TJSC - 5100967-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:05
Juntada de Petição
-
11/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5100967-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TEREZINHA DALLACORT FOLLMANNADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Em razão da evolução tecnológica e normativa (Resolução n. 2025/1993 e Resolução n. 3694/20do Bacen), o conhecimento antecipado do contrato é acessível a todos os consumidores que tencionam revisar suas cláusulas, e mesmo nas situações em que a instituição financeira mostra maior recalcitrância na entrega dos documentos solicitados, existe instrumento processual próprio (arts. 381 a 383 do CPC) para evitar uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
Como se nota, não é possível o cumprimento do que prevê o art. 330, § 2º, do CPC, sem a análise prévia do contrato firmado entre as partes, lembrando-se que "[...] não faz sentido e é totalmente descabido que, pretendendo-se discutir um contrato em juízo, ajuíze-se a respectiva ação sem, ao menos, se ter conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato, pelo evidente risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou mesmo temerária; com deletérios efeitos não só para o autor da ação, como para o próprio Judiciário, pela existência de uma ação potencialmente inútil do ponto de vista de resultados, que contribuiria apenas para o aumento da pletora de serviços e o consequente aumento da morosidade dos processos, em prejuízo dos próprios jurisdicionados e em desacordo com os princípios do CPC” (STJ, REsp 659139-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15-12-2005).
Ademais, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar os contratos que pretende revisar. b) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. c) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente.
Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
07/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 11:14
Determinada a intimação
-
05/08/2025 18:18
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
31/07/2025 14:09
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
-
24/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA DALLACORT FOLLMANN. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017936-95.2025.8.24.0045
Casp - Fomento Mercantil LTDA
Aline Pradebon
Advogado: Andre de Andrade Koschewitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 15:45
Processo nº 5061990-13.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Maiara Marluce Pereira
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 15:38
Processo nº 5002873-52.2025.8.24.0167
Daiani Priscilia Santos
Surfland Brasil Garopaba Incorporacoes S...
Advogado: Tacio de Melo do Amaral Camargo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 16:22
Processo nº 5010942-58.2025.8.24.0075
Marcelo Jose Jung
Creditaqui Financeira S.A - Credito, Fin...
Advogado: Gleybeane Paloma Alves Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 18:35
Processo nº 5001318-10.2025.8.24.0002
Carlos Alexandre Antunes Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 14:02