TJSC - 5002416-61.2023.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002416-61.2023.8.24.0079/SCEXEQUENTE: ELIANE PERBONIADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166)EXECUTADO: ANA PAULA DE RAMOS FERREIRAADVOGADO(A): JESSICA DARA WISNIEWSKI (OAB SC058985)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Levantem-se eventuais restrições realizadas por ordem do juízo, ciente a parte exequente de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. -
02/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 103
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02/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.091,15
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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29/08/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Júlio César de Borba Mello em 29/08/2025 17:47:51
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002416-61.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE: ELIANE PERBONIADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166)EXECUTADO: ANA PAULA DE RAMOS FERREIRAADVOGADO(A): JESSICA DARA WISNIEWSKI (OAB SC058985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ELIANE PERBONI contra ANA PAULA DE RAMOS FERREIRA em que, após a penhora de ativos através do SISBAJUD, a executada compareceu nos autos alegando a impenhorabilidade das verbas por serem oriundas de pensão alimentícia paga em favor de sua filha.
Alegou, ainda, que há excesso de execução, diante do reconhecimento da dívida no valor de R$ 1.250,00, em termo de acordo, dos quais deixou de quitar somente R$ 250,00.
A execução estaria prosseguindo pelo valor de R$ 1.068,27, mais de 85% da dívida confessada.
Requereu, com base nisso, o reconhecimento da abusividade da cláusula penal e a exclusão dos honorários advocatícios, por tramitar no rito do Juizado Especial, ou, em caráter subsidiário, a redução proporcional para multa de 6% e honorários de 2% (evento 95, PED IMPENH BENS1).
A parte exequente se insurgiu no evento 168, PET1, requerendo a manutenção da penhora, em razão da ausência de provas de impenhorabilidade.
Quanto à multa aplicada, defendeu a prevalência do ajuste entabulado entre as partes e homologado judicialmente, pugnando pelo prosseguimento do feito pelo valor indicado. É o relatório.
Decido. 1.
Impenhorabilidade A verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal (art. 7º, X) e pelo legislador processual civil, que a considera impenhorável, salvo para pagar outra obrigação de igual natureza, a teor do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A regra tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Contudo, não se trata de norma absoluta, eis que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona o comprometimento daqueles valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Nesse sentido, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Observando os extratos bancários apresentados pela parte devedora, verifiquei que a pensão alimentícia de sua filha é depositada na conta bancária do Banco do Brasil, no qual houve a penhora de R$ 946,15, em 13.05.2025.
O depósito via TED ocorreu na mesma data e está devidamente identificado com a rubrica "TED-Pensão Alimentícia". O valor corresponde ao que foi estabelecido no acórdão acostado no evento 95, ACORD_OUT_PROCES7, que majorou os alimentos para 150% do salário mínimo, sendo R$ 2.277,00 referente à competência 05/2025 e R$ 759,00 remanescente da competência anterior.
Não há dúvida, portanto, de que o bloqueio recaiu sobre verba proveniente de pensão alimentícia de titularidade da filha da executada, e, portanto, impenhorável.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade suscitada, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para devolução do valor à executada. 2.
Abusividade da cláusula penal Quanto à alegação de abusividade da cláusula penal prevista no termo de acordo, embora tenha sido suscitada em petição intermediária, observo que a parte autora não foi previamente intimada acerca do inadimplemento contratual e da retomada da execução.
Trata-se, portanto, da primeira oportunidade em que a parte executada se manifestou nos autos.
Considerando essa circunstância e diante da possibilidade de revisão da cláusula penal de ofício, conheço da impugnação e passo a analisar a alegada abusividade.
Nos termos dos arts. 408 e 413 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, autorizada a sua redução equitativa se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
No caso, a parte autora reconheceu o débito no valor de R$ 1.250,00, a ser quitado mediante pagamento de entrada e quatro parcelas, iguais e mensais, de R$ 250,00: Para a hipótese de inadimplemento, foi pactuada multa de 30% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre "o valor total confessado, com posterior abatimento dos valores pagos" (evento 68, PED HOMOLOG ACOR1).
Verificado o inadimplemento de apenas uma parcela, o exequente deu prosseguimento à execução no valor de R$ 1.750,00 (valor confessado de R$ 1.250,00 + multa e honorários advocatícios de R$ 500,00), deduzidas as parcelas quitadas: Ocorre que o inadimplemento corresponde a apenas 20% do valor confessado, hipótese que caracteriza o adimplemento substancial da obrigação.
Embora haja previsão contratual para aplicação da multa sobre todo o valor confessado, o princípio do pacta sunt servanda, invocado pelo exequente, não é absoluto. É cabível a redução equitativa da cláusula penal, em observância ao princípio da equivalência material, que visa assegurar a justa proporção entre a obrigação descumprida e a penalidade imposta, resguardando a igualdade material entre as partes contratantes.
Tal medida constitui mecanismo legítimo para evitar o enriquecimento sem causa da parte credora e garantir a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.
Estabeleço, como parâmetro da multa cominatória, o valor da parcela inadimplida, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 412 do Código Civil: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".
Esse critério preserva a proporcionalidade, evitando tanto a redução da multa a valor irrisório quanto a imposição de encargo excessivo que configure enriquecimento ilícito.
Por outro lado, os honorários advocatícios pactuados no acordo são devidos, independentemente do rito em que tramita o feito, porque se trata de cláusula contratual livremente ajustada entre as partes, cujo valor não se revela abusivo.
Dessa forma, com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduzo a cláusula penal para o valor de R$ 250,00, a ser atualizado monetariamente conforme os critérios aplicáveis à dívida principal, e mantenho a incidência dos honorários advocatícios contratuais.
Intime-se o exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, observados os parâmetros acima estabelecidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, intime-se a parte executada para tomar ciência do cálculo e efetuar o pagamento do débito remanescente, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
28/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002416-61.2023.8.24.0079/SCRELATOR: JULIO CESAR DE BORBA MELLOEXEQUENTE: ELIANE PERBONIADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 04/08/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens -
07/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição - ANA PAULA DE RAMOS FERREIRA (SC058985 - JESSICA DARA WISNIEWSKI)
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28/07/2025 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91<br>Data do cumprimento: 28/07/2025
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23/07/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: LAYLA DUARA
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23/07/2025 17:29
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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18/07/2025 12:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PAULA DE RAMOS FERREIRA)
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18/07/2025 11:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063757014. Valor transferido: R$ 122,08
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28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063763669. Valor transferido: R$ 946,19
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25/04/2025 18:52
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
-
25/04/2025 15:58
Despacho
-
22/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
31/10/2024 14:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 10:11
Homologada a Transação
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23/10/2024 22:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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23/10/2024 22:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PAULA DE RAMOS FERREIRA)
-
23/10/2024 17:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 19:09
Juntada de Petição
-
08/10/2024 13:56
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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08/10/2024 09:11
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/09/2024 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 20/09/2024
-
19/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:57
Juntado(a)
-
16/09/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: MARI TERESINHA RODRIGUES
-
12/09/2024 16:59
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
12/09/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
26/07/2024 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/07/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 16:38
Despacho
-
15/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/02/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:17
Juntado(a)
-
06/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 02:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2024 02:38
Despacho
-
17/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
10/11/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: MARI TERESINHA RODRIGUES
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09/11/2023 11:26
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
25/10/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
10/08/2023 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/08/2023 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2023 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/06/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/05/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2023 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 3<br>Motivo: Devolvo o mandado, sem cumprimento, ante a insuficiência de endereço.
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3<br>Oficial: ISA CAROLINA HERDINA
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27/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:05
Determinada a citação
-
27/04/2023 15:04
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
27/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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