TJSC - 5027451-71.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5027451-71.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485)ADVOGADO(A): ALLAN BERTOLDI (OAB SC024484)ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO ESTEVAO (OAB SC071280) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
 
 Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
 
 Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
 
 Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
 
 De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
 
 Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
 No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
 
 Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
 
 Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
 
 Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
 
 Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo (extratos bancários/declaração de IR) e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias.
 
 No mesmo prazo, deverá ser apresentado o contrato objeto dos autos, devidamente assinado pelas partes envolvidas.
 
 Após, retornem conclusos.
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                                            20/08/2025 21:38 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 
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                                            20/08/2025 09:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 09:07 Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5 
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                                            20/08/2025 09:07 Decisão interlocutória 
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                                            20/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5027451-71.2025.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 18/08/2025.
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                                            18/08/2025 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 10:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/08/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/08/2025 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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