TJSC - 5017130-60.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017130-60.2025.8.24.0045/SCRELATOR: André Augusto Messias FonsecaAUTOR: ADRIANO BRADELLAADVOGADO(A): THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 22/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017130-60.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ADRIANO BRADELLAADVOGADO(A): THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA A definição da competência para o processamento de ação previdenciária deve ocorrer levando em conta o pedido e a causa de pedir gravados na inicial, sem que haja qualquer tipo de preocupação quanto ao teor do futuro juízo de mérito que poderá ser feito por ocasião da sentença (cf.
STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). No caso dos autos, o autor afirma que o benefício postulado é decorrente de acidente do trabalho, situação que, por si só, é suficiente para firmar a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
RECONHEÇO, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar o feito, ao mesmo tempo em que deixo registrada a seguinte advertência: esta unidade judicial não possui mais competência federal delegada desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Isto quer dizer que, ao final da ação, se não houver prova do nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e o estado de saúde da parte autora, o caso será de improcedência do pedido inicial, ainda que haja prova robusta de incapacidade laboral total ou parcial.
Configurando-se esse cenário, caberá à parte, se quiser insistir na obtenção do benefício, propor outra ação na Justiça Federal (cf.
STJ, CC 152.002/MG, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017; e TJSC, Apelação n. 0306627-76.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024).
Esta ação tramitará pelo Juízo Comum, ficando afastada a competência do Juizado, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1053.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS - CUSTAS PROCESSUAIS ISENTO a parte autora da obrigação do recolhimento de Taxa de Serviços Judiciais, conforme o disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 4º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Fica deferido, desde já, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, eis que a declaração de pobreza gera presunção de necessidade do gozo do benefício em pauta. TUTELA DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO NESTE MOMENTO O pleito da parte autora já foi apreciado pelo INSS na esfera administrativa.
Lá, o benefício foi cessado ou indeferido, depois de análise criteriosa feita por servidores capacitados e médicos peritos competentes.
Isso gera fundada dúvida sobre o cabimento do benefício postulado na inicial, mesmo tendo em conta os documentos e os laudos médicos juntados pela parte autora. Assim sendo, RECONHEÇO a INVIABILIDADE de concessão de qualquer tipo de tutela de urgência neste momento, pela ausência de fumaça do bom direito.
Ressalto, entretanto, que poderei rever esta decisão depois de pronta a perícia médica judicial.
CITAÇÃO CITE-SE o INSS para apresentar defesa e juntar aos autos cópia do CNIS e dos processos administrativos pertinentes ao caso, tudo no prazo de 30 dias.
PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO Desde já, DEFIRO a produção de prova pericial para avaliar a capacidade laboral da parte autora e o nexo causal entre o acidente de trabalho alegado e a possível incapacidade. NOMEAÇÃO DO PERITO - DATA E LOCAL DA PERÍCIA “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz” (STJ, REsp 1514268/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 19.11.2015).
Partindo desta premissa, NOMEIO o perito do juízo, já regulando a data e o local da perícia, na forma que segue: DR.
NORBERTO RAUEN - ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS - Currículo do perito: NORBERTO RAUEN (CRM/SC 4575), graduado em Medicina pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1985), especialista em MEDICINA LEGAL e VALORAÇÃO DE DANO CORPORAL pela Universidade de Coimbra, e professor do módulo de PERÍCIAS CÍVEIS da Pós-Graduação em PERÍCIAS MÉDICAS pela Fundação UNIMED - Universidade Gama Filho - Rio de Janeiro. - Local da perícia: A perícia será realizada no consultório do perito, localizado na Rua Menino Deus, n. 63, Bloco A, 3º andar - Sala 301 (MedForense), Centro, Florianópolis/SC, telefone (48) 3207-7307. - Data da perícia: Dia 01/12/2025 10:40:00 SISPERJUD CADASTRE-SE este processo no Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, PROMOVENDO-SE a habilitação do perito nomeado.
REGRAS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADAS NO MOMENTO DA PERÍCIA Poderão participar do ato apenas o perito, a parte autora e os assistentes técnicos.
Como não se trata de audiência, a presença dos advogados no ato da perícia é dispensável.
A parte assume o compromisso de providenciar o comparecimento de seu assistente técnico ao ato, independentemente de intimação.
A parte autora deverá comparecer ao local da perícia, com 15 minutos de antecedência, trazendo consigo todos os exames e documentos médicos, antigos e atuais, relativos ao seu caso, para exibi-los ao perito.
O perito examinará a parte autora, analisará os documentos relativos ao caso e depois lançará o laudo por escrito, respondendo os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXO os honorários do perito em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não havendo indício de que a parte autora tenha condições financeiras para antecipar o pagamento dos honorários periciais, tal responsabilidade fica com o INSS, na forma do art. 1º, §5º, da Lei 13.876/2019. ORDENO que o INSS faça o depósito antecipado da verba honorária em conta vinculada a este processo, no prazo de 30 dias.
QUESITOS DO JUÍZO Os quesitos do juízo serão aqueles já previstos no Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, a saber: 1 - DADOS DA PERÍCIA: a) A parte pericianda foi paciente do perito? b) A perícia é feita por telemedicina? - Processo: - Juízo: - Natureza: - Nome da parte pericianda: - Data e horário da perícia: - Perito: - CRM: - CPF do Perito: - Local da Perícia: 2 - DADOS GERAIS: - Nome completo da parte pericianda: - Nome social: - Sexo biológico: - Identidade de gênero: - Data de nascimento: - Idade: - Raça/cor: - Estado Civil: - UF: - CPF: - RG: - Emissor: - Grau de escolaridade: - Profissão: - Formação técnico-profissional: - Outras formações técnico-profissionais: - Houve o comparecimento de assistente técnico? i.
Sim (indique o nome completo do assistente técnico): ii: Não. - Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? - Outras atividades já exercidas? - A parte pericianda já foi submetida a reabilitação profissional? i.
Sim (especifique): ii: Não. - Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? i.
Sim; ii.
Não. 3 - HISTÓRICO CLÍNICO: - A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? i.
Sim (especificar a data declarada do afastamento): ii.
Não. a) História clínica (anamnese): - A parte pericianda relata que é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades associadas? i.
Sim (specifique): ii.
Não. - A parte pericianda está realizando tratamento? i.
Sim: ▪ Qual tratamento? ▪ Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata: ii.
Não. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário? i.
Sim: ▪ Qual tratamento? ▪ Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata: ii.
Não. - O perito teve acesso a que documentos médicos ou odontológicos da parte pericianda? 4 - EXAME CLÍNICO: a) Descreva o estado clínico da parte pericianda: b) Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes diante das exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia: 5 - ANÁLISE PERICIAL: a) A parte pericianda tem (ou já teve) alguma doença ou lesão física ou mental? i.
Sim; ii.
Não; b) A doença ou lesão física ou mental acima se enquadra em uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que envolva alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22 de 31 de agosto de 2022)? i.
Sim (especifique qual a doença): ii.
Não. c) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID): d) É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? i.
Sim (Informe a data): ii.
Não. iii.
Informações complementares: e) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? i.
Sim: ▪Data inicial da incapacidade - DII (Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada): ▪Exames, laudos e/ou elementos considerados: ii.
Não. iii.
Informações complementares: f) A doença ou lesão decorre de acidente de trabalho? i.
Sim (Justifique): ii.
Não. g) A doença ou lesão decorre de acidente de outra natureza? i.
Sim (Justifique): ii.
Não. h) A incapacidade laborativa é: i.
Parcial: ▪ Temporária: - Incapacidade atual (no momento da perícia): * Qual a data ou o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral, conforme diretrizes médicas? 1.
Data: 2.
Prazo: 3.
Justificativa - Incapacidade pretérita (cessada em momento anterior à perícia): * Data de fim da incapacidade: ▪ Permanente: - Existe indicação para reabilitação profissional? * Sim: * Não: * Justifique, levando em consideração as limitações funcionais e características, como idade, escolaridade e profissiografia: ii.
Total: ▪ Temporária: - Incapacidade atual: * Qual a data ou o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral, conforme diretrizes médicas? 1.
Data: 2.
Prazo: 3.
Justificativa - Incapacidade pretérita (cessada em momento anterior à perícia): * Data de fim da incapacidade: ▪ Permanente: - A parte pericianda necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? * Sim (Especifique): * Não: i) A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)? i.
Sim (Justifique): ii.
Não. j) A parte pericianda apresenta lesões consolidadas, com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente? i.
Sim: ▪ Data da consolidação: ▪Indique quais lesões e/ou reduções permanentes, apontando objetivamente qual a repercussão e as limitações enfrentadas para o desempenho da atividade que a parte pericianda exercia na data do acidente: ii.
Não. 6 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS: a) A parte pericianda respondeu sozinha às perguntas? i.
Sim. ii.
Não (Quem colaborou?): b) A parte pericianda é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? i.
Sim. ii.
Não. iii.
Informações complementares: c) Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? i.
Sim (Quais alterações?): ii.
Não. iii.
Informações complementares: 7 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS: a) Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? i.
Sim (Aponte as razões para o dissenso): ii.
Não b) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição etc.: c) Outros esclarecimentos que entenda pertinentes: 8 - QUESITOS ADICIONAIS: a) Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? i.
Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data): ii.
O desempenho de atividades laborativas pela parte pericianda, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento? b) Qual a atividade laboral desempenhadas pela parte pericianda à época do acidente ou do início/agravamento da enfermidade ocupacional laboral? QUESITOS DAS PARTES Em ações previdenciárias, é muito comum a elaboração de quesitos em excesso pelas partes.
Copia-se e cola-se uma infinidade de perguntas, cujas respostas muitas vezes não colaborarão em nada para o julgamento da ação.
O excesso de quesitos é algo que, com frequência, prejudica o andamento das ações previdenciárias, tornando mais lenta e trabalhosa a elaboração do laudo. Ciente disso, e considerando que, em princípio, a quesitação prevista no SisperJUD aparenta ser suficiente para resolver o caso concreto, ORDENO que, nesse primeiro momento, apenas os referidos quesitos sejam respondidos pelo perito.
Depois de pronto o laudo pericial, se as partes não estiverem satisfeitas com as respostas dadas, poderão direcionar quesitos específicos ao perito, sem exageros, buscando solucionar apenas eventuais pontos obscuros do laudo. PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO PELO PERITO O perito deverá apresentar o laudo pericial em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024, Provimento CGJ n. 34/2025 e Circular CGJ n. 301/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DIZER SOBRE O LAUDO Depois de pronta a perícia, INTIMEM-SE as partes para, querendo, dizer sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias.
QUESITOS COMPLEMENTARES Após a manifestação das partes sobre o laudo, e não havendo quesitos complementares, o processo deverá retornar concluso para sentença.
Se houver quesitos complementares pelas partes, o Cartório deverá enviar os autos conclusos para decisão, a fim de que o juízo avalie a pertinência dos mesmos, deferindo a respectiva quesitação complementar, ou não.
INTIMAÇÕES INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o INSS e o perito desta decisão, todos pela via eletrônica.
O perito, quando necessário, também deverá ser intimado via telefone.
Importante ressaltar que não haverá intimação pessoal do autor.
O advogado avisará seu cliente da data da perícia, esclarecendo que deverá comparecer com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência, munido de todos os atestados e exames atinentes à sua patologia, desde o fato até os dias atuais, a fim de propiciar a melhor análise pelo perito.
Se as partes tiverem interesse na participação de assistente técnico, deverão providenciar seu comparecimento à perícia independentemente de intimação.
Ressalto que a ausência do autor ao ato, salvo despacho anterior deste juízo, ou motivo de alta relevância, devidamente justificado, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. -
01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:33
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:39
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Dr. Norberto (Perícias Médicas) - 01/12/2025 10:40
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01/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017130-60.2025.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 07/08/2025. -
10/08/2025 04:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 08:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO BRADELLA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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