TJSC - 5001776-95.2023.8.24.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 17:31
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:33
Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DRI
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18/08/2025 14:32
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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18/08/2025 14:00
Despacho
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001776-95.2023.8.24.0002/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por SEBASTIANA BUENO DA FONSECA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual sustentou, em síntese, que se surpreendeu com os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos não solicitados, realizados pela ré. A inicial foi recebida ao evento 8, oportunidade na qual deferiu-se a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, com intimação específica sobre a inversão não retirar a necessidade de desincumbência dos indícios mínimos da Súmula 55/TJSC, e determinou-se a citação da parte ré.
A parte requerida BANCO PAN S.A. apresentou contestação ao evento 15 e defendeu a licitude da operação e a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou-se réplica ao evento 21.
Posteriormente, restou prolatada sentença de improcedência da demanda (evento 44), a qual foi cassada nos autos da Apelação Cível.
Ao evento 72, determinou-se a realização da prova pericial. Homologada a a prosta (sic) de honorários periciais (evento 92) a parte demandada requereu a desistência da realização da prova pericial. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 105, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA BUENO DA FONSECA em desfavor de BANCO PAN S.A., o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR inexistentes as contratações relativas aos empréstimos consignados n. 319457633-0, n. 305489002-9, n. 308529101-5 e n. 312439577-7 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a eles, com o retorno das partes ao status quo ante; Notifique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele definitivamente os descontos relativos aos empréstimos consignados n. 319457633-0, n. 305489002-9, n. 308529101-5 e n. 312439577-7 do benefício previdenciário da parte autora de n. 140.542.254-5.
CONDENAR a parte requerida a restituir à autora, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte requerente, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), contados a partir de cada desembolso indevido (enunciado n. 43 da Súmula do STJ e art. 398 do CC), permitida eventual compensação (art. 368 do CC) entre os valores devidos pela parte requerida com aquele depositado na conta da parte autora, a serem corrigidos pelo INPC a partir do efetivo depósito, desde que comprovado indene de dúvidas ter sido direcionado à parte autora.
A partir de 30/8/2024, conforme disciplinado pela Lei n. 14.905/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Por haver sucumbência recíproca, condeno a partes ao rateio das despesas processuais e a dividirem igualmente os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, representado pelo valor integral dos contratos declarados inexistentes, ônus suspensos à parte autora pela gratuidade de justiça previamente deferida.
Irresignadas, ambas as partes recorreram (evento 110, APELAÇÃO1 - evento 119, PET1).
A parte autora alega, em síntese: a) que o julgamento do presente feito deveria ocorrer pela Câmara de Direito Civil, por tratar-se de nulidade de negócio jurídico; b) que não autorizou os contratos de empréstimos consignados discutidos, sustentando que são fraudulentos e realizados à sua revelia; c) a impossibilidade de compensação nos moldes da sentença e, acaso mantida, que seja feita sem juros moratórios; d) o reconhecimento do dano moral; e) a inversão do ônus sucumbencial, com a consequente majoração da verba honorária.
Por sua vez, a instituição financeira ré defende, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, como também a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, contrariando o Tema 660 do STJ.
No mérito, suscita: a) a legalidade da contratação em voga, pois celebrada de forma válida, com documentos assinados e valores creditados na conta da autora, o que caracterizaria contratação legítima; b) a inversão do ônus da prova a fim de que a requerente apresente extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores; c) o afastamento da condenação de repetição do indébito em dobro; d) a inaplicabilidade da súmula n. 54 do STJ, devendo incidir os juros de mora somente a partir da sentença ou do trânsito em julgado, e não da data dos supostos danos.
Por fim, pugna pela condenação da adversa às penalidades por litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (evento 124, CONTRAZ1), vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por SEBASTIANA BUENO DA FONSECA e pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta pela primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Prima facie, quanto ao pleito da parte autora para que o julgamento do presente feito seja submetido à Câmara de Direito Civil, melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque, além da existência de prevenção em razão do julgamento de evento 7, DESPADEC1, denota-se que o nó górdio da quaestio sub judice diz respeito à realização de contratos fraudulentos, dos quais a parte autora não se recorda de ter firmado e, caso tenham sido contratados, foram mediante vício de vontade, atraindo, assim, a competência da Câmara Comercial.
Dito isso, adianto que as teses meritórias serão analisadas de forma conjunta ao recurso da ré, pois se confundem.
Do Recurso do Banco.
Preliminares.
Inicialmente, cumpre salientar que as teses preliminares suscitadas pela ré serão devidamente apreciadas por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram objeto de análise na sentença recorrida após anulação de decisão anterior que afastou tais matérias. A reapreciação das preliminares, portanto, revela-se não apenas possível, mas necessária para a regularidade do julgamento do mérito recursal.
Pois bem.
Como questão prejudicial ao mérito, a casa bancária sustenta a ocorrência da prescrição do direito da parte autora.
Razão não lhe assiste.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.281.594, em 15/05/2019, pacificou entendimento no sentido da incidência da prescrição decenal para responsabilidade civil contratual, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
No mesmo sentido, em casos análogos, é o que entende esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
REJEIÇÃO.PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
BUSCA PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA FATO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA LEI CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL TANTO PARA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA, QUANTO PARA O PEDIDO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A ASSINATURA DA AVENÇA.1.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.2.
Segundo decidido por esta Corte Superior, 'O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil' (AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1435600/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). [...] (TJSC, Apelação n. 5006830-63.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLARA INVÁLIDO O CONTRATO EM QUESTÃO E DETERMINA ÀS PARTES O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AINDA, À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELO CONSUMIDOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À PARTE CONTRÁRIA.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES.1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INVOCADA A REGRA DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
NORMA INAPLICÁVEL AO CASO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO TEMPORAL, CONTADO DA DATA DO CONTRATO, NÃO ESCOADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA CAUSA.
PREFACIAL AFASTADA.
NO CASO EM TELA, A TRATAR DE AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL SUBMETE-SE AO PRAZO ORDINÁRIO, DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. [...] (TJSC, Apelação n. 5005690-95.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020, grifei).
Ora, considerando que os pactos em discussão foram realizados, respectivamente, em 11/02/2015, 25/01/2016, 27/01/2017 e 19/02/2018 (evento 15, OUT2, evento 15, OUT3, evento 15, OUT4 e evento 15, OUT5), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 22/12/2023, não há falar em ocorrência da prescrição, carecendo de amparo a prefacial em comento.
Outrossim, defende a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, contrariando o Tema 660 do STJ.
Todavia, referido tema repetitivo estabelece que, em processos que buscam a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento administrativo ao INSS; o que não é o caso dos autos.
Passo, assim, a análise do mérito propriamente dito.
Mérito.
A casa bancária suscita a legalidade da contratação em voga, pois celebrada de forma válida, com documentos assinados e valores creditados na conta da autora, o que caracterizaria contratação legítima; em contrapartida, a parte autora defende a falsidade das assinaturas apostas nos contratos.
Com efeito, infere-se que a parte autora defendeu em réplica a veracidade dos contratos apresentados, de modo que, a teor do que disciplina o Código Civil, o documento particular cessa a sua fé quando impugnada a autenticidade e enquanto não comprovada sua veracidade, incumbindo o ônus, na hipótese, à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco demandado, nos termos dos artigos 410, I, 411, III, 428, I e 429, II, todos do Diploma Civil.
In casu, indispensável se fazia a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar a veracidade dos documentos colacionados aos autos e a higidez dos pactos; porém, muito embora o juízo a quo tenha realizado a nomeação do perito e determinado que o banco réu realizasse o pagamento dos honorários periciais (evento 72, DESPADEC1), aquele manifestou seu desinteresse na realização da pericia judicial, deixando de recolher os honorários periciais (evento 98, PET1), inviabilizando, assim, a produção da referida prova, o que ensejou na declaração de nulidade das contratações.
A respeito, o entendimento desta Câmara não destoa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. (...) 2.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉSUSTENTADA VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO ENTRE AS PARTES.
BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO PACTO CUJA ASSINATURA FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELO AUTOR, QUE REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RÉU QUE MANIFESTOU RECUSA A ESTE MEIO DE PROVA E PUGNOU PELA DISPENSA DE SUA REALIZAÇÃO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO DOCUMENTO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU, LIMITANDO-SE À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALIDADE DO DOCUMENTO.
ASSINATURA IMPUGNADA QUE NÃO TEVE DEMONSTRADA SUA AUTENTICIDADE.
SENTENÇA PRESERVADA NO PONTO EM QUE ANULOU O CONTRATO E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO RECÍPROCA DE VALORES. (...) HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. ÊXITO PARCIAL DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009421-52.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.ADMISSIBILIDADE.INÉPCIA DA INICIAL ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA PARA OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ANTE A INEXISTÊNCIA E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONTEMPLA PRETENSÃO REVISIONAL.MÉRITO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA E INVALIDADE.
PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO (ART. 429, II, CPC).
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL INVIABILIZADA POR INÉRCIA DA PARTE RÉ.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.SUCUMBÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5029688-27.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024, grifei).
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença no ponto que declara a nulidade das avenças e reconhece a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Outrossim, pretende a instituição financeira ré o reconhecimento da inviabilidade da repetição do indébito na forma dobrada.
Sabe-se que o pedido de repetição está embasado justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, por óbvio que os pactos firmados serão passíveis de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado.
Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.
Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
No que tange à forma da devolução, simples ou em dobro, este Relator, até então, adotava o entendimento que a repetição de indébito deveria ocorrer na forma simples, diante do engano injustificável.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A partir disso, entendo por refluir meu posicionamento sobre a questão, passando a adotar o entendimento da Corte Superior, no qual a repetição de indébito em dobro ocorre independentemente da existência de culpa ou dolo do fornecedor, sendo necessário somente que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva.
Como corolário lógico, deve ser observada a modulação dos efeitos fixada no mencionado julgado, de modo que a repetição de indébito em dobro incidirá somente em cobranças indevidas realizadas após a 30/03/2021. Por conseguinte, os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 serão repetidos na forma simples, enquanto os valores cobrados indevidamente após essa data deverão ser repetidos em dobro.
Neste sentido, aliás, assim já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.413.542/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA DA FORMA DOBRADA A PARTIR DAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS EM 30/03/2021.
VALORES COBRADOS INDEVIDAS EM PERÍODO ANTERIOR INCIDÊNCIA NA FORMA SIMPLES. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC, PELA LEI 14.905/2024.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, CPC).
EXEGESE DO RESP 1.746.072/PR.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
TEMA 1059.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056468-44.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.1.
RECURSO DO AUTORADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.2.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉSUSTENTADA VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO ENTRE AS PARTES.
BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO PACTO CUJA ASSINATURA FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELO AUTOR, QUE REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RÉU QUE MANIFESTOU RECUSA A ESTE MEIO DE PROVA E PUGNOU PELA DISPENSA DE SUA REALIZAÇÃO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO DOCUMENTO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU, LIMITANDO-SE À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALIDADE DO DOCUMENTO.
ASSINATURA IMPUGNADA QUE NÃO TEVE DEMONSTRADA SUA AUTENTICIDADE.
SENTENÇA PRESERVADA NO PONTO EM QUE ANULOU O CONTRATO E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE", COM A DEVOLUÇÃO RECÍPROCA DE VALORES.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO PARA QUE SE REALIZE NA FORMA SIMPLES.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
OBRIGAÇÃO DO BANCO DE REPETIR O INDÉBITO, DE MODO SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS/DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE ATÉ 30-03-2021, POR NÃO PROVADO DOLO OU MÁ-FÉ DO BANCO, E, EM DOBRO, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30-03-2021, ANTE A CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONSISTENTE NA FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS ENCARGOS INCIDENTES NA CONTRATAÇÃO.
POSIÇÃO QUE ORA SE ADOTA EM OBSERVÂNCIA À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE ESPECIAL DE JUSTIÇA À NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ERESP N. 1.413.542/RS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. ÊXITO PARCIAL DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009421-52.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei).
Assim, sobre os valores devidos deve incidir a correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024.
A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Assim, imperiosa a manutenção da sentença, igualmente, no ponto.
Ato contínuo, a parte autora alega a impossibilidade de compensação nos moldes da sentença e, caso mantida, que seja feita sem juros moratórios.
Sem razão.
Como analisado acima, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco réu em folha de pagamento da parte autora, por óbvio que estes valores deverão ser devolvidos, porém observando-se a compensação de eventuais valores transferidos à conta da autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO, CONTUDO, DESACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018.
DOCUMENTO DE EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA.
ADEMAIS, INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTO ATRELADOS À RELAÇÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
ILEGALIDADE DO CONTRATO.PEDIDO DE DANO MORAL.
INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO.
TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000.COMPENSAÇÃO DOS VALORES LIBERADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR E DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTE.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
MEDIDA IMPOSITIVA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5054089-62.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024, grifei).
Logo, afasta-se tal pretensão.
Por sua vez, pretende a parte autora a condenação da ré em danos morais.
Acerca do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, ao analisar os Incidentes de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou entendimento no sentido de que a declaração de invalidade da contratação, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral, fazendo-se necessária a comprovação do mesmo para tal desiderato, ressalvado em casos excepcionais, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE “A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA”.
CASO CONCRETO (Causa-piloto: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5000297-59.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, grifei).
Visto isso, ao que se observa dos autos, inexistem provas do alegado abalo moral sofrido, uma vez que, como dito alhures, o reconhecimento da invalidade contratual não se mostra suficiente a ensejar na referida reparação.
Ora, não há nos autos qualquer alegação, tampouco demonstração de que a parte autora tenha requerido o cancelamento da contratação/descontos ou, ainda, que estes ensejaram na restrição creditícia de seu nome, na redução dos proventos de subsistência ou algum prejuízo apto a causar abalo anímico, a ponto de justificar o direito à reparação moral.
Portanto, não há que se falar em reparação por danos morais, razão pela qual nego provimento ao apelo da requerente no ponto.
Por fim, pugna a casa bancária pela condenação da adversa às penalidades por litigância de má-fé.
No que pertine à litigância de má-fé, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 213).
A partir disso, a despeito do desprovimento do reclamo, conforme visto, não agiu a parte autora com má-fé, vez que está a pleitear aquilo que entende ser de direito, o que não é proibido no ordenamento jurídico, razão pela qual não há falar em litigância na espécie, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A jurisprudência, por seu turno, não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DAS EXECUTADAS. 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR NÃO VERIFICADA.
UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO CRIADA NO DECORRER DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE AGOSTO DE 2021 VIGENTE À ÉPOCA, NA QUAL SE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DE DEMANDAS EM TRÂMITE NA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ ATÉ A EQUALIZAÇÃO DOS ACERVOS, INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE SE ENCONTRAVAM.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA MATÉRIA NO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL CABÍVEL À ESPÉCIE. 2.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE EXEQUENTE.
MERA REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS NA LIDE.
PARTE QUE NÃO APRESENTA PROVAS SUFICIENTES PARA DERRUIR A CONCESSÃO DA BENESSE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. 3.
PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO PROTELATÓRIO.
INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 85, § 11, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002570-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.APTIDÃO DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTRUÍDO COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO CRÉDITO EXEQUENDO NA FORMA DA LEI.CONTRARRAZÕES.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE NÃO VISLUMBRADA.
DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXERCIDO PELA PARTE AGRAVANTE PARA OBTER O REEXAME DA TESE DE INÉPCIA DA PEÇA INICIAL DO FEITO DE ORIGEM.
CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 80, CPC).RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006845-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Desta feita, não há falar na condenação da parte autora em litigância de má-fé. Superada a questão de fundo e levando-se em conta que o decisum objurgado fora publicado na vigência do Código de Processo Civil 2015, necessário sejam fixados os honorários recursais, conforme previsão contida no referido diploma legal, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento dos recursos e o arbitramento da verba honorária em primeiro grau, de forma recíproca, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo em desfavor, insiste-se, de cada uma das partes, observando-se, contudo, que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita.
Frente ao exposto, conheço dos recursos e negar-lhes provimento. -
12/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0101
-
12/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
11/08/2025 16:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 17:39
Juntada de Petição
-
15/05/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
13/05/2025 18:55
Determinada a intimação
-
28/04/2025 16:03
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
28/04/2025 16:03
Recebidos os autos - AHTUN -> TJSC
-
04/12/2024 16:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AHTUN0
-
04/12/2024 16:05
Transitado em Julgado
-
04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/11/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
07/11/2024 15:47
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
22/10/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
22/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
18/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA BUENO DA FONSECA. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (12/09/2024). Guia: 8771671 Situação: Baixado.
-
18/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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