TJSC - 5004713-96.2022.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0602
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004713-96.2022.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELADO: ASSIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar que as requeridas se abstenham de realizar qualquer cobrança ou inscrição em cadastro de inadimplentes e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o débito cobrado pelas requeridas é inexigível; (iii) saber se a responsabilidade pela cobrança pode ser imputada à ré mandatária; e (iv) saber se a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde coletivo empresarial foi contratado por empresário individual e possui menos de trinta beneficiários, assemelhando-se a plano familiar e, por isso, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade perante a operadora. 4. É incompatível com o CDC, configurando conduta abusiva, a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial pelo estipulante. 5.
O autor demonstrou que, meses antes do pedido de cancelamento do plano de saúde, não conseguia usufruir dos serviços de assistência médica, considerando que a operadora estava inadimplente com os prestadores credenciados. Configurado o inadimplemento da operadora com suas obrigações perante o consumidor, porquanto deixou de manter rede credenciada apta a prestar assistência médica, é inexigível o pagamento da contraprestação. 6.
Não verificada a responsabilidade da mandatária ao atuar como mera prestadora de serviços de cobrança extrajudicial, sem ultrapassar os limites contratuais, inviável sua responsabilização. 7.
A cobrança indevida de débito inexigível não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de comprovação de fato excepcional que ultrapasse os limites de razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da mandatária provido para julgar improcedentes os pedidos deduzidos contra ela.
Recurso da operadora de plano de saúde parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de condenação por dano moral. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 476, 663 e 927; CPC, arts. 336, 373, I; CRFB, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmulas ns 29 e 55.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento à apelação da requerida AMCC para julgar improcedentes os pedidos contra ela, e dar parcial provimento à apelação da requerida Agemed para julgar improcedente o pedido de condenação por dano moral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/09/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - DSOJ -> DRI
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03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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03/09/2025 10:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DSOJ
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03/09/2025 10:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 21:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b>
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15/08/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 82
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18/06/2025 14:47
Retirada de pauta
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:01</b>
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03/06/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/06/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:01</b><br>Sequencial: 189
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11/05/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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11/05/2025 23:45
Alterado o assunto processual
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11/05/2025 23:44
Juntada de Certidão
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11/05/2025 23:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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11/05/2025 23:39
Alterado o assunto processual
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11/05/2025 23:37
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Planos de Saúde
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06/05/2025 18:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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06/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 115 do processo originário (07/10/2024). Guia: 8909412 Situação: Baixado.
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06/05/2025 17:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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