TJSC - 5064997-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001341-57.2025.8.24.0518/SC - ref. ao(s) evento(s): 173
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06/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5064997-87.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335)PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO LIMA DE ALMEIDA LARA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou o pedido de liminar formulado pelo impetrante, ora embargante.
Sustenta o embargante, omissão na decisão que indeferiu a liminar, alegando que "O despacho foi pela perda do prazo, decadencia, em requerer as diligencias requeridas pelo advogado, pela simples alegação que tal pedido fora intempestivo, criando a existencia de uma audiencia criminal que não seja una, e que cada ato judicial é termino de instrução, o que não condiz com a lei e a legalidade (sic)".
Na sequência, afirma que "O artigo das diligencias diz que estas devem ser requeridas ao final da instrução, fato este não analisado, onde o que foi analisado foi a possibilidade de se negar as audiencias pelo magistrado de origem, mas que não foi essa a decisão proferida na origem e que não foi esse o pedido feito na presente ordem de habeas corpus; (sic)".
Postula: A) Sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração em todos os seus efeitos; B) No mérito, REQUER o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão, para sanar a omissão apresentada na decisãom ora guerreada; C) Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; D) Que o defensor seja intimado para participar das solenidades de julgamento e de decisões. É a síntese.
Decido.
Inicialmente cabe esclarecer que os embargos de declaração servem para esclarecer questões ambíguas, obscuras, contraditórias e omissas, como traz o art. 619 do Código de Processo Penal: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Dessa forma, havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, deve o Magistrado complementar o julgado embargado, suprindo a falha.
Por outro lado, se os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal não forem confirmados, os embargos de declaração serão rejeitados, pois é defeso às partes rediscutirem matéria já decidida.
Foi o teor da decisão atacada: Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Lima de Almeida Lara, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, nos autos n. 50013415720258240518.
Alega o impetrante a existência de ilegalidades que ocasionaram prejuízo à defesa.
Afirma que, durante a audiência realizada no dia 23/06/2025, ao ouvirem as testemunhas de acusação, o representante do Ministério Público e a magistrada agiram com "truculência, falta de urbanidade e insistência em cercear a defesa foi clara e gritante, sem a mínima preocupação pela busca da verdade, devendo anular a solenidade".
Aponta ilegalidade da magistrada ao negar o pedido de revogação da prisão preventiva, pois "os defensores foram requerer a revogação da prisão preventiva, o que foi respondido pela Magistrada: “mas não tem qualquer excesso de prazo, não vou soltar”, demonstrando o destempero, despreparo e desconhecimento do CPP, como se as possibilidades de prisão preventiva e de sua revogação se findassem no excesso de prazo da instrução, demonstrando claramente um xenofobismo ao defensor de fora da cidade e o corporativismo com o Representante do Ministério Público".
Sustenta que, ao final da audiência realizada no dia 21/07/2025, a defesa requereu diligências, "o que foi prontamente negada as gargalhadas pela Representante do Ministério Público e acompanhada pela Magistrada com a alegação que o pedido não tinha cabimento, porque os fatos alegados para justificar as diligencias foram identificadas na primeira audiencia e não na de continuidade nesta data, como se a audiencia não fosse una".
Aponta que as diligências postuladas são relevantes, pois "Desde o APF sob o n 50012818420258240518, o condutor, a testemunha de apresentação e o conduzido Marcelo prestaram informações que precisam ser confirmadas pelas diligências de busca dos monitoramentos eletrônicos, radares, câmeras do trajeto citado pelas testemunhas da acusação e pelos acusados".
Afirma que "a negativa das diligências requeridas impõe claro cerceamento de defesa, sendo os acusados ficaram impossibilitados de produzir provas que podem não ser útil ao sentir do Juízo a quo, pois já pré-condenados".
Prosseguindo, o impetrante afirma que o flagrante foi preparado, argumentando, em síntese, que não há provas das manobras realizadas, que a autoridade policial "reconhece que estavam sendo acompanhados pelo setor de inteligência, caracterizando o flagrante preparado".
Aponta que "para esquentar a argumentação falsa, declara que viu alguém de dentro do carro jogando coisas para fora, o mais estranho, estes “supostos” policiais não tem celular? Cadê as imagens de que estavam jogando coisas do veículo fora?".
Fulcrado nesses argumentos, requer: a) O recebimento da presente ordem de Habeas Corpus e de sua liminar; b) Que seja concedida a Ordem liminar, reconhecendo as nulidades apontadas e determinar a realização das diligências requeridas; c) A Revogação da prisão preventiva de forma liminar, diante do constrangimento ilegal por parte desse juízo, com base no art. 648, I, do CPP, que autoriza a concessão do presente pedido, em face da presença dos requisitos do jilmus boni juris e periculum in mora, impedindo-se assim, que perdure um processo de conhecimento sem justa causa, por tratar de conduta atípica, por ser da mais sublime JUSTIÇA; b) A liberação imediata do Paciente; c) Que o mesmo sem comprometem a estar presente em todos os atos processuais necessários; d) Em sendo assim entendido, que seja utilizada a tornozeleira eletrônica no Paciente.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.
A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.
A audiência realizada no dia 23/06/2025, para oitiva das testemunhas de acusação, foi presidida pela Juíza Dra.
Maria Luiza Fabris e atuou como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o promotor Dr.
Michel Eduardo Stechinski. Extrai-se do termo de audiência (evento 110, TERMOAUD1): Aberta a audiência, que foi realizada na forma híbrida, constatou-se a presença dos acima nominados, por meio do sistema de videoconferência, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17 de maio de 2022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Foram inquiridos os policiais militares Daniel Figueiró e Alisson dos Santos Moura.
Levantada questão de ordem, o Ministério Público requereu que constassem em ata as expressões que lhe foram dirigidas pelo advogado de defesa, Sr.
Carlos Rodolpho Glava Pinto da Luz, nos seguintes termos: "Eu quero que o senhor esteja aqui na minha frente para resolver isso." Ademais, o referido causídico proferiu palavras de cunho ofensivo, referindo-se ao membro do Ministério Público como "borra-botas" e "moleque".
A defesa, por sua vez, insurgiu-se quanto à fala do Ministério Público ao iniciar a colheita do depoimento do policial Alisson, requerendo que constasse em ata o seguinte: ''Em função de que o Ministério Público em sua inquirição citou todos os argumentos que utilizaria como meio de questionamento nessa instrução.
Informa a defesa que os acusados respondem pelos argumentos apresentados na exordial acusatória, mas as testemunhas respondem pelo que lembram, e não caberia na visão desse defensor, o estado já telegrafar oque iria perguntar antecipadamente a testemunha da acusação, por essa razão, entende que tal prática prejudica a busca da verdade".
Ainda, "os policiais não prestaram depoimento em sala secreta nas dependências do fórum, como determina o CPP, mas fizeram em sala no batalhão da polícia militar, não conseguindo os defensores e/ou os acusados poder garantir a lisura dos depoimentos e ausência de comunicação entre eles.'' No que se refere aos questionamentos apresentados pela defesa, este Juízo entendeu por manter a oitiva da testemunha, considerando o compromisso legal com a veracidade dos depoimentos, especialmente no caso de policiais, cujos relatos, enquanto agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de legitimidade.
Quanto à alegada "leitura" da denúncia, este Juízo esclarece que a breve exposição realizada teve unicamente o objetivo de situar a testemunha quanto aos fatos investigados, não caracterizando qualquer forma de induzimento ou leitura integral da peça acusatória.
Destaca-se, ainda, que as perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público foram específicas, com delimitação de data, local e horário e nome dos acusados, servindo apenas para contextualizar o início da oitiva.
Ato contínuo, a defesa do acusado Marcelo Lima requereu que a oitiva das testemunhas defensivas e os interrogatórios fossem realizados em data a ser marcada por esse juízo, haja vista a complexidade do fato e o adiantado da hora (atraso das audiências posteriores).
Pela defesa do acusado Victor Augusto Anziliero, foi requerida a revogação da prisão preventiva, pleiteando liberdade provisória sob alegação de excesso de prazo.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo Juízo, considerando que a cisão da audiência ocorreu a pedido da própria defesa, não configurando, portanto, excesso de prazo tampouco constrangimento ilegal.
Tudo anexo em audiovisual.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: "I.
Chamo o feito à ordem.
Considerando os requerimentos formulados pelas partes, entendo por bem deferir o pedido de adiamento da audiência, diante do expressivo atraso na pauta e da necessidade de garantir a adequada instrução dos processos subsequentes, bem como o presente.
Diante disso, DESIGNO nova audiência para o dia 21/7/2025, às 14h45min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas defensivas, bem como interrogados os acusados.
II.
Certifique-se de que as partes, bem como as testemunhas defensivas, foram devidamente intimadas acerca da redesignação do ato, conforme requerido pela defesa.
III.
Comunique-se à unidade prisional acerca da necessidade de reserva da sala passiva para participação remota dos acusados.
IV.
Cumpra-se com urgência.
V.
Presentes intimados.
Nada mais".
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Veja-se que, embora os profissionais tenham tido discussão acalorada - situação que pode e deve ser apurada em procedimento próprio -, não vislumbro qualquer prejuízo para a defesa. Isto porque foi oportunizado ao causídico formular todas as perguntas que entendeu pertinente.
Tanto é assim que, assistindo à referida solenidade, constata-se que o advogado questionou o policial militar Daniel Figueiró dos 12:49min aos 23:57min do evento 109, VIDEO1, continuou questionando o testigo do início dos 00:00 min aos 21:34min do evento 109, VIDEO2.
Isto é, o policial militar Daniel passou mais de 30 minutos respondendo exclusivamente às perguntas feitas pelo advogado, muitas das quais foram repetidas ao testigo inúmeras vezes, inclusive, em determinado momento, com aparente desdém, questionou se o agente de segurança pública possuía bola de cristal. A exaustão nos questionamentos defensivos também se constata na oitiva do policial militar Alisson dos Santos Moura, já que o advogado formulou livremente perguntas ao testigo por mais de 30 minutos, isto é, entre 17:25min a 23:57min do evento 109, VIDEO3 e 00:00 min a 22:05min do evento 109, VIDEO4. Deste modo, porque assegurado e exercido - à exaustão - o direito de defesa, não há mácula a ser reconhecida na solenidade, cabendo a quem se sentir ofendido recorrer aos meios que entende pertinente. Já a audiência realizada no dia 21/07/2025, foi presidida pela Juíza Dra.
Anelyse Reis de Melo Navarro e atuou como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a promotora Dra.
Kelly Vanessa De Marco Deparis.
As diligências formuladas pela defesa foram indeferidas pela magistrada nos seguintes termos: Aberta a audiência, que foi realizada na forma híbrida, constatou-se a presença dos acima nominados, por meio do sistema de videoconferência, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17 de maio de 2022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Foram inquiridas como informantes Larissa Fátima Godois e Clair de Oliveira.
Após, foram inquiridos Edvirge Fátima Godois, Amir Duarte e Ryan Bilha Dias.
A defesa do réu, Marcelo Lima de Almeida Lara, dispensou a oitiva da testemunha Daniel Padilha.
Por fim, procederam-se aos interrogatórios dos acusados.
Instadas acerca de eventuais diligências, a defesa de Marcelo requereu que fosse solicitado ao setor de câmeras da PM ou do município as imagens desse trajeto da Avenida Leopoldo Sander até a BR (ida e volta), para apurar se teria fumaça ou as multas.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, haja vista as solicitações não terem mais pertinência para os autos.
Aberta a palavra, as defesas de Victor e Marcelo requereram a revogação da prisão preventiva com a conversão em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, se pertinente. Ainda, a defesa de Victor requereu a autorização para que a genitora do acusado buscar os pertences do acusado que se encontraram no interior do veículo apreendido.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: "I.
INDEFIRO o requerimento das imagens da câmeras, formulado pela defesa de Marcelo, haja vista a necessidade dessa diligência não surgiu das circunstâncias ou dos fatos apurados em audiência de instrução e julgamento, conforme preconiza o art. 402, caput, do Código de Processo Penal.
II.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos solicitados, além de apresentar alegações finais por memoriais por 5 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos, em seguida, para deliberações.
III.
Presentes intimados.
Nada mais." E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. A análise da gravação audiovisual juntada no evento 140, VIDEO1 revela que, mesmo diante da condução da audiência por outra Magistrada e com a presença de distinta representante do Ministério Público, a solenidade transcorreu, novamente, de forma tensa, especialmente após o indeferimento dos pleitos formulados pelo impetrante. Examinando detidamente o conteúdo da mídia, constata-se que a expressão facial da representante do Ministério Público — interpretada pelo impetrante como deboche — não ocorreu no exato momento do indeferimento, mas sim quando o defensor, em tom enfático, declarou que recorreria e levaria o caso à Corregedoria.
Nesse instante, a Promotora esboça um sorriso, ao que o defensor responde, de forma incisiva: “não adianta rir, Doutora, que nós não temos medo de sorrisinho”.
Na sequência, ao fazer uso da palavra, a representante ministerial registra que “a falta de respeito do Doutor já está bem clara aqui” (1:17:25min).
Dessa forma, com o devido respeito ao Advogado impetrante, não se vislumbra, nos elementos constantes dos autos, qualquer indício de conduta discriminatória ou xenofóbica.
Ao contrário, o que se evidencia é a ausência de urbanidade nas manifestações do causídico, dirigidas não apenas às Magistradas e aos membros do Ministério Público, mas também aos agentes de segurança pública ouvidos em juízo, o que destoa da narrativa apresentada na exordial do presente habeas corpus.
Quanto ao pedido de liberdade, a magistrada fundamentou (evento 148, DESPADEC1): I.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados VICTOR AUGUSTO ANZILIERO e MARCELO LIMA DE ALMEIDA LARA, porquanto remanescem incólumes as argumentações, requisitos e fundamento da segregação cautelar, conforme decisão datada de 16/04/2025 (evento 5, TERMOAUD6).
Neste particular, conforme se extrai da decisão supramencionada, à qual me reporto para evitar tautologia, há: i) prova da materialidade; ii) indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que não se trata de certeza, em sede de cognição sumária, e sim, de indícios suficientes para embasar a decisão; e iii) viabilidade do decreto prisional em razão da pena abstratamente prevista para o delito de tentativa de homicídio, circunstâncias que credenciam a imposição e manutenção da prisão preventiva.
De se anotar que, apesar do alegado pela Defesa técnica dos acusados, compreende, este Juízo, estarem ainda presentes os requisitos necessários e indispensáveis a manutenção da prisão preventiva, não sendo caso de alteração da decisão anteriormente prolatada.
Vale destacar que a análise pormenorizada do mérito da presente ação penal será realizada quando da prolação da sentença, oportunidade em que a manutenção da segregação dos réus será novamente objeto de deliberação.
Por fim, consigna-se que eventual insurgência ou discordância no que concerne à decisão deste Juízo deve ser dirigida à Instância Superior, a qual cabe a reanálise.
Não é caso, portanto, ao menos por ora, de revogação da prisão cautelar dos réus como postulado pelas defesas técnicas.
II.
Intime-se a defesa técnica dos acusados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem alegações finais.
Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva para sustentar a manutenção da prisão do paciente, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos. É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988).
E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (artigo 155 do CPP).
Há que ressaltar que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte a possibilidade de remissão aos fundamentos de decisões anteriores como forma válida de motivação, como bem consignado pelo Togado (v.g.
STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 127.896/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23-06-2020; STJ, Habeas Corpus n. 336.205, Sexta Turma, Rel.
Min.
Ericson Marinho, j. 01-03-2016; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5015923-40.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2020; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4027780-37.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4001194-60.2019.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-02-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4017774-68.2019.8.24.0000, de Forquilhinha, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4028251-53.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 28-11-2019).
Nesse sentido é também a compreensão de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Estupro de vulnerável.
Alegação de nulidades.
Cerceamento de defesa.
Trancamento da ação penal.
Fatos e provas.
Inépcia da denúncia.
Preclusão.
Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Decisão devidamente fundamentada.
Prisão preventiva.
Jurisprudência do Supremo Tribunal federal. 1.
O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min.
Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel.
Min.
Ayres Britto; HC 81.648, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, e HC 104.267, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a “alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando suscitada após a sentença penal condenatória” (RHC 105.730, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
Precedentes. 3.
As peças que instruem este processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 4.
A técnica da “fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Ademais, o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 5.
A fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 6.
A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 7.
A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.
Nesse sentido: HC 206.116-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 207155 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Alegação de que o Tribunal a quo não apreciou a tese de ausência de fundamentação do trecho da sentença de pronúncia que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade.
Não oposição de embargos de declaração.
Impropriedade da presente impetração. 3.
Ainda que superado o óbice, é possível a aplicação cautelosa da técnica per relationem, quando ausentes mudanças fáticas substanciais.
Ausente ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. 4.
Alegação de excesso de prazo a justificar a revogação da prisão preventiva.
Inocorrência. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(RHC 179526 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Ou seja, "Se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, constatada a persistência dos fundamentos que conduziram à imposição da providência cautelar, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e legal de revisão periódica e ao prolatar sentença condenatória, insertas nos arts. 316, parágrafo único, e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, respectivamente" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5035142-68.2022.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, por unanimidade, juntado aos autos em 25/07/2022).
Quanto ao indeferimento das diligências para expedição de ofícios ao setor de câmeras da PM ou do município as imagens desse trajeto da Avenida Leopoldo Sander até a BR (ida e volta), para apurar se teria fumaça ou as multas, também não se verifica qualquer ilegalidade, pois o juiz, por ser o destinatário final das provas, possui discricionariedade para "indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias", como disposto no §1° do art. 400 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. (HC 352.390/DF, rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)" (AgRg no HC n. 783.643/SC, rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2023).
No caso dos autos, o próprio impetrante afirma que "Desde o APF sob o n 50012818420258240518, o condutor, a testemunha de apresentação e o conduzido Marcelo prestaram informações que precisam ser confirmadas pelas diligências de busca dos monitoramentos eletrônicos, radares, câmeras do trajeto citado pelas testemunhas da acusação e pelos acusados" (sic - grifou-se). Isto é, se desde o APF os envolvidos já prestaram as informações, caberia à defesa postular as diligências no momento oportuno e não somente após encerrados os interrogatórios, evidenciando o nítido propósito protelatório do pedido.
Desse modo, conforme bem pontuado pela magistrada, nos termos do art. 402 do CPP, ao final da audiência, o Ministério Público e o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e não cujas informações já estavam disponíveis desde o Auto de Prisão em Flagrante. Sendo assim, porque inadequado para a fase do art. 402 do CPP, o pleito foi indeferido com acerto.
Quanto à alegada existência de flagrante preparado, constata-se que a matéria não foi submetida ao juízo singular, de modo que inviável qualquer análise por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão de instância. No mais, a concessão de habeas corpus é medida que requer decisão colegiada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: RCDESP-HC n. 56.886/RJ, Sexta Turma, rel.
Min.
Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006.
Por todo o exposto, INDEFERE-SE a liminar.
Intime-se.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Sustenta o embargante que, ao reconhecer a intempestividade do pedido, a magistrada criou "a existencia de uma audiencia criminal que não seja una".
Contudo, a afirmação não condiz com a fundamentação jurídica da juíza, já que o indeferimento da pretensão ocorreu com fundamento no art. 42, caput, do Código Penal, in verbis: Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: "I. INDEFIRO o requerimento das imagens da câmeras, formulado pela defesa de Marcelo, haja vista a necessidade dessa diligência não surgiu das circunstâncias ou dos fatos apurados em audiência de instrução e julgamento, conforme preconiza o art. 402, caput, do Código de Processo Penal.
II.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos solicitados, além de apresentar alegações finais por memoriais por 5 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos, em seguida, para deliberações. III. Presentes intimados.
Nada mais." Versa o art. 402 do Código de Processo Penal: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Veja, diferente do apontado pelo impetrante, o indeferimento não decorreu porque a audiência não foi "una", mas sim porque a necessidade da diligência não se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, restou fundamentado na decisão embargada que "No caso dos autos, o próprio impetrante afirma que "Desde o APF sob o n 50012818420258240518, o condutor, a testemunha de apresentação e o conduzido Marcelo prestaram informações que precisam ser confirmadas pelas diligências de busca dos monitoramentos eletrônicos, radares, câmeras do trajeto citado pelas testemunhas da acusação e pelos acusados" (sic - grifou-se)". "Isto é, se desde o APF os envolvidos já prestaram as informações, caberia à defesa postular as diligências no momento oportuno e não somente após encerrados os interrogatórios, evidenciando o nítido propósito protelatório do pedido". "Desse modo, conforme bem pontuado pela magistrada, nos termos do art. 402 do CPP, ao final da audiência, o Ministério Público e o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e não cujas informações já estavam disponíveis desde o Auto de Prisão em Flagrante". "Sendo assim, porque inadequado para a fase do art. 402 do CPP, o pleito foi indeferido com acerto".
Portanto, não há qualquer omissão há ser sanada.
Ante o exposto: 1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
NÃO CONHEÇO o pedido de justiça gratuita, já que a presente ação constitucional é isenta de custas. 3.
Considerando a manifestação expressa do causídico em participar da sessão de julgamento, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja realizar a manifestação por meio de SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS (gravação de áudio ou audiovisual) em Sessão Virtual na forma do art. 142-Q do RITJSC e Resolução CNJ n. 591/2024 ou COMPARECER PRESENCIALMENTE, na sede deste Tribunal, em Sessão Presencial Física na forma do art. 142-B do RITJSC. -
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCRI4 -> DRI
-
01/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> CAMCRI4
-
01/09/2025 18:40
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI4 -> GCRI0402
-
28/08/2025 19:00
Juntada de Petição
-
27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
27/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50013415720258240518/SC referente ao evento 166
-
22/08/2025 19:16
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50013415720258240518/SC
-
22/08/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> CAMCRI4
-
22/08/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064997-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0402
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19/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR AUGUSTO ANZILIERO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/08/2025 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/08/2025 13:28
Remessa Interna para Revisão - GCRI0402 -> DCDP
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19/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/08/2025 18:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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