TJSC - 5002898-65.2025.8.24.0167
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002898-65.2025.8.24.0167/SC AUTOR: BRUNO GONCALVES RISSOADVOGADO(A): Tácio de Melo do Amaral Camargo (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula os seguintes pedidos: a) A reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até a entrega do empreendimento e determinar a abstenção da requerida quanto a medidas restritivas; b) A inclusão da empresa CNPJ n.º 32.***.***/0001-20 no polo passivo da presente demanda, para que responda solidariamente com a incorporadora originária; c) Subsidiariamente, que se reconheça desde já a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da Ré originária, com a extensão da responsabilidade à nova empresa e/ou aos seus administradores e sócios, a ser oportunamente apreciada em caso de evidência de insuficiência patrimonial; d) Por cautela, e apenas para viabilizar o regular processamento da demanda perante este Juízo, o Autor renuncia expressamente a eventual valor excedente ao limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95, caso seja este o rito aplicável. 1.
Inicialmente, no que diz respeito à reconsideração do indeferimento da tutela, verifica-se que a parte requerente não demonstrou situação nova, que ensejasse a mudança de conduta.
Assim, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2.
Por outro lado, entendo ser possível a inclusão da empresa SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA.
Isso porque denota-se que o "'Instrumento particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade, e outras avenças' Condomínio Surfland Garopaba" foi celebrado entre o autor e a empresa Surfland Brasil Garopaba Incorporações SPE Ltda.
Todavia, consta na cláusula décima segunda especificamente que a Surfland Park integra o negócio jurídico "na condição de contratada/fornecedora/operadora" dos serviços de parque temático a serem usufruídos por proprietários de imóveis daquele empreendimento comercializado (e. 1.5).
Ademais, participando as rés do mesmo conglomerado econômico, com nomes semelhantes, mesmo quadro societário, mesmo endereço, a fim concretizar o empreendimento denominado 'Surfland', é cediço a aplicação da Teoria da Aparência, a qual autoriza o consumidor demandar em face de uma ou outra pessoa jurídica do grupo.
Portanto, autorizo a inclusão no polo passivo da empresa supracitada, a qual deverá ser citada, nos termos da decisão e. 5.1. Ao cartório para cumprimento. 3.
No mais, ciente da renúncia do autor acerca de eventual valor excedente ao limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:31
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IXAUN01 para ESTCEJ01)
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01/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:40
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:38
Juntado(a)
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23/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IXAUN01)
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20/08/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 14:14
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IXAUN01 para ESTCEJ01)
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15/08/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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15/08/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002898-65.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IXAUN01)
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13/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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