TJSC - 5046281-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046281-69.2024.8.24.0930/SCAUTOR: CLAUDIOMAR HILLMANNADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)DESPACHO/DECISÃOI - Defiro gratuidade à parte autora, uma vez que comprovou a sua hipossuficiência pela documentação juntada, exigência probatória esta decorrente do art. 5º, inciso LXXIV, da CF ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
No entanto, advirto a parte que a benesse, mesmo deferida, não isenta a parte do pagamento da diligência do oficial, conforme Portaria nº 09/2019 deste Juízo. II - Considerando que o objeto da presente demanda indica a viabilidade de conciliação entre as partes: (a) designo audiência conciliatória para o dia 22 de outubro de 2025, às 15:00 horas; (b) esclareço que o ato será realizado exclusivamente de forma virtual em virtude do Programa Jurisdição Ampliada (PJA), mediante acesso ao link (ID: 258 431 353 149; senha: 2Jo3bs92): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTcyZjg0YTctMWMwNy00YmVkLWIzYzgtMTY1MjA2NGFjM2Vm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (c) esclareço que, mesmo havendo advogado constituído com poder especial para transigir, a presença de cada parte de forma presencial ou virtual na audiência conciliatória é obrigatória, ainda que uma das partes manifeste desinteresse ao ato, sob pena da multa (alínea "e"); (d) advirto que o cancelamento da audiência somente se dará mediante desinteresse de ambas partes na realização do ato (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou seja, do autor, já manifestado na petição inicial, e do réu, mediante petição protocolizada em até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, do CPC); (e) advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); (f) advirto à parte ré que, acaso não havendo acordo, o prazo para a apresentação da contestação terá início no dia útil seguinte à audiência, independente de intimação (art. 335, inciso I, do CPC); (g) determino a intimação das partes, cuja intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC); (h) fixo os honorários à conciliadora em R$ 214,24 por hora, considerando o valor da causa de R$ 30.000,00, conforme o nível intermediário da tabela da Resolução nº 15/2025 do Tribunal de Justiça catarinense, que deverão ser pagos na proporção de 50% para cada polo processual (R$ 107,12) mediante depósito em conta bancária ou pix, comprovando nos autos até 05 (cinco) dias antes da sessão (art. 2º, §5º, da Resolução nº 271, de 11 de dezembro de 2018, do CNJ), cuja parte autora fica dispensada do pagamento de sua cota parte por ser beneficiária da gratuidade; (i) informo os dados bancários para depósito ou pix por cada parte: Titular: Karina Ferreira Nunes Instituição bancária: Nu Pagamentos S/A (Nubank)Agência: nº 0001Conta corrente nº: 79571915-0Chave PIX - CPF: nº 030.924.989-92Telefone para contato: nº (48) 99956-3667 (j) esclareço às partes que deverão encaminhar o comprovante de pagamento para o número supracitado por meio do aplicativo WhatsApp, cujo envio deverá estar acompanhado da identificação completa do remetente, bem como da indicação de sua qualificação processual, especificando-se como autor ou réu; (k) ressalto a importância da adesão e participação ativa dos advogados das respectivas partes nas audiências de conciliação e mediação, seja colaborando para com o juízo no prévio esclarecimento, junto ao seu cliente, quanto às vantagens, tanto do comparecimento ao ato, quanto da abertura para o diálogo entre as partes, valorizando a resolução consensual dos conflitos, seja quanto à necessária conscientização acerca da importância do trabalho desenvolvido pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a), para a melhoria da Justiça como um todo e das atividades desenvolvidas dentro do Poder Judiciário e, por fim, na própria retribuição quanto ao trato pessoal com esses profissionais, que sempre oferecem um tratamento cordial e respeitoso para todos os presentes nas sessões; (l) esclareço que a gratuidade tem efeito ex nunc (Tribunal de Justiça catarinense - Apelação nº 0017684-60.2012.8.24.0005 - rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros), de modo que, caso seja realizado pedido de gratuidade da justiça após a audiência, serão devidos os honorários da conciliadora; (m) esclareço à conciliadora, em eventual não pagamento de seus honorários por qualquer das partes, que os valores fixados pelo juízo a título de remuneração são créditos em título executivo judicial (art. 515, inciso I, do CPC) e que, em não havendo pagamento, tem a mediadora/conciliadora o respectivo mecanismo judicial de cumprimento de sentença para recebimento dos valores. -
04/09/2025 19:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046281-69.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIOMAR HILLMANNADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria nº 06/2019 da 1ª Vara da Comarca de Orleans/SC, fica a parte ativa intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: (x) Comprovante de residência atualizado (menos de 3 meses) - caso a residência não esteja em nome da parte, deverá juntar também declaração do proprietário de que reside no local; O(a) postulante fica ciente de que a inércia ensejará a análise de eventual cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, bem como de que declarações que não correspondam com a verdade poderão configurar crime de falsidade ideológica. -
11/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para OLS0101)
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08/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:20
Terminativa - Declarada incompetência
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29/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:43
Determinada a intimação
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição
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08/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 15:01
Decisão interlocutória
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17/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMAR HILLMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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