TJSC - 5106874-30.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            13/08/2025 21:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            13/08/2025 21:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            13/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106874-30.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos nos artigos 824 e seguintes do Código Adjetivo.
 
 Portanto, procedibilidade do feito admitida. Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
 
 Arbitram-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% em caso de pagamento espontâneo no prazo supramencionado (art. 827 e segs., CPC). 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
 
 Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
- 
                                            12/08/2025 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/08/2025 10:36 Determinada a citação 
- 
                                            11/08/2025 15:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11055725, Subguia 5790130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.477,00 
- 
                                            11/08/2025 15:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/08/2025 15:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11083045, Subguia 5805163 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 156,08 
- 
                                            08/08/2025 13:39 Link para pagamento - Guia: 11083045, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5805163&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5805163</a> 
- 
                                            08/08/2025 13:39 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC - Guia 11083045 - R$ 156,08 
- 
                                            05/08/2025 18:59 Link para pagamento - Guia: 11055725, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5790130&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5790130</a> 
- 
                                            05/08/2025 18:59 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC - Guia 11055725 - R$ 1.477,00 
- 
                                            05/08/2025 18:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            05/08/2025 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012673-31.2023.8.24.0020
Municipio de Sideropolis
Helio Roberto Cesa
Advogado: Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 11:58
Processo nº 5000224-76.2016.8.24.0023
Curt Nass
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcia Santos Maes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2024 14:35
Processo nº 5103377-08.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilson Ozelami
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 15:12
Processo nº 5001118-26.2025.8.24.0059
Vanderlei Jose Richter 00666869979
Serpil Moveis LTDA
Advogado: William Martins Pereira Gallino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 20:54
Processo nº 5001006-23.2025.8.24.0038
Quintino Comercio de Automoveis LTDA
Reginaldo Alves Rodrigues
Advogado: Luiz Felipe Bitencourtt Winter
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2025 17:10