TJSC - 5004658-57.2025.8.24.0520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EVERTON PEREIRA DOS SANTOS - DENUNCIADO
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004658-57.2025.8.24.0520/SC ACUSADO: EXPEDITO GONCALVES CONSTANTEADVOGADO(A): EDNA BORGES ANTONELLO (OAB SC048359) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do aditamento à denúncia apresentado no ev. 64, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, determino a notificação pessoal do denunciado EVERTON PEREIRA DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, através de Advogado, apresente defesa prévia.
Acrescente-se que, ao cumprir o ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o acusado tem Advogado ou possui condições financeiras para contratar um, visando, desta forma, agilizar o processamento do feito. 2. Intimem-se os demais acusados para, querendo, no prazo de 5 dias, complementarem as respostas à acusação eventualmente apresentadas. 3.
Quantos aos pedidos da cota ministerial, ressalto que os pedido IV e V já foram analisados, conforme decisão do evento 25, DESPADEC1. 4.
Deferindo o pedido do item VI da cota ministerial, determino a intimação da Autoridade Policial competente para que: a) proceda à juntada das fotografias anexas ao boletim de ocorrência, em formato original e colorido; b) Requisite à Polícia Militar relatório e cópia das denúncias registradas e ocorrências relacionadas à traficância pelos denunciados e proceda à juntada dos mencionados documentos; c) encaminhe os entorpecentes, petrechos para o tráfico, 3 (três) aparelhos celulares e 1 (uma) máquina de cartão apreendidos à Polícia Científica de Araranguá para realização de perícia, procedendo à juntada dos respectivos laudos periciais assim que disponibilizados e; d) proceda à análise, elaboração e juntada de relatório(s) policial(is) contendo os dados extraídos dos 3 (três) aparelhos celulares apreendidos de interesse deste caso. 5.
Por fim, quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pelo corréu EXPEDITO GONCALVES CONSTANTE, inexistindo alteração fático-jurídica daquela que ensejou o encarceramento, adianto, a prisão deve ser mantida.
Consigno que a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente.
Quanto ao fumus comissi delicti, está amplamente demonstrado, sendo que a prova da materialidade e indícios da autoria se verificam nos autos pela representação oferecida pela Autoridade Policial (evento 1, INIC1), pelo pelo Relatório de Investigação (evento 1, REL_MISSAO_POLIC2), pelo Boletim de Ocorrência n.º 00237.2025.0002680 (evento 1, BOC3) e pelos depoimentos das testemunhas colhidos no auto de prisão em flagrante n.º 5004534-74.2025.8.24.0520 (evento 1, VIDEO5, evento 1, VIDEO6, evento 1, VIDEO8 e evento 1, VIDEO9).
Com efeito, com a lavratura do auto de prisão em flagrante n.º 237.2025.0000425, foi realizada a oitiva das testemunhas pela Autoridade Policial e foram colhidos indícios de que o investigado Expedito Goncalves Constante supostamente esteja realizando o tráfico ilícito de entorpecentes, em sua residência, localizada na Estrada Geral Vila Marquesini, na cidade de Turvo/SC.
Em princípio, não restou demonstrado que o representado tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP.
Assinalo, ainda, que a prisão preventiva é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
A prisão, portanto, é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa.
A referida expressão diz respeito à preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais, consoante doutrina Aharon Barak (The judge in a democracy.
Princeton: Princeton University Press, p. 75).
Nessa toada, caso solto, poderia o representado tornar a delinquir, de forma que, as circunstâncias do caso concreto, evidenciam que o representado utilizava o tráfico como meio de subsistência.
Assevero, ademais, que a jurisdição deve observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública.
No caso em comento, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Por isso, então, inviabilizada a concessão de liberdade provisória, nem mesmo com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, posto que inadequadas e desproporcionais à conduta do representado (art. 282 do CPP), e também porque mostram-se ineficazes.
Por tais motivos, deverá o acusado permanecer preso preventivamente.
Diante do acima exposto, notadamente porque permanecem presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissiblidade, não tendo havido alterações fático-jurídicas no caso em quadra, mantenho a prisão preventiva de EXPEDITO GONCALVES CONSTANTE, como forma de promoção da garantia à ordem pública dado o risco hodierno de reiteração criminosa. 6.
Escoados os prazos supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
05/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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03/09/2025 17:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:32
Juntado(a)
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado - GUSTAVO ROCHA DE ALMEIDA
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03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição - EXPEDITO GONCALVES CONSTANTE (SC048359 - EDNA BORGES ANTONELLO)
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01/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/09/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para despacho - 25/08/2025 17:40:43)
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01/09/2025 11:24
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:58
Expedição de ofício
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29/08/2025 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004534-74.2025.8.24.0520/SC - ref. ao(s) evento(s): 76, 79
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29/08/2025 13:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUSTAVO ROCHA DE ALMEIDA - DENUNCIADO
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26/08/2025 18:14
Juntado(a)
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26/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Determinado o Arquivamento - 25/08/2025 18:49:01)
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 17:40
Expedição de ofício
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22/08/2025 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 22/08/2025
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21/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: BARBARA BILESSIMO MINATTO
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20/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 18:51
Determinada a quebra de sigilo telemático
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19/08/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 19/08/2025
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19/08/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
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19/08/2025 16:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAMILA ROCHA MINATTO - DENUNCIADO
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19/08/2025 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004534-74.2025.8.24.0520/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 12, 22, 23
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19/08/2025 15:58
Expedição de Mandado - TVOCEMAN
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19/08/2025 13:37
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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19/08/2025 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Motivo: Solicitação do Cartório
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19/08/2025 13:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Motivo: Solicitação do Cartório
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19/08/2025 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004585-85.2025.8.24.0520/SC - ref. ao(s) evento(s): 35
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19/08/2025 12:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EXPEDITO GONCALVES CONSTANTE - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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18/08/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: BARBARA BILESSIMO MINATTO
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18/08/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: BARBARA BILESSIMO MINATTO
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18/08/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
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18/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:25
Expedição de Mandado - TVOCEMAN
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18/08/2025 17:25
Expedição de Mandado - TVOCEMAN
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18/08/2025 17:24
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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18/08/2025 17:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EXPEDITO GONCALVES CONSTANTE - DENUNCIADO
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18/08/2025 17:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUSTAVO ROCHA DE ALMEIDA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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18/08/2025 17:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EXPEDITO GONCALVES CONSTANTE - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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18/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01CUA01 para TVO01CV01)
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004658-57.2025.8.24.0520 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 18:19
Distribuído por dependência - Número: 50045347420258240520/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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