TJSC - 5060141-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060141-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO MUNIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB SP338556)AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB SP387796)AGRAVADO: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOSADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)ADVOGADO(A): GABRIEL WOLECK FERNANDES (OAB SC071136) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO MUNIZ DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, o qual, nos autos da ação indenizatória n. 5010295-14.2024.8.24.0135 ajuizada contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.264 dos recursos repetitivos pelo STJ.
Alegou, em suma, que a pretensão não envolve discussão a respeito de eventual prescrição da dívida ou mesmo a ilegalidade, por si só, da utilização da plataforma "Serasa Limpa Nome", mas sim a efetiva inexistência da dívida cobrada pela agravada.
Nesses termos, requereu o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 17 e 18 - 2G). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
Em prestígio ao princípio da economia processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, considerando que a supressão do ato não lhe ocasionará prejuízo.
Afinal, referida parte ainda não foi sequer citada nos autos de origem, sendo-lhe assegurada a possibilidade de, caso seja de seu interesse, apresentar novo pedido de suspensão do processo por ocasião da contestação, reavivando o debate acerca da matéria.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.264 dos recursos repetitivos pelo STJ.
Sem delongas, a insurgência é procedente.
Isso porque, de fato, a pretensão deduzida pelo recorrente, na origem, não está relacionada a eventual prescrição de dívida, tampouco à licitude, por si só, do uso da plataforma "Serasa Limpa Nome" ou congênere.
Ao revés, a discussão está centrada em dívida que, embora tenha sido cadastrada em plataforma de acordos, o agravante alega desconhecer, porque, questionando a existência da própria relação jurídica entre as partes, bem como o uso indevido de seus dados pessoais.
Para que não remanesçam dúvidas, destaco aqui o seguinte excerto da exrodial (Evento 1, Anexo 1 - 1G): Por isso, não há que cogitar em suspensão do processo até a resolução da controvérsia repetitiva, porquanto o pedido e a causa de pedir expostos não guardam relação com o Tema 1.264, cuja questão jurídica foi assim delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Sobre o tema, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema n. 1.264 do STJ; e (ii) saber se o acórdão apresenta contradição em relação à condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da questão.4. O acórdão embargado não padece de omissão, pois, conforme consignado expressamente no acórdão embargado, é desnecessário, neste momento processual, o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.264, uma vez que inexiste controvérsia recursal sobre a questão afetada para julgamento pela Corte Superior.5. A alegação de contradição em relação à condenação ao pagamento de custas e honorários não se sustenta, porque a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na vitória parcial da parte autora em relação a dois pedidos formulados na inicial, de modo que a sucumbência não está relacionada ao fato de a embargante ser ou não credora.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5013931-35.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025; destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO QUE NÃO SE RESTRINGE À COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) - PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO - RECURSO PROVIDO.A suspensão dos processos determinada pelo Tema 1.264 do STJ refere-se exclusivamente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e sua inclusão em plataformas de negociação de débitos, não se aplicando a demandas que tenham como causa de pedir o uso indevido de dados pessoais e a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001001-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025; destaquei).
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão agravada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
02/09/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010295-14.2024.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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02/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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02/09/2025 14:11
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/08/2025 12:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060141-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO MUNIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB SP338556)AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB SP387796)AGRAVADO: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOSADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)ADVOGADO(A): GABRIEL WOLECK FERNANDES (OAB SC071136) DESPACHO/DECISÃO Em que pese tenha sido formulado pedido de "provimento liminar" do recurso (Evento 1, Anexo 1, p. 1 - 2G), nota-se que o recorrente nem sequer alegou estar sujeito a risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação na hipótese de preservação, por ora, da eficácia da decisão impugnada – esta que, aliás, se limitou a determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação de tema repetitivo.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
04/08/2025 12:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010295-14.2024.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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04/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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04/08/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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01/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO MUNIZ DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 12:38
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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01/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/08/2025 11:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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01/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO MUNIZ DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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