TJSC - 5059082-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:05
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/09/2025 11:04
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059082-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)AGRAVADO: RDC NEGOCIOS DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE HIGASHI (OAB SP344288)AGRAVADO: FABRICIO DE MATOSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE HIGASHI (OAB SP344288) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, no cumprimento de sentença, autuado sob o n. 5093488-69.2024.8.24.0023, movida por RDC NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA e FABRICIO DE MATOS, determinou a intimação pessoal do Banco Bradesco S.A. para, no prazo de quinze dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (evento 20, DESPADEC1).
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a obrigação imposta trata-se de prestação impossível, considerando que o banco demonstrou a existência e funcionamento da conta poupança vinculada ao CPF do autor, com chave PIX ativa, não havendo comprovação de falha nos serviços bancários; (ii) eventual reclamação sobre dificuldades em transações envolveria terceiros alheios à lide, tornando inexigível o cumprimento da obrigação tal como imposta; (iii) durante a fase de conhecimento e na impugnação ao primeiro cumprimento de sentença correlato (autos n. 5093486-02.2024.8.24.0023), já pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC; (iv) ainda que se entenda pela manutenção da obrigação, a multa diária de R$ 3.000,00, com limite de R$ 30.000,00, mostra-se desproporcional e ensejadora de enriquecimento sem causa, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) há demonstração de boa-fé por parte do agravante, sendo patente a impossibilidade fática de cumprimento específico em relação a clientes que não integram a demanda, devendo a multa ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida.
Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo e, após o processamento do reclamo, seu provimento (evento 1, DOC1).
Este é o relatório. 2.
Embora próprio e tempestivo, adianto que o recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por Fabricio de Matose RDC Negócios Digitais Ltda. em face de Branco Bradesco S.A., ora agravante, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação n. 5109009-25.2022.8.24.0023 que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a liminar do evento 6, DOC1 e DETERMINO que a parte requerida regularize os serviços bancários vinculados ao CPF e CNPJ da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Eventual majoração da multa deve ser discutida no cumprimento de sentença. (processo 5109009-25.2022.8.24.0023/SC, evento 64, DOC1) A decisão agravada, por sua vez, limitou-se a intimar o executado para o cumprimento da obrigação nos termos fixados no título executivo judicial, não havendo inovação ou agravamento da prestação imposta.
Vejamos: 1.
A Inicial preenche os requisitos previstos no art. 536 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, pessoalmente (AR-MP ou mandado), nos termos da súmula 410 do STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença exequenda, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou, para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para cumprimento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Para interposição de impugnação ao cumprimento da sentença é necessário o recolhimento da taxa de serviços judiciais, consoante previsto no art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pelo executado por meio do sistema Eproc. 3.
Alcançado o somatório teto sem cumprimento e havendo requerimento nesse sentido, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa ao cumprimento da obrigação. 4.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% (cinquenta por cento) em caso de cumprimento espontâneo no prazo supramencionado. 5.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento. (evento 20, DESPADEC1) O agravante, todavia, insurge-se contra a própria obrigação exequenda, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento e pleiteando sua conversão em perdas e danos, questões que deveriam ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença e não foram deduzidas na origem, de modo que não foram apreciadas pelo juízo de origem.
Assim, considerando que a arguição recursal configura inovação, seu exame direto por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição.
Logo, o não conhecimento do reclamo é medida imperativa.
Mutatis mutandis, colho precedente deste Órgão Fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE RENDIMENTOS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 10% dos rendimentos mensais brutos do agravante em cumprimento de sentença.2.
Insurgência recursal.
Agravante alega que a penhora prejudicará sua subsistência e de seus dependentes, apesar de perceber rendimento mensal significativo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo de instrumento interposto diretamente contra decisão que deferiu a penhora de salário, sem prévia impugnação na origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O agravante não submeteu previamente ao juízo de primeiro grau sua irresignação quanto à penhora de seus rendimentos mensais, interpondo agravo de instrumento sem que o magistrado pudesse se manifestar sobre a impugnação à penhora (CPC, art. 917, §1°).5.
A impugnação tardia apresentada na origem (após a interposição do agravo) não foi conhecida pelo juízo singular em razão da intempestividade.6.
O efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria efetivamente examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.7.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade salarial deve ser arguida primeiramente perante o juízo de origem para, só então, em caso de rejeição da tese defensiva, submeter a questão à análise da Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não conhecido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §1°; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4005774-41.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 15-8-2017; TJSC, AI n. 5055742-42.2024.8.24.0000, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2025; TJSC, AI n. 5026575-77.2024.8.24.0000, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2024; TJSC, AI n. 5066001-67.2022.8.24.0000, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059660-88.2023.8.24.0000, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03.06.2025). 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. 4.
Intimem-se. 5.
Após, promova-se a devida baixa. -
07/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
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06/08/2025 18:34
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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30/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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29/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/07/2025 16:10:18). Guia: 10963242 Situação: Baixado.
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29/07/2025 17:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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