TJSC - 5013931-96.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013931-96.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: IGOR CORREA PINTOADVOGADO(A): GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)ADVOGADO(A): MATHEUS MACARIO SANTOS (OAB SC041109)EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SAADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)INTERESSADO: LINCE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
MEADVOGADO(A): PRISCILA THAYSE DA SILVAADVOGADO(A): MARLON NUNES MENDESSENTENÇADiante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspensa a exibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A parte deverá indicar eventuais restrições existentes, pois pedidos genéricos não auxiliam o juízo no célere e efetivo cumprimento da liberação da restrição.
Indicada a restrição, o cartório providenciará o levantamento. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e baixará o processo. -
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013931-96.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: IGOR CORREA PINTOADVOGADO(A): GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)ADVOGADO(A): MATHEUS MACARIO SANTOS (OAB SC041109) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
25/08/2025 11:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11202588, Subguia 5873978
-
25/08/2025 11:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 25/08/2025 11:39:21)
-
25/08/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - Guia 11202588 - R$ 312,81
-
20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013931-96.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SAADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente, que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC.
Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
18/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:53
Determinada a intimação
-
15/08/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Petição
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 16:35
Despacho
-
02/03/2025 03:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5055367-40.2022.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
-
26/02/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5055367-40.2022.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
-
04/02/2025 17:14
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
04/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR CORREA PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024616-58.2025.8.24.0090
Ramiro Gomes Garcia
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 18:53
Processo nº 5000942-38.2025.8.24.0256
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Darci Recktenwald
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 10:06
Processo nº 5005699-60.2025.8.24.0067
Claudio Trombetta
Cadbrasil Portal Licitacoes LTDA
Advogado: Gabriel Maldaner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 09:12
Processo nº 5005688-90.2025.8.24.0015
Jaison Haas de Souza
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 13:35
Processo nº 5064150-85.2025.8.24.0000
Iran Albino Vieira
Marcia Rodrigues de Oliveira
Advogado: Salesiano Durigon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 17:19