TJSC - 5107616-55.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5107616-55.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDRE SOARESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, depreende-se que a petição inicial foi instruída com procuração, comprovante de residência e de rendimentos emitidos em data consideravelmente anteriores à do ajuizamento da presente demanda (evento 1, PROC2, evento 1, END4 e evento 9, CHEQ2). Nesse contexto, cumpre destacar a orientação contida na Nota Técnica CIJESC nº 3, elaborada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, no sentido de que a renovação da procuração é recomendável quando se tratar de mandato com poderes genéricos, quando o documento for datado de período muito anterior à propositura da ação ou, ainda, quando houver reutilização do mesmo instrumento em diferentes processos. Ressalte-se, ainda, que a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 0005302-37.2008.8.24.0082, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Além disso, as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024 orientam os tribunais a adotarem medidas preventivas e corretivas diante de indícios de judicialização abusiva, enfatizando a necessidade de rigor na verificação da representação processual, especialmente nos casos de ausência de mandato específico, replicação de petições padronizadas e inexistência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada. Diante do exposto, com vistas à proteção dos interesses da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, atualizada com data posterior ao presente despacho e específica para esta demanda, bem como comprovante de residência e de rendimentos recentes, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
03/09/2025 02:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5107616-55.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:01
Decisão interlocutória
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07/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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