TJSC - 5001819-53.2025.8.24.0910
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001819-53.2025.8.24.0910/SC PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO ANTUNES GIELANDADVOGADO(A): WILLIAM HENRIQUE WILLMS (OAB SC061980)ADVOGADO(A): HENRIQUE CARLESSO (OAB SC061556)ADVOGADO(A): FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB SC065857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Felipe Socha Cordeiro e outros, em favor do paciente Marcos Roberto Antunes Gieland, em que requerem a concessão da ordem para "[...] afastar o instituto da reincidência na condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 5004449.42.2021.8.24.0031, de modo a (A) corrigir a aplicação da pena na segunda fase dosimétrica, (B) fixar o regime aberto e (C) substituir a reprimenda corporal por restritivas de direito" (1.1, p. 4).
Os autos vieram conclusos.
Consoante o magistério de Julio Fabbrini Mirabete, o habeas corpus é o remédio constitucional que tem por finalidade “[...] evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder” (MIRABETE, Julio Fabbrino. Processo Penal. 13. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 709).
Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris [...]" (AgRg no HC n. 780.377/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022).
A seu turno, assentou o Superior Tribunal de Justiça que "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 957.084/PE, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Convodado), Quinta Turma, j. 24.6.2025).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se pretende a desconstituição do trânsito em julgado de acórdão que confirma a sentença condenatória e nega provimento ao recurso de apelação, com o intuito de ver o paciente absolvido por insufiência de provas, bem como reduzir a pena base fixada pelo juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que mantém a sentença condenatória e a pena imposta ao paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Habeas corpus que não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 4.
Ausência, ademais, de manifesta ilegalidade a ser aferível de ofício, em razão das provas seguras angariadas nos autos para subsidiar a condenação do paciente e do incremento de pena fundamentado na nocividade da droga consigo apreendida (crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
IV.
DISPOSITIV 5.
Ordem não conhecida. (Habeas Corpus n. 5036047-68.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 29.5.2025).
E: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 147 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PUGNADA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME, E FALTA DE PROVAS QUANTO AO PRIMEIRO.
REMÉDIO HEROICO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NÃO CONHECIMENTO. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais" (STJ, HC n. 354.261/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 6/10/2016). (Habeas Corpus n. 4004473-25.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 21.3.2017).
No caso concreto, os impetrantes pugnam pela correção da pena aplicada na Ação Penal n. 5004449-42.2021.8.24.0031.
Aduzem que, diante da extinção da punibilidade pronunciada na Ação Penal n. 0001491-64.2014.8.24.0048, não subsiste a reincidência.
Todavia, é certo que o afastamento da reincidência depende do exame detido dos atos proferidos no âmbito da Ação Penal n. 0001491-64.2014.8.24.0048, notadamente em função de que a sentença combatida, proferida no âmbito da Ação Penal n. 5004449-42.2021.8.24.0031, fez expressa alusão à certidão de antecedentes criminais que se originou daquela primeva condenação.
Ademais, as certidões de antecedentes criminais gozam de fé pública e são dotadas de presunção juris tantum de veracidade (TJSC, Revisão Criminal n. 4024691-74.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 31.1.2018).
Por conseguinte, não há flagrante ilegalidade capaz de permitir a revisão da pena imposta ao paciente pela via estreita do habeas corpus.
Doutro lado, é sabido que a revisão criminal vem sendo admitida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
O instrumento processual tem previsão expressa no âmbito do Regimento Interno das Turmas de Recursos (arts. 125 e seguintes).
Assim, indelével que o habeas corpus não se apresenta como meio adequado para a providência almejada pelos impetrantes.
Destarte, impositivo o indeferimento liminar do remédio heróico. Isto posto, indefiro liminarmente o habeas corpus, o que faço com fundamento no art. 116, § 3º, das Turmas de Recursos.
Sem custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
28/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:34
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001819-53.2025.8.24.0910 distribuido para 3ª Turma Recursal na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GTRFNS104 para GTRFNS301)
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14/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> DRI
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13/08/2025 18:52
Terminativa - Declarada incompetência
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11/08/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0402
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11/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE SOCHA CORDEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE CARLESSO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM HENRIQUE WILLMS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 19:11
Remessa Interna para Revisão - GCRI0402 -> DCDP
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08/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO ANTUNES GIELAND. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio - (GCRI0402)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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