TJSC - 5020113-16.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15 
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                                            03/09/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/09/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMA MEINHARDT. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            02/09/2025 03:50 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            02/09/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5020113-16.2025.8.24.0018/SC AUTOR: EMA MEINHARDTADVOGADO(A): MARIZA FLORES (OAB RS116717) DESPACHO/DECISÃO EMA MEINHARDT aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S/A. e EDIVAR FABICZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA., já qualificado(s).
 
 Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a declaração da nulidade do contrato de financiamento firmando em seu nome; 6) a determinação da devolução de eventual valores pagos em decorrência do contrato anulado; 7) que a parte ré apresente: a) todos os documentos relacionados ao contrato firmado, incluindo proposta de adesão, gravação, registros de validação biométrica, comprovante de entrega e posse de veículo; b) os documentos que comprovam o destino do bem financiado; 8) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar: a) suspensão da exigibilidade do contrato; b) a imediata cessação de qualquer cobrança referente as parcelas do contrato; c) a proibição da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.); d) o impedimento da realização de qualquer desconto no seu benefício previdenciário; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; 10) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
 
 Na decisão ao ev(s). 05, foi determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual a parte autora juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.
 
 DECIDO.
 
 I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
 
 II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
 
 Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) apesar das alegações constantes da petição inicial, não apresentou a parte autora comprovação suficiente de suas alegações, de tal maneira a ser necessária a ouvida da parte adversa e maior investigação probatória; 3) em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda); 4) não obstante as alegações da petição inicial, não apresentou a parte autora o mínimo de prova documental da tentativa de solução da controvérsia a fim de estar caracterizada a verossimilhança de suas alegações e a efetiva necessidade de tutela judicial do direito buscado (e.g. reclamação ao PROCON, agências reguladoras ou “consumidor.gov.br”; notificações, intervenção de advogados para sanar a lesão ou ameaça ao direito, ou outra providência semelhante).
 
 No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que: 1) considerando o decurso de cinco meses desde a celebração do contrato, não se identifica urgência apta a justificar o deferimento do pedido; 2) não apresentou a parte autora demonstração efetiva de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
 
 III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 09, doc(s). 02-04); 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 07); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Depreque-se, se necessário for.
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                                            01/09/2025 15:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/09/2025 15:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/09/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 15:29 Despacho 
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                                            06/08/2025 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/08/2025 21:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/08/2025 21:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5020113-16.2025.8.24.0018/SC AUTOR: EMA MEINHARDTADVOGADO(A): MARIZA FLORES (OAB RS116717) DESPACHO/DECISÃO EMA MEINHARDT aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S/A. e EDIVAR FABICZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA., já qualificado(s).
 
 Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a declaração da nulidade do contrato de financiamento firmando em seu nome; 6) a determinação da devolução de eventual valores pagos em decorrência do contrato anulado; 7) que a parte ré apresente: a) todos os documentos relacionados ao contrato firmado, incluindo proposta de adesão, gravação, registros de validação biométrica, comprovante de entrega e posse de veículo; b) os documentos que comprovam o destino do bem financiado; 8) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar: a) suspensão da exigibilidade do contrato; b) a imediata cessação de qualquer cobrança referente as parcelas do contrato; c) a proibição da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.); d) o impedimento da realização de qualquer desconto no seu benefício previdenciário; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; 10) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) parte autora.
 
 Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
 
 Intime(m)-se.
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                                            04/08/2025 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 11:53 Despacho 
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                                            30/06/2025 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2025 17:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/06/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMA MEINHARDT. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/06/2025 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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