TJSC - 5010678-41.2025.8.24.0075
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010678-41.2025.8.24.0075/SCEXECUTADO: TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)ADVOGADO(A): MARINA DAS NEVES MEURER (OAB SC056248)DESPACHO/DECISÃOVistos, em despacho Trata-se de procedimento de cobrança de honorários advocatícios, no qual se aplica, portanto, o disposto no art. 82, §3º, do CPC: [?] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Todavia, a desnecessidade de adiantamento no pagamento das custas não contempla as despesas processuais, como as postais e as diligências de Oficial de Justiça.
Neste sentido, a Circular n. 152 da Corregedoria - Geral da Justiça do TJSC, de 28 de março de 2025: FORO JUDICIAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025.
DISPENSA ADVOGADO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PELA CONSTITUCIONALIDADE.
A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPC ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS.
RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019.
DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
SISTEMA EPROC PERMITE DISTRIBUIR PETIÇÃO INICIAL SEM RECOLHER AS CUSTAS, COMO OCORRE EM ALGUMAS DEMANDAS QUE AS CUSTAS INICIAIS SÃO POSTERGADAS PARA PAGAR AO FINAL PELO SUCUMBENTE.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0022370- 60.2025.8.24.0710.
Assim sendo, cabe à parte exequente/autora o recolhimento das despesas necessárias, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador constituído, caso haja, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor descrito ao evento 1, sem incidência da multa do art. 523 §1º, do CPC, cientificando-o das consequências do descumprimento.
Não havendo pagamento, desde já, determino a incidência da multa prevista no art. 523 §1º, do CPC, assim como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida.
Sendo o caso de requerimento para o bloqueio de valores, sobretudo em razão da preferência do art. 835 do CPC, bem como do disposto no art. 854, do CPC, DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser bloqueado o valor objeto da presente execução, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias do País em nome do devedor.
DEFIRO, ainda, a reiteração da ordem judicial por 30 dias, conforme disponibilidade do sistema, caso haja pedido.
Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva.
Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do novo Código de Processo Civil.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de citação/intimação para pagamento por edital, cumpra-se do mesmo modo, com prazo de publicação de 30 dias. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos para os fins do art. 854, §§ 4º ou 5º, do CPC. Igualmente, com pedido de utilização do sistema RENAJUD, DETERMINO a consulta, visando identificar veículo (s) de propriedade do executado.
Fica deferida, desde já, a restrição de transferência, de modo a cientificar terceiros da existência do presente feito, bem como para evitar eventual venda após a quitação de veículo alienado.
Havendo veículo sem alienação fiduciária ou com restrição que não impeça a penhora, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar a localização do bem.
Com a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando como depositário o exequente ou quem este indicar.
Sendo exitosa a constrição, cumpre inserir a restrição de penhora por meio do RENAJUD.
Frisa-se que a repetição das ordens de bloqueios de valores e consulta ao RENAJUD deverão observar um intervalo de 1 ano, a fim de que se perceba eficácia na realização das medidas.
Corrobora a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA DE VALORES - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - TESE INSUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INOBSERVADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.[...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 30/9/2019).
Na hipótese, a última tentativa de penhora eletrônica de valores foi realizada em 10/8/2020, de modo que transcorrido menos de 1 (um) ano entre a última tentativa e a renovação do pleito, razão pela qual entende-se inviável a realização de nova diligência na busca por ativos financeiros em nome da parte executada, em observância ao princípio da razoabilidade. [...] (Agravo de Instrumento Nº 5021165-43.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026487-95.2019.8.24.0038/SC, RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, j. 13 de julho de 2021).
Inexitosas ou insuficientes as tentativas supra mencionadas, ACOLHO o pleito formulado, sendo o caso, para consulta ao INFOJUD, objetivando a localização de bens da parte executada.
Consigna-se que, quanto às declarações à Receita Federal acerca dos impostos devidos, fica limitada a busca aos três últimos exercícios. Providencie o Cartório Judicial as intimações necessárias.
Desde que haja pedido, com a efetivação da intimação e a ausência de pagamento, DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do (s) devedor(es) indicado(s) pela parte Exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016.
Desde já, consigno a inviabilidade de utilização da CNIB e SREI para a busca de bens, haja vista o contido na Circular nº 13/2022, da CGJ, de modo que cabe ao interessado diligenciar na busca de bens, mediante o pagamento de emolumentos.
Colhe-se: Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).
Pesquisa de bens. Ônus da parte.
Consulta disponível para qualquer interessado.
Emolumentos.
Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita.
Possibilidade.
Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. (TJSC/CGJ, Desembargador Dinart Francisco Machado, em 25/01/2022).
Ainda, quanto à suspensão de CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, eis que, em tese, não se revelam eficazes para a satisfação do crédito.
Intime-se, ainda, para os fins do art. 525, do CPC, caso queira.
Diligencie-se e cumpra-se. -
29/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/08/2025 06:37
Juntada de Petição
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25/08/2025 06:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 06:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010678-41.2025.8.24.0075 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 10/07/2025
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12/08/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 21:29
Distribuído por dependência - Número: 03038043820148240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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