TJSC - 5006212-14.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006212-14.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: NUCLEO EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a reconsideração da decisão que declinou da competência para processar o cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que se trata de microempresa optante pelo Simples Nacional e que o valor da execução não ultrapassa o limite legal.
Não assiste razão à requerente.
O cumprimento de sentença não constitui ação autônoma, mas fase do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial, devendo observar a competência funcional estabelecida no momento da propositura da demanda.
Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único, que não se aplicam ao caso concreto.
Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, não podendo ser modificada por conveniência das partes ou em razão do valor da execução.
Ademais, a Lei 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais à execução de seus próprios julgados e de títulos extrajudiciais até quarenta salários mínimos, não abrangendo sentenças proferidas por juízo comum.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, reforça que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, não se alterando por modificações supervenientes de fato ou de direito, salvo hipóteses legais específicas, o que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa do processo ao Juizado Especial Cível.
Intime-se.
Cumpra-se o despacho do evento 16.1. -
02/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:45
Decisão interlocutória
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02/09/2025 17:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 10:30
Despacho
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26/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-ABBRAGA
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25/08/2025 18:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de BGC00UJC01 para BGC02CV01)
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006212-14.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: NUCLEO EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a ação que deu ensejo ao título judicial em execução tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o procedimento comum. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo para análise do feito, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC. -
20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:44
Terminativa - Declarada incompetência
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006212-14.2025.8.24.0007 distribuido para Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 11:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 03/08/2025
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14/08/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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