TJSC - 5017748-05.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017748-05.2025.8.24.0045/SC AUTOR: CRISTIAN EDUARDO MAIAADVOGADO(A): MAYARA CORREA SEGURO (OAB SP426297) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação processada pelo rito comum proposta por Cristian Eduardo Maia e Renata Gudin Paiva em face de Banco Bradesco S.
A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
Afirmaram, em síntese, que o primeiro autor realizou compra de diversas passagens aéreas perante a empresa Gol, tendo solicitado seu cancelamento.
Disseram que mesmo com a ordem emanada da Gol para que o valor fosse integralmente estornado, as demandadas não atenderam ao pedido, promovendo diversas solicitações de modo a procrastinar o cumprimento de sua obrigação.
Postularam a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do suposto débito, bem como impedir a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito ou mesmo sua exclusão, caso já realizada.
Acerca da tutela provisória, colhe-se do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O requisito da probabilidade do direito vindicado se encontra preenchido.
Os documentos que acompanham a inicial, especialmente as correspondências eletrônicas e conversas do evento 1, itens 7-9, demonstram, ao menos em análise perfunctória, que a compra realizada foi estornada, com a determinação da devolução do montante aos autores.
Assim, a imposição de diversas exigências, quando seguramente a ordem por parte da empresa aérea já foi emitida, se afigura aparentemente indevida, além de inviabilizar o direito dos autores.
O perigo da demora decorre do fato de que a ausência de repetição (ou cancelamento da cobrança), em última instância, tem o condão de retirar significativas quantias da titularidade dos autores, ou mesmo acarretar a negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito, circunstância que não pode perdurar no curso da lide.
I.
Nesses termos, defiro a tutela provisória para determinar que as demandadas promovam a suspensão da exigibilidade do crédito indicado na petição inicial, bem como se abstenham de negativar o nome dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenham realizado, promovam sua baixa, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00.
Prazo: 10 dias. II.
Promova-se a inclusão da autora Renata no polo ativo da lide.
III. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial.
IV. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC).
Autorizo a citação por whatsapp, após o recolhimento das custas correspondentes, na forma da Circular n. 222/2020.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. V. Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias.
VI. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
VII. A necessidade e a pertinência da inversão do ônus da prova eventualmente requerida serão apreciadas no momento oportuno (art. 357, inciso III, do CPC). -
28/08/2025 13:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA GUDIN PAIVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:37
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11131581, Subguia 5832926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 620,09
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19/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017748-05.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 11131581, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5832926&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5832926</a>
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14/08/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - CRISTIAN EDUARDO MAIA - Guia 11131581 - R$ 620,09
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14/08/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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