TJSC - 5014696-98.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5014696-98.2025.8.24.0045/SC EMBARGANTE: JOAO AVANZINIADVOGADO(A): RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a parte embargante não procedeu à juntada ou complementação da documentação requisitada no evento 6, DESPADEC1, e tendo em vista, ainda, que aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se para recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Comprovado o recolhimento das custas, RECEBO os embargos à execução, porquanto tempestivos.
Como cediço, em regra os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo se preenchidos os requisitos estampados na legislação processual (art. 919, § 1º, do CPC).
No caso em análise, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, uma vez que não há garantia integral (ou parcial) da execução e, também, porque não foram verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, pois não se demonstrou a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido. 3.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta (art. 920, I, do CPC). 4.
Havendo a juntada de novos documentos pela parte embargada, dê-se vista ao embargante pelo prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5014696-98.2025.8.24.0045/SC EMBARGANTE: JOAO AVANZINIADVOGADO(A): RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome.
Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica.
Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias.
Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. -
07/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:34
Decisão interlocutória
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21/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONTINENTE RENT A CAR LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO AVANZINI. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 20:06
Distribuído por dependência - Número: 50054479420238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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