TJSC - 5065014-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065014-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)AGRAVADO: ARVIDS VICTORS KAHARSADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50329305220258240038 [ev. 5.1]: Defiro a gratuidade (art. 98, caput, do CPC), a ser cadastrada no sistema (art. 210, XVI do CNCGJ).
Anote-se a tramitação preferencial (art. 1048, I e § 2º, do CPC). É certo que "o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6280/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Assentadas as premissas, merece realce que "o requisito da prova inequívoca pode ser relativizado na ação declaratória de inexistência de débito, fundada em negativa absoluta de contratação pelo autor" (TJSC, AI nº 2014.012983-9, de Blumenau, Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves).
Na casuística em exame, há consistente negativa da contratação pelo autor, ou utilização através de "saque autorizado", do contrato de cartão celebrado com o réu e identificado no evento 1.7.
De resto, são presumidos os prejuízos à subsistência mensal do aposentado ao bancar empréstimos apontados como não contratados, ou seja, frente a esse quadro, "é viável, em demanda de índole negativa que reclama a aplicabilidade do CDC, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor, pois o ônus de demonstração da pactuação, assim como de ter prestado informação clara e precisa sobre o produto contratado num todo, recai exclusivamente sobre os ombros do banco prestador do serviço" (TJSC, AI nº 4000720-26.2018.8.24.0000, de Turvo, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APONTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELA CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA.
PERIGO DE DANO IGUALMENTE VERIFICADO DIANTE DOS EFETIVOS DESCONTOS OCORRIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI nº 5008137-42.2020.8.24.0000, de Meleiro, Rel.
Des. Newton Varella Junior).
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para proibir o réu de efetivar o desconto na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor de qualquer quantia em decorrência do negócio em litígio, e ordenar a imediata suspensão caso já implementado, bem como da reserva de margem consignável e da emissão de novas faturas, com prazo de cinco dias a contar da intimação para comprovação nos autos do comando de suspensão (art. 231, § 3º do CPC), sob pena de incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC), dosada em R$ 300,00 (trezentos reais). Faço constar que, na forma da lei (art. 357, III do CPC), "a inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo" (STJ, AgRg no REsp nº 1186171/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), sem prejuízo, no entanto, da distribuição legal regular do ônus da prova ao réu para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC), como bem adverte a jurisprudência (v.
TJSC, AI nº 4031449-35.2018.8.24.0000, da Capital, Rel.
Des.
Fernando Carioni).
Cite-se, pelo portal (art. 246, caput, do CPC), com antecedência mínima de vinte dias, para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação ora designada para o dia 30 de outubro de 2025, às 13:20 horas (art. 334, caput, do CPC), cientificando-se de que, inexitosa a composição amigável, a partir da solenidade terá o prazo de quinze dias para responder (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), bem ainda de que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B do CPC) poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C do CPC), mesma ocasião em que, por força do pedido de exibição incidental (art. 397, I a III do CPC) - desprovido de liame com o onus probandi - deverá exibir os documentos listados no item "c" do rol de pedidos, ou justificar a recusa, sem o que poderá haver presunção de veracidade dos fatos a serem provados, no particular (art. 400, I do CPC).
Intime-se o autor, por seu advogado (art. 334, § 3º do CPC), para idêntica presença, advertidas as partes de que as ausências injustificadas, salvo outorga de poderes específicos ao causídico (art. 334, § 10 do CPC), poderão importar ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções daí decorrentes (art. 334, § 8º do CPC).
Intimem-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] inexistência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência; [b] necessidade de afastamento da astreinte fixada ou, subsidiariamente, sua conversão em ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social; e [c] impossibilidade de cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias fixado para a realização da obrigação, porquanto a efetivação da medida liminar não depende exclusivamente da agravante, uma vez que também depende de fatores externos alheios à sua atuação. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE De início, na seara recursal do agravo de instrumento, o pronunciamento da instância ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto de decisum agravada que concedeu a tutela provisória de urgência [ev. 5.1], cingindo-se à análise das matérias previamente submetidas ao juízo do primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
DATA DE INTIMAÇÃO E CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO USO DA MARCA. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO COMBATIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. MÉRITO.
MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042080-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A OPERADORA A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE DO PLANO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DISTINTA.
RECURSO DA RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED. CONTRARRAZÕES DA CORRÉ UNIMED JOINVILLE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO OBJURGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO. MÉRITO. 1) INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
INACOLHIMENTO.
OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE COOBRIGADAS.
USO DA MESMA MARCA E ATUAÇÃO CONJUNTA PERANTE O CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO ADEQUADA COMO MEIO COERCITIVO DA OBRIGAÇÃO EM QUESTÃO. 3) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MINORAÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039968-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021).
Por essa razão, revela-se inviável o conhecimento dos documentos juntados nestes autos [ev. 1.5 a 1.11], porquanto não analisados na origem, sob pena de supressão de instância.
Quanto aos demais pontos, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela de urgência para cessar descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos a contrato de empréstimo consignado sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) alegadamente não firmado com a instituição financeira requerida.
Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão recorrida, sob os seguintes fundamentos: [a] ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência; [b] necessidade de afastamento da astreinte fixada ou, subsidiariamente, sua conversão em ofício ao INSS; e [c] a inviabilidade do prazo de 5 (cinco) dias fixado para o cumprimento.
O recurso, adianta-se, não comporta acolhimento. 3.1.
Regularidade do contrato Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da análise dos autos, impossibilitada a análise, neste momento processual, da documentação acostada junto à origem, descabida a exigência de prova negativa da contratação à autora.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO -DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR E DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL - DEMANDA QUE EXIGE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL - RÉ QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTO ESSENCIAL NA CONTESTAÇÃO - DEPOIMENTO E EXTRATO DESNECESSÁRIOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA - ART. 373, II, DO CPC - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO MANTIDA - 3.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR - COMPROVAÇÃO - OFENSA MORAL EVIDENCIADA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO DO AUTOR - 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLEITO DE MAJORAÇÃO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA INADEQUADA - INDENIZAÇÃO MAJORADA - 5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL - REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO ACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5001942-61.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. (...) MÉRITO.
DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE IMPUGNA AS AVENÇAS E ADUZ A PRÁTICA DE FRAUDE.
RÉ QUE, INTIMADA, MANIFESTA DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO AO CONTRATO FÍSICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO QUE INCUMBIA AO ACIONADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA).
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA AFASTAR A TESE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDULENTOS.
SÚMULA 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS ILEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO ENTRE VALORES MUTUAMENTE DEVIDOS AUTORIZADA. (...) RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008908-50.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DEPÓSITO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CADASTRO NO SITE DO BANCO, ENVIO DE SMS, FOTO PESSOAL (SELFIE) E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
TODAVIA, DDD DO NÚMERO TELEFÔNICO PERTENCE À REGIÃO DISTANTE DE ONDE MORA A REQUERENTE, BEM COMO FOTO PESSOAL QUE ESTÁ DESACOMPANHADA DE INDICATIVO DA VONTADE DE CONTRATAÇÃO.
ADEMAIS, CONTRATO QUE NÃO CONTÉM ASSINATURA OU CERTIFICADO DIGITAL E, POR SER ELETRÔNICO, NÃO POSSUI ASSINATURA FÍSICA.
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E CRIPTOGRAFIA COM "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA", O QUAL FOI EMITIDO PELO PRÓPRIO RÉU, QUE PRESTAM APENAS PARA PROVA, EM TESE, DA HIGIDEZ DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO, E NÃO PARA ATESTAR QUEM SÃO SEUS SIGNATÁRIOS. DEMANDADO QUE APRESENTOU CONTRATO ELETRÔNICO DESACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI A RECORRENTE QUEM FIRMOU O NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5003414-29.2020.8.24.0016, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
Ademais, ainda que fosse possível analisar os contratos juntados em sede de agravo de instrumento, havendo alegação do consumidor de ausência de contratação, é ônus do banco comprovar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado, conforme dicção do Tema 1.061.
Veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, descabida a reforma da decisão da origem no ponto. 3.2.
Multa Também, insurge-se a parte agravante em face da multa diária fixada para o caso de descumprimento da determinação relativa à abstenção de desconto no benefício previdenciário.
Sobre o tema, "a imposição de multa constitui meio executivo indireto, pois objetiva exercer pressão (coação) em relação ao devedor da obrigação, a fim de que a cumpra.
O referido meio coercitivo tem especial relevância quando se tratar de obrigação de não fazer ou de fazer infungível, pois nesses casos não há possibilidade de cumprimento específico da obrigação por terceiro (resultado prático equivalente)." (ALVIM, Eduardo, A. et al. Direito processual civil. 6. ed.
Editora Saraiva, 2019, p. 1.492).
O art. 536 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O juízo da origem fixou a multa cominatória nos seguintes termos [ev. 5.1]: Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para proibir o réu de efetivar o desconto na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor de qualquer quantia em decorrência do negócio em litígio, e ordenar a imediata suspensão caso já implementado, bem como da reserva de margem consignável e da emissão de novas faturas, com prazo de cinco dias a contar da intimação para comprovação nos autos do comando de suspensão (art. 231, § 3º do CPC), sob pena de incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC), dosada em R$ 300,00 (trezentos reais). A respeito da fixação da multa cominatória na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, a previsão contida nos artigos 536, § 1º, e 537, do CPC, trata-se de faculdade atribuída ao Magistrado, de modo que a imposição [seja na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença, ou na fase de execução] é perfeitamente legal e necessária, dada a finalidade de, justamente, compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
Não se mostra necessário que a parte à qual a imposição se destina tenha deixado de observar prévia determinação ou mesmo hajam indícios de eventual intento de descumprimento da ordem.
Se assim fosse, a multa dificilmente seria arbitrada, de plano, na hipótese de concessão de tutela provisória, o que, em geral, ocorre no início do processo e sem a prévia oitiva da parte obrigada a observar a determinação.
Além disso, o art. 537 do CPC estabelece que, na fixação da multa, o montante arbitrado, independente de requerimento da parte, "na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Oportuno mencionar, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que "a imposição de astreinte para o caso de insatisfação da ordem judicial em questão é viável juridicamente com o intuito de garantir a efetividade da medida (art. 537 do Código Fux) e, dessa forma, inexiste óbice à sua aplicação. [...] [Apelação n. 0018127-72.2013.8.24.0038.
Relator: Des.
Altamiro de Oliveira.
Segunda Câmara de Direito Comercial.
Julgada em 28.09.2021].
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
MULTA COERCITIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a tutela de urgência antecipada somente deve ser concedida quando existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo conforme o disposto no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Assim, verificada a probabilidade do direito alegado, matizada na manutenção indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes após o cancelamento do contrato, bem como demonstrado o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a decisão concessiva da tutela de urgência há de ser mantida. II - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, considerando-se a capacidade financeira da Ré e o objetivo coercitivo da multa, a manutenção da quantia fixada em primeiro grau é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031213-25.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-9-2017).
Outrossim, já decidiu este Tribunal em casos semelhantes: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEVANTAMENTO DE HIPOTECA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO QUE LEVOU À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO.
NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MULTA COMINATÓRIA.
CORRETA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO [CPC, ART. 536, §1º].
VALOR ADEQUADO.
TEMPO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Ô[...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008081-29.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE AO ATO REGIMENTAL N. 149/2017.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DENTRO DA REGRA INSERTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGADA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASTREINTE OU, SUCESSIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO.
AFASTAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO.
MEDIDA QUE VISA GARANTIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA.
VALOR DA MULTA QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150828-43.2015.8.24.0000, de Laguna, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2019).
Deve-se ter em mente que cabe ao responsável pelos descontos reputados irregulares a obrigação de suspendê-los, sob pena de multa pelo descumprimento da ordem judicial, na forma dos arts. 297, parágrafo único, 300, § 1º, e 536, § 1º, todos do CPC.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUANTO À DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALMEJADA MANUTENÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
DECISÃO QUE NADA DISPÔS ACERCA DA LIBERAÇÃO DA MARGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERENTE QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO A NEGOCIAÇÃO.
BANCO QUE, POR SUA VEZ, ADUZ A REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUTORA IDOSA, CUJA BOA-FÉ NA RELAÇÃO NEGOCIAL E PROCESSUAL É PRESUMIDA.
PERIGO DE DANO VERIFICADO.
AGRAVADA ACOMETIDA DE DIVERSAS COMORBIDADES.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS DE ELEVADA MONTA.
MEDIDA PLENAMENTE REVERSÍVEL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA.
MANTIDA, INCLUSIVE, A MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL, A POSSIBILITAR O RETORNO DAS COBRANÇAS, SE NECESSÁRIO FUTURAMENTE. ADEMAIS, PRETENDIDO AFASTAMENTO OU READEQUAÇÃO PARA QUE A MULTA ESTABELECIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM INCIDA MENSALMENTE, E NÃO DIARIAMENTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. ASTREINTES ADEQUADAS PARA COMPELIR O DESTINATÁRIO DO COMANDO JUDICIAL A ATENDER OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
PERIODICIDADE, NO ENTANTO, QUE DEVE SER MENSAL, DADA A NATUREZA DOS DESCONTOS, OS QUAIS SÃO REALIZADOS APENAS UMA VEZ AO MÊS.
VALORES DA SANÇÃO REAJUSTADOS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
DEVER QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE RESPONSÁVEL PELA CONSIGNAÇÃO DO EMPRÉSTIMO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO QUE COMPORTA CONHECIMENTO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Ademais, incabível a substituição das astreintes pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto a medida incumbe à instituição financeira agravante, responsável pela consignação do empréstimo ao benefício previdenciário da autora (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046812-74.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022). (Grifou-se).
E deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO REFUTADA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUE CABE À PARTE DEMANDADA, NÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES COMO MEIO DE INDUZIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA (ARTS. 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 300, § 1º, E 536, § 1º, DO CPC). DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JUÍZO DA CAUSA PARA DEFINIR AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS MAIS ADEQUADAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS PRÓPRIAS DECISÕES (ARTS. 139, IV, DO CPC). "3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal" (STF, ADI n. 5.941/DF, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09/02/2023). ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA.
MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049760-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
Assim sendo, revela-se plenamente cabível a fixação de multa na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso em exame, ainda que a parte agravante manifeste inconformismo, não se constata qualquer irrazoabilidade na fixação da multa diária estabelecida pelo Juízo de origem.
Isso porque a aplicação da medida coercitiva é não apenas possível, mas também adequada diante de uma condenação que impõe obrigação de fazer.
No ponto, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que não se mostra excessiva, especialmente em se tratando de instituição financeira de grande porte, tampouco ensejadora de enriquecimento indevido da parte autora.
Todavia, afigura-se pertinente a fixação de um limite máximo para a multa, de modo a prevenir eventual excesso e afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o art. 537, do Código de Processo Civil, disciplina que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Diante disso, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, do valor da causa, da obrigação imposta, das peculiaridades do caso concreto e do padrão já adotado por esta Corte em situações análogas, mostra-se adequada a fixação de teto para a multa diária, o qual deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse mesmo sentido, colhem-se julgados desta Corte que, embora tenham mantido a cominação diária por considerá-la proporcional, limitaram o montante global a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS LITIGADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
PARTE QUE É BENEFICIARIA DIRETA DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS PACTOS EM DISCUSSÃO. DEFENDIDA LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA DISSOCIADA DO TEOR DO DECISÓRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMINAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA ARBITRADA.
MONTANTE PROPORCIONAL AO FIM PROPOSTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
INSURGÊNCIA PROCEDENTE TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À LIMITAR A MULTA. PLEITO DE BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, E DE AMPLIAÇÃO DAS PARCELAS CONSIGNADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO "AD QUEM", SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PONTO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000905-30.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITEADA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE SANÇÃO COERCITIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC/15 E ART. 84, §3º E §4º, DO CDC.
VALOR DIÁRIO MANTIDO.
LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES.
ACOLHIMENTO.
LIMITE GLOBAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056824-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO INCIDENTAL E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA.RECURSO DO BANCO RÉU.PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA.
MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, "CAPUT", DO CPC/2015.
COMINAÇÃO MANTIDA PLEITO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO DESCABIDO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA AO CARÁTER COERCITIVO DA PENALIDADE.LIMITAÇÃO DO MONTANTE.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA CASO A OBRIGAÇÃO FOR DESCUMPRIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047788-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
Com relação ao prazo para cumprimento da medida, mostra-se adequado e razoável o interregno de 5 (cinco) dias, nos termos da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. RECURSO DO RÉU.PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE ADEMAIS, DE EXIGIR DA PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
PERIGO DE DANO, A SEU TURNO, QUE DECORRE DE DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE. Preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantém-se o deferimento da tutela de urgência que determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário.PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JÁ INFORMOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. ASTREINTES QUE TÊM POR OBJETIVO COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL.
ARBITRAMENTO MANTIDO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DIÁRIA QUE SE MOSTRA MAIS EFETIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.Deve ser mantida a pena de multa diária a fim de compelir o Agravante ao cumprimento da obrigação judicial.SUSTENTADO PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITE DE 5 (CINCO) DIAS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO CASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.Entende-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão que determina a suspensão de descontos mensais supostamente indevidos em benefício previdenciário.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020910-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM QUE SE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
VIA PROCESSUAL QUE SOMENTE SE PRESTA AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA, SENDO,
POR OUTRO LADO, DEFESA A ANÁLISE DE PONTOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
TESES E DOCUMENTOS NÃO SUSCITADOS PERANTE O JUÍZO A QUO QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO DEVEM SER CONHECIDOS. EXAME DE MÉRITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA, QUANDO DO DECISUM PROFERIDO, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE REPRESENTA FATO NEGATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.ASTREINTES. CABIMENTO.
MEIO COERCITIVO ADEQUADO PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE E DO IMPORTE DA MULTA.
ACOLHIMENTO.
PENALIDADE QUE DEVE INCIDIR A CADA DESCONTO REALIZADO APÓS A DECISÃO IMPUGNADA.
MANUTENÇÃO DO LIMITE ARBITRADO.
INCIPIENTE MOMENTO PROCESSUAL QUE NÃO JUSTIFICA ABRANDAMENTO. AVENTADA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALICERÇADA NA PANDEMIA DE COVID 19 E NO PRAZO NECESSÁRIO PARA SUSPENSÃO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
REJEIÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO QUANDO JÁ CONTROLADA A PANDEMIA.
PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO, TENDO EM VISTA QUE A PROVIDÊNCIA É REALIZADA VIA SISTEMA INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044769-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA."ASTREINTES" - POSTULAÇÃO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO EM VALOR - INACOLHIMENTO - VIABILIDADE JURÍDICA DA COMINAÇÃO - MEDIDA COERCITIVA QUE VISA EVITAR A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL EMANADA -
POR OUTRO LADO, ARBITRAMENTO DA MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA NO PATAMAR MÁXIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTA CASA.PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - TESE RECHAÇADA - INTERREGNO DE 5 (CINCO) DIAS SUFICIENTES AO ATENDIMENTO DA ORDEM., CONFORME ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006414-80.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023).
Em conclusão, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impõe-se o desprovimento do agravo, em decisão monocrática.
Ademais, considerando o valor da causa e da obrigação, fixo, de ofício, o limite máximo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) da multa, mantendo-se o valor diário da multa em R$ 300,00 (trezentos reais), tal como definido pelo juízo de origem. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso e de ofício, fixo o limite máximo da multa cominatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
02/09/2025 08:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0803
-
02/09/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
-
25/08/2025 10:18
Despacho
-
22/08/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0803)
-
22/08/2025 18:19
Alterado o assunto processual
-
22/08/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
-
22/08/2025 18:02
Determina redistribuição por incompetência
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065014-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
-
19/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
-
18/08/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/08/2025 10:26:20). Guia: 11140452 Situação: Baixado.
-
18/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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