TJSC - 5006952-66.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006952-66.2025.8.24.0008/SC RECORRENTE: WALDEMAR FERREIRA DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)RECORRENTE: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (RÉU)ADVOGADO(A): NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340)ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por WALDEMAR FERREIRA DE MELO com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Cuida-se de instituto que visa assegurar o acesso à Justiça àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso, a parte recorrente foi intimada para apresentar documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência (evento 59.1), mas limitou-se a juntar extrato bancário referente ao mês de julho, além da declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial.
Todavia, a documentação mostra-se insuficiente para a análise do pleito, pois não permite aferir, de forma segura, a alegada condição de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMO DA PARTE RECORRENTE.
DEFENDIDA SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES, DOCUMENTOS E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5030803-30.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025).
Diante da ausência de elementos probatórios minimamente suficientes à análise do pedido, não é possível aferir, com segurança, a alegada incapacidade financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à WALDEMAR FERREIRA DE MELO.
Defiro o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal (custas e preparo), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais, sob pena de deserção.
Em caso de deserção, certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006952-66.2025.8.24.0008/SC RECORRENTE: WALDEMAR FERREIRA DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente WALDEMAR FERREIRA DE MELO requereu a concessão da justiça gratuita, mas os documentos apresentados no evento 44.2, são insuficientes para aferir a real capacidade econômica.
Antes de deliberar sobre o pedido, determino que sejam apresentados os seguintes documentos: a) declaração contendo, expressamente, os rendimentos mensais, acompanhada dos respectivos contracheques, cópia da carteira de trabalho, inclusive em meio digital, e, caso possua conta bancária, dos extratos de movimentação dos últimos três meses.
Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) declaração informando a eventual titularidade de veículos (comprovada por meio de consulta junto ao DETRAN) ou de imóvel (mediante apresentação de certidão de registro de imóveis), em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro(a); c) declaração do imposto de renda dos últimos três anos (não se admitindo apenas o recibo de entrega) ou, alternativamente, declaração firmada pela parte, informando estar dispensada da apresentação do referido documento; d) eventual contrato de locação vigente, a ser considerado para o abatimento na apuração da renda líquida; e) relação de eventuais dependentes (hipótese em que será deduzido 1/2 (meio) salário mínimo por dependente para fins de cálculo da renda líquida).
A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar.
Ressalto que, entre outros critérios, adoto como parâmetro o entendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que limita a concessão do benefício às famílias cuja renda líquida mensal não ultrapasse três salários mínimos, descontando-se apenas os abatimentos legais, bem como eventual despesa com aluguel e o valor de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. -
05/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Juntada - Guia Gerada - 05/09/2025 14:35:35)
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05/09/2025 14:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11310411, Subguia 5933874
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05/09/2025 14:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Link para pagamento - 05/09/2025 14:35:37)
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05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMAR FERREIRA DE MELO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMAR FERREIRA DE MELO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006952-66.2025.8.24.0008/SC AUTOR: WALDEMAR FERREIRA DE MELOADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição do recurso inominado, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 dias, cientes de que a admissibilidade do recurso será analisada diretamente pela Turma Recursal (Nos termos da portaria 09/2024 que estabelece a prática de atos ordinatórios nesta unidade judicial). -
19/08/2025 10:54
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 40 (18/08/2025 11:25:26). Guia: 11098842 Situação: Baixado.
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19/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11098842, Subguia 5814062 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.655,62
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18/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMAR FERREIRA DE MELO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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15/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 17:30
Link para pagamento - Guia: 11098842, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5814062&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5814062</a>
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11/08/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA - Guia 11098842 - R$ 1.655,62
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07/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:50
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 24. Justiça gratuita: Requerida Guia: 11042594 Situação: Baixado.
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04/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 10:56
Juntada de Petição
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18/03/2025 10:55
Juntada de Petição - EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (SC037340 - NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER / SC018948 - BRUNO CÉSAR ORLANDI)
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17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.887,00
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13/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMAR FERREIRA DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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