TJSC - 5062476-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062476-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NILSON DO PRADO RODRIGUESADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096)ADVOGADO(A): ALINE DA CRUZ (OAB SC046264)AGRAVANTE: ALAN CRISTTIAN COELHO DA ROSAADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096)ADVOGADO(A): ALINE DA CRUZ (OAB SC046264)AGRAVANTE: NILSON DO PRADO RODRIGUESADVOGADO(A): ALINE DA CRUZ (OAB SC046264)ADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096)AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO WILDNERADVOGADO(A): EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336)ADVOGADO(A): LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) DESPACHO/DECISÃO NILSON DO PRADO RODRIGUES, ALAN CRISTTIAN COELHO DA ROSA e NILSON DO PRADO RODRIGUES interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por CEZAR AUGUSTO WILDNER, restou vertida nos seguintes termos: Do pedido de reconsideração e da tutela provisória de urgência Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CEZAR AUGUSTO WILDNER em face de NILSON DO PRADO RODRIGUES, ALAN CRISTTIAN COELHO DA ROSA e NILSON DO PRADO RODRIGUES.
Efetivados bloqueios de valores, a parte executada pugnou, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores constritos, sob o argumento de serem essenciais, tanto à atividade comercial da pessoa jurídica, quanto da subsistência da pessoa física que teve o benefício previdenciário supostamente bloqueado.
Vieram os autos conclusos. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido.
Conforme artigo 300, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e c) a reversibilidade da medida, sendo possível a exigência de caução real ou fidejussória, dispensada para a parte economicamente hipossuficiente.
Em sede de cognição sumária, própria do atual estágio processual, tenho que a probabilidade do direito não está evidenciada. É possível verificar que o extrato apresentado (evento 60, Extrato Bancário5) não indica relação entre o recebimento do benefício e a verba constrita, sobretudo pelo fato que o bloqueio judicial foi de somente R$ 22,84, e não de R$ 1.518,00, conforme alega. Ainda que a conta seja utilizada para recebimento de proventos decorrentes de benefício previdenciário, também é possível verificar que há recebimento de outros valores sem comprovação da origem.
Daí, no que concerne ao perigo de dano, o pressuposto também não está presente, pois não há demonstração inequívoca de que os valores oriundos do benefício previdenciário são os únicos e imprescindíveis à manutenção da pessoa física.
E quanto ao último requisito, tenho que não está presente, pois caso infundado o pedido de impenhorabilidade, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente porque os valores podem ser dilapidados.
As mesmas circunstâncias se aplicam à pessoa jurídica. É consabido que a regra de impenhorabilidade não se estende à pessoa jurídica, podendo, em alguns casos, ser mitigada quando comprovada a necessidade de aplicação da verba bloqueada às atividades essenciais, como, por exemplo, a folha de pagamento.
Todavia, a parte sequer trouxe elementos completos, como extratos demonstrando a média de proventos e dos gastos com atividades essenciais à manutenção das atividades comerciais. Daí, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade de direito, nem mesmo o perigo de dano.
A situação, todavia, será melhor avaliada com o retorno da central de convênios.
Assim, não há elementos suficientemente aptos a mitigar, nesse momento processual, o contraditório.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, tanto em relação ao requerimento principal, quanto ao alternativo.
Uma vez que a presente decisão não se reveste de definitividade, será revista quando do retorno da central de convênios com o aporte de todas as informações sobre eventuais bloqueios, bem como da prévia manifestação da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.
Sobreveio a interposição de agravo interno no evento 42.
Com contrarrazões, retornaram conclusos.
Decido.
Conforme já decidiu este Tribunal, "nas hipóteses em que o juízo a quo prolatar decisão mais recente acerca do assunto impugnado por agravo de instrumento, ocorrerá a perda do objeto do reclamo por falta de interesse recursal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066217-4, da Capital, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Compulsando os autos de origem, infere-se que houve superveniente análise da alegada impenhorabilidade pelo juízo de origem no Evento 115, DESPADEC1.
Portanto, a controvérsia aqui travada restou derrotada com a nova apreciação realizada pelo togado singular, de modo a ocasionar-lhe a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual o presente recurso afigura-se prejudicado.
Confira-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO.
INSURGÊNCIA LIMITADA ÀS ASTREINTES ARBITRADAS NO COMANDO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EVIDENCIADA.
TEMÁTICA AGRAVADA QUE JÁ RECEBEU NOVA ANÁLISE NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal' (TJSC, AI n. 2012.079742-3, de Blumenau, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 2-4-2013)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028579-51.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024026-24.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).
Sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento, bem como o agravo interno do evento 42, em razão da superveniente perda do objeto.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
02/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062476-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NILSON DO PRADO RODRIGUESADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096)ADVOGADO(A): ALINE DA CRUZ (OAB SC046264)AGRAVANTE: ALAN CRISTTIAN COELHO DA ROSAADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096)ADVOGADO(A): ALINE DA CRUZ (OAB SC046264)AGRAVANTE: NILSON DO PRADO RODRIGUESADVOGADO(A): ALINE DA CRUZ (OAB SC046264)ADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise da justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: cópia da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e balanço contábil, demonstrativo de rendimentos mensais de NILSON DO PRADO RODRIGUES, comprovantes de gastos, certidões do cartório de registro de imóveis em nome de todos os agravantes e do órgão de trânsito da pessoa jurídica ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento o preparo recursal. -
11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
-
11/08/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 13:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
-
11/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
11/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 13:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 829914, Subguia 176741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
11/08/2025 12:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 11/08/2025 12:57:04)
-
11/08/2025 12:57
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 829915, Subguia 176742
-
11/08/2025 12:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 11/08/2025 12:57:04)
-
11/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON DO PRADO RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON DO PRADO RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/08/2025 12:57
Link para pagamento - Guia: 829914, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176741&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176741</a>
-
11/08/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - ALAN CRISTTIAN COELHO DA ROSA - Guia 829914 - R$ 685,36
-
11/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN CRISTTIAN COELHO DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
-
11/08/2025 12:35
Despacho
-
11/08/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC040096
-
11/08/2025 09:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC040096
-
08/08/2025 16:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
-
08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON DO PRADO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON DO PRADO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN CRISTTIAN COELHO DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/08/2025 16:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061321-34.2025.8.24.0000
Globo Administradora de Consorcios LTDA.
Aluizio Borgert Junior
Advogado: Luciano Junior Xerfan de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 16:37
Processo nº 5007991-74.2025.8.24.0113
Maevy Cardoso de Souza Maestri
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 12:28
Processo nº 5112769-69.2025.8.24.0930
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Wagner Antonio Pereira Mariano
Advogado: Priscila Toazza Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 16:59
Processo nº 5016914-02.2025.8.24.0045
Valdir Truppel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 16:28
Processo nº 5108098-03.2025.8.24.0930
Waldemar Campos Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Jander Mateus de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 17:26