TJSC - 5011697-04.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/08/2025 21:54
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
22/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5011697-04.2025.8.24.0004/SC REQUERENTE: NATIELE JOAQUIM BORGESADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) DESPACHO/DECISÃO 1. A gratuidade da justiça consiste em medida cujo objetivo é garantir o pleno acesso à Justiça, isentando o pagamento das despesas processuais àqueles cuja situação econômica não permita tal recolhimento, sob pena de prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Tratando-se de inventário, os custos do processo incumbem ao espólio, e não pessoalmente aos herdeiros ou ao inventariante (TJSC, Apelação n. 5022107-85.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021), razão pela qual, havendo pedido de concessão da justiça gratuita, é preciso perscrutar a respeito da existência de patrimônio suficiente a tanto, e não sobre a alegada hipossuficiência daqueles que postularam o benefício. Nesse sentido, colhe-se julgado de nosso e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE SOBREPARTILHA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DA INVENTARIANTE.
INTENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS À SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONCLUÍDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A POSTERGAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A concessão de Justiça Gratuita em processos de inventário deve estar restrita às hipóteses em que o passivo deixado pelo de cujos seja superior ao ativo ou em situações muito específicas, em que o pagamento das despesas do processo possa consumir a maior parte do patrimônio do espólio. A ausência de liquidez imediata dos bens à inventariar, por sua vez, torna possível apenas postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo" (Agravo de Instrumento n. 5005897-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024169-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022 - Grifei).
Desse modo, POSTERGO a análise do pedido de justiça gratuita para quando da apresentação das primeiras declarações. 2.
RECEBO a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC).
NOMEIO a parte ativa como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC) e de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas de: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF do autor da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; e) plano de partilha, admitindo-se, se for o caso, a cessão ou a renúncia de direitos hereditários (apenas do herdeiro, evidentemente) por meio de escritura pública ou por termo nos autos, e, nesta última hipótese, o herdeiro cedente ou renunciante deverá fazê-la mediante presença pessoal ou por meio de representante munido de instrumento público de mandato, com poderes especiais para tal desiderato.
Por outro lado, eventual cessão da meação - por ser equiparada a doação - deverá ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular, a depender do seu valor, na forma dos artigos 108 e 541 do Código Civil.
Nesse sentido: TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5059503-18.2023.8.24.0000.
Julgado em 14/11/2023; f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); e h) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br.
CITE(M)-SE o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeira declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC.
INTIMEM-SE as Fazendas Públicas.
INTIME-SE o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC.
Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de oficiosa remoção1, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC.
Ainda, cediço é que o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pleiteado, consoante determina a legislação processual. "O valor da causa é equivalente ao benefício patrimonial pretendido pelas partes e não aquele que o autor, arbitrariamente, atribui na petição inicial, o qual não pode prevalecer, mesmo que não tenha sido impugnado" (RJTJRS 7/256).
Assim, após a indicação e avaliação dos bens a inventariar, se for o caso, o valor da causa deverá ser retificado, com o recolhimento do valor das custas correspondentes.
Intime-se. -
18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:00
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATIELE JOAQUIM BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064042-79.2025.8.24.0930
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luciana Borges
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 17:26
Processo nº 5010003-52.2020.8.24.0011
Banco Bradesco S.A.
Skate Connection Industria e Comercio De...
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2020 17:44
Processo nº 5111415-09.2025.8.24.0930
Ivana Denise Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 10:01
Processo nº 5006024-62.2025.8.24.0058
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gabriel Lourival Senn
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 18:15
Processo nº 5020765-97.2024.8.24.0008
Joseane de Mello
Nilson Raul de Mello
Advogado: Luiz Filipe Moser Carlini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2024 19:00