve ser reservada às situações em que, comprovadamente, a parte não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Logo, há que se concluir que os elementos probatórios adunados, desacompanhados de provas acerca de eventuais gastos extraordinários, não corroboram a aventada hipossuficiência do postulante, afastando, prima facie, a necessidade da concessão do benefício.
Deveras, apesar de não se exigir condição de miserabilidade para a concessão da benesse da gratuidade judiciária, cabe à parte demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, situação que não se vislumbra no caso concreto.
Por tais motivos, entende-se que, de fato, os elementos probatórios vão em desencontro com a presunção de hipossuficiência do §3º do art. 99 do CPC, pelo que é inviável a concessão do beneplácito.
Por corolário lógico, mantém-se a decisão recorrida. III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, promova-se a devida baixa. -
28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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26/08/2025 19:45
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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26/08/2025 19:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064845-39.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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19/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 18:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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18/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/08/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - JOSE BATISTA DA SILVA - Guia 834757 - R$ 685,36
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18/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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