TJSC - 5051726-39.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: FÁBIO RAMOS BITTENCOURT
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01/09/2025 12:33
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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30/08/2025 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11174827, Subguia 5857984 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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30/08/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5051726-39.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: OSMAR DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ANELISE RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116765) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Osmar de Oliveira Rodrigues em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC e do DIRETORMUNICIPAL DE TRÂNSITO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, alegando nulidade do Auto de Infração nº P061W006EO e de todos os seus efeitos.
Sustenta o impetrante, em síntese, que foi autuado em 28/02/2022 no município de Florianópolis/SC, pela suposta infração prevista no art. 165-A do CTB (recusa ao teste do etilômetro).
O auto foi lavrado por agente municipal, sendo processado e julgado pelo DETRAN/SC, culminando na manutenção da penalidade e na comunicação ao DETRAN/RS para instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2025/1014555-7.
Alega a ocorrência de diversas ilegalidades, dentre as quais: (i) utilização de etilômetro sem verificação metrológica válida à época dos fatos; (ii) ausência de competência legal do Município para autuar infração do art. 165-A em fevereiro de 2022, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.599/2023; (iii) deficiência na descrição do local da infração, em afronta ao art. 280, II, do CTB; (iv) omissão quanto à medida administrativa prevista no art. 9º da Resolução CONTRAN nº 432/2013, por não constar o condutor que retirou o veículo nem a fiscalização correspondente; e (v) prescrição punitiva administrativa, em razão de o recurso apresentado em 17/08/2022 ter sido julgado apenas em 09/07/2025, extrapolando o prazo de 24 meses previsto nos arts. 285, §6º, e 289-A do CTB, incluídos pela Lei nº 14.229/2021.
Argumenta que tais vícios configuram nulidade absoluta do auto e de todos os atos dele decorrentes, impondo a suspensão imediata de seus efeitos.
Requer, liminarmente, a suspensão do Auto de Infração nº P061W006EO, da multa, dos pontos, das restrições ao licenciamento e da comunicação ao DETRAN/RS, com a paralisação do processo administrativo de suspensão de CNH nº 2025/1014555-7.
Pede, ao final, a concessão da segurança para anular o auto de infração e todos os efeitos dele decorrentes, com exclusão dos registros no RENAINF e comunicação ao DETRAN/RS.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido. 2.
O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública.
Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, contudo, não verifico a existência de probabilidade do direito que justifique o deferimento do pedido liminar antes de oportunizar o contraditório, especialmente porque não foi juntado aos autos a íntegra do processo administrativo impugnado. 3.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.
Ressalto que, por ser postergada a análise liminar, os autos tramitam com prioridade até sua apreciação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se o litisconsorte necessário, se houver.
Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos com urgência. -
20/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:30
Link para pagamento - Guia: 11174827, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5857984&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5857984</a>
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20/08/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - OSMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES - Guia 11174827 - R$ 17,85
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20/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 09:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11131107, Subguia 5834123 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 101,10
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15/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:31
Link para pagamento - Guia: 11131107, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5834123&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5834123</a> (1/
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15/08/2025 09:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11131107, Subguia 5832713
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15/08/2025 09:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 14/08/2025 18:04:23)
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15/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - OSMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES - Guia 11131107 - R$ 303,30
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14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:03
Gratuidade da justiça não concedida
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14/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051726-39.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:43
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:29
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
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13/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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