TJSC - 5075167-83.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5075167-83.2024.8.24.0023/SC APELANTE: ROGERIO BENVENUTTI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339)ADVOGADO(A): TATIANA OECHSLER (OAB SC011678) DESPACHO/DECISÃO Decido em substituição (Portaria GP n. 1433/2025).
Rogerio Benvenutti opôs "embargos à execução fiscal" contra o Município de Itajaí. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 17, 1G): ROGERIO BENVENUTTI opôs embargos à execução ajuizada por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, objetivando, em síntese, a retificação dos valores exigidos nas CDAs objetos da execução fiscal, quanto aos juros de mora e correção monetária, limitando a soma destes fatores aos percentuais estipulados na Taxa SELIC.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1).
O embargado manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a incidência da multa e juros entra respaldo na legislação municipal (evento 10, IMPUGNAÇÃO1).
Houve réplica. A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 17, 1G): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito julgado, determino a juntada de cópia nos autos da execução relacionada.
Após, arquivem-se.
Irresignado, Rogerio Benvenutti recorreu.
Em suma, requereu (Evento 25, 1G): Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos, a fim de determinar a retificação dos valores exigidos nas CDAs objetos da execução fiscal, quanto aos juros de mora e correção monetária, limitando a soma destes fatores aos percentuais estipulados na Taxa SELIC, condenando o Apelado em custas e honorários fixados sobre o proveito econômico obtido e honorários recursais.
Caso não seja este o entendimento deste E.
Tribunal que seja determinado a suspensão do feito até julgamento do TEMA 1217/STF, mantendo a suspensão da ação executiva até decisão final sobre o afastamento de encargos atribuídos nas CDA’s que extrapolem a aplicação da taxa SELIC, pugnando-se pela redistribuição dos ônus de sucumbência, bem como, em caso de provimento do presente recurso, o ressarcimento de todas as despesas processuais desembolsadas pelo Apelante em função e no curso do processo.
Com contrarrazões (Evento 31, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
Em prelúdio, registro que a controvérsia acerca da "possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins" (Tema n. 1.217/STF) ainda se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em todo o território nacional, pelo que inexiste óbice ao julgamento do presente recurso.
O debate repousa sobre a (im)possibilidade de o Fisco exigir correção monetária e juros em patamar superior ao da taxa SELIC.
Não desconheço a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, relativa ao Tema n. 1.062, de que "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
Referida tese, contudo, está limitada aos Estados e ao Distrito Federal.
Em 19-5-2022, foi reconhecida a repercussão geral relativa ao Tema n. 1.217, que trata da "possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins".
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS.
PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS.
ARE 1.216.078.
TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1346152 RG, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux, Tribunal Pleno, j.19-5-2022) A repercussão geral, como já apontado, ainda não foi julgada.
Em casos jurígenos similares, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reiteradamente vem decidindo pela possibilidade de cobrança, por ente municipal, de consectários legais em índices diversos da SELIC: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCON MUNICIPAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA.
LEGALIDADE DA CDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ora apelante contra execução movida pelo Município de Criciúma/SC, objetivando o recebimento de multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal.
O banco sustenta nulidade da CDA, desproporcionalidade da multa e a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Destacam-se as seguintes questões em discussão: (i) verificar se a CDA que instrui a execução preenche os requisitos legais e permite o exercício do contraditório; (ii) aferir a legalidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal; (iii) definir se é aplicável a Taxa Selic como índice de atualização monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR[...]7.
A atualização do débito obedece aos critérios definidos na legislação municipal, afastando-se a aplicação da Taxa Selic por ausência de previsão legal específica.8.
Não verificado excesso ou ilegalidade na dosimetria da sanção, nem vício na constituição do crédito, mostra-se legítima a execução promovida pelo Município.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1) A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os elementos previstos na Lei 6.830/80 e no CTN, mesmo sem transcrição literal do fundamento legal, desde que indique o processo administrativo, ou seja, viabilize a identificação da origem do débito.2) O Procon tem competência legal para aplicar multa por descumprimento das normas de proteção ao consumidor, inclusive em casos individualizados.3) A sanção administrativa aplicada com base nos critérios legais e em processo motivado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4) É inaplicável a Taxa Selic quando a legislação municipal estabelece índices próprios de atualização monetária. (TJSC, Apelação n. 5070796-13.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-7-2025; negritei) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO.
INFRAÇÃO A NORMA QUE ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira contra município, visando à anulação de multa administrativa aplicada por descumprimento de tempo máximo de espera em fila, conforme legislação municipal.
Alegações de nulidade do processo administrativo, ausência de fundamentação legal, inexistência de conduta infracional, continuidade infracional, desproporcionalidade da sanção e necessidade de atualização do débito pela Taxa Selic.
Sentença de improcedência dos embargos, com condenação em custas e honorários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão:(i) saber se há nulidade do processo administrativo por ausência de motivação e fundamentação legal;(ii) saber se há ausência de materialidade da infração;(iii) saber se é aplicável o princípio da continuidade infracional para limitar a penalidade;(iv) saber se a multa aplicada é desproporcional ou irrazoável;(v) saber se é obrigatória a atualização do débito pela Taxa Selic.III.
RAZÕES DE DECIDIR[...]7.
A atualização do débito pela Taxa Selic não é obrigatória, pois a legislação municipal prevê índice diverso, conforme autonomia legislativa dos entes federativos.8.
Diante do improvimento do recurso, majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da execução.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:"[...] 5.
A atualização de débitos municipais não se subordina à Taxa Selic, sendo válida a aplicação de índice previsto em legislação local."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CDC, art. 57; CTN, art. 202.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001760-82.2024.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.10.2024; TJSC, Apelação n. 5001808-41.2024.8.24.0075, Rel.
Des.
João Henrique Blasi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.12.2024; TJSC, Apelação n. 0300572-04.2019.8.24.0023, Rel.
Des.
Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2023.(TJSC, Apelação n. 5017246-10.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-7-2025; negritei) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE NULIDADES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À SELIC - AUTONOMIA MUNICIPAL PARA ESTABELECER OS INDEXADORES - RECURSO DESPROVIDO. [...]3. Os municípios têm autonomia assegurada pela Constituição (art. 30.
III) para legislar sobre matéria tributária (evidentemente se afastando as exceções constitucionais), e sobretudo quanto os indexadores dos encargos relativos aos seus créditos, até porque o próprio CTN (lei recepcionada com status de lei complementar, que justamente disciplina regras gerais em matéria de legislação tributária) não impõe limitação (art. 161, § 1º). 4. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075684-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-5-2025; negritei) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento da empresa executada, em execução fiscal, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as certidões de dívida ativa (CDAs) são nulas, por fundamentação legal genérica, em afronta ao disposto no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980 e (ii) saber se é possível que os acréscimos legais previstos na legislação municipal superem a Taxa Selic e se há indevida superação, na hipótese. III.
RAZÕES DE DECIDIR[...]5. De todo modo, não há ilegalidade no fato de a legislação municipal definir índices de juros de mora e correção monetária independentemente daqueles eleitos pela legislação federal (Taxa Selic) para a cobrança de tributos pagos com atraso, uma vez que o Tema n. 1.062 do STF é limitado aos Estados e ao Distrito Federal e o Tema n. 1.217 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida sem a determinação de suspensão nacional, não foi ainda definitivamente julgado.
Precedentes.6.
Ausente prova inequívoca em contrário, prevalece a presunção de certeza e liquidez das CDAs, nos moldes do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980.IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei n. 6830/1980, arts. 2º, § 5º e 3º; Lei Complementar Municipal n. 01/1993, do Município de Jaraguá do Sul, arts. 70, 98 a 125. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028976-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004852-83.2022.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024; TJSC, Apelação n. 5000590-51.2022.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066623-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-2-2025; negritei) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À SELIC. DISTINÇÃO ESSENCIAL EM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS.
TEMA 1.217/STF. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.
JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo por instrumento, confirmando interlocutório que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em execução fiscal movida pelo Município de Blumenau.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: i) a Selic deve ser aplicada como teto para correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do STF no Tema 1.062 de Repercussão Geral; e ii) a legislação municipal possui autonomia para definir índices próprios de correção que excedam os percentuais estabelecidos pela União.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática considerou que a limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins limita-se aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se aplicando aos municípios.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os municípios têm autonomia assegurada pela Constituição Federal para legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição dos indexadores dos encargos relativos aos seus créditos, razão pela qual a limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União não se aplica aos municípios, "tanto que pende no Supremo igualmente repercussão geral (Tema 1.217) para apurar essa particularidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056393-11.2023.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). 5. Sabe-se que "jurisprudência de outros Tribunais Estaduais não tem o condão de infirmar o decidido monocraticamente pelo Relator com amparo na jurisprudência pacífica deste Tribunal" (TJSC, Agravo Interno n. 4001167-43.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 21-05-2020). IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins limita-se aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se aplicando aos municípios. 2.
Os municípios têm autonomia assegurada pela Constituição Federal para legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição dos indexadores dos encargos relativos aos seus créditos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 30, III; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.346.152/SP, rel.
Min.
Luiz Fux; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056393-11.2023.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047638-95.2023.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019070-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-5-2025; negritei) Fixadas tais premissas, observo que, na hipótese, todas as CDAs estampam o seguinte (Ev. 1, CDA3-6 - 1G): A dívida está sujeita a Correção Monetária, de acordo com o art. 244, 249 §único da LC 20 de 30/12/2002, pela variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), sendo esta reajustada pela variação do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) do IBGE de acordo com a Lei 3.568 de 05/12/00, (Período de 11/2000 à 10/2002).
Pelo IGPM (Índice Geral de Preço Médio da FGV) de acordo com a Lei 3.854 de 23/12/03, (Período de 11/2002 à 10/2005).
Pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor, IBGE) de acordo com a Lei 4.684 de 08/12/06, a partir de 11/06, Decreto 8090 de 29/12/2006, a contar de seus vencimentos.Juros - Calculados sobre os valores atualizados a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, de acordo com a Lei 1.594 de 13/12/77, art. 98 e Lei Complementar 20 de 30/12/2002, em seus arts. 245 e 246, a partir de seus vencimentos.Multa de mora - Calculada sobre o valor corrigido em 0,33% ao dia até o limite de 10% de acordo com a Lei Complementar 20 de 30/12/2002 em seus arts. 245 e 246, a partir de seus vencimentos.
Nesse rumo, estabelece o Código Tributário do Município de Itajaí, instituído pela Lei Complementar Municipal 20/2002: Art. 244 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou a constituir, inscritos ou a inscrever em dívida ativa, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente através do índice oficial adotado pelo município.Parágrafo único.
Em caso de extinção do índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 245 - Sobre os débitos mencionados no artigo anterior incidirão multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o máximo de 10% (dez por cento) e juros na proporção de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados a partir do vencimento.Parágrafo único.
Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 246 - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sempre sobre o valor integral do crédito.§ 1º Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, a partir do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas, honorários de advogado e demais despesas judiciais, na forma da legislação específica.
Art. 249 - Os valores constantes desta lei estão expressos em UFM, (Unidade Fiscal do Município) e serão convertidos em moeda corrente no lançamento do tributo, na proporção de R$ 55,10 (cinqüenta e cinco reais e dez centavos) para cada UFM. (Vide Decreto nº 13426/2024)Parágrafo único.
Para 2003 e próximos exercícios a UFM - Unidade Fiscal do Município será corrigida monetariamente de acordo com os índices adotados pelo município para correção dos tributos, preços e demais débitos com a Fazenda.
Logo, há legislação específica do Município de Itajaí que dispõe sobre os critérios para atualização monetária e incidência de juros de mora das dívidas municipais.
Precisamente, o eminente Juiz de Direito, Dr.
Rafael Rabaldo Bottan, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, embasou a ordem sentencial com diligência (Evento 17, 1G): Insurge-se a parte embargante, ao argumento de que a soma dos percentuais a título de juros de mora e correção monetária deve ser limitada à Taxa Selic.
Precisamente acerca da limitação em comento, registro que os elementos dos autos, notadamente da execução relacionada, não permitem aferir de fato a utilização da Taxa Selic.
A Lei Complementar Municipal 20/2002, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Itajaí, traz a seguinte previsão: [...] Neste ponto, em observância aos dispositivos do Código Tributário Municipal acima citada, verifica-se que as CDAs executadas indicam devidamente os índices de correção oficiais do Município, veja-se: [...] Quanto à discussão acerca da aplicação da taxa Selic ao tributo municipal cobrado, a controvérsia se encontra em análise pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 1217, "recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic".
Conforme recente posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segue prevalecendo a autonomia municipal para estabelecer os respectivos indexadores, sendo descabida a limitação à SELIC, veja-se: [...] Assim, considerando a autonomia conferida ao Ente Municipal, que de fato possui legislação específica acerca da matéria, não há que se falar em limitação da soma dos percentuais a título de juros de mora e correção monetária à Taxa Selic.
A par do arrazoado, há de ser desprovida a insurgência.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pelo recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos.
Ressalta-se que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.615/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13-3-2023).
Inviáveis honorários recursais, porquanto fixados provisoriamente em 10% na execução fiscal (Evento 3, dos autos n. 5018114-86.2020.8.24.0023, 1G), tanto quanto no mínimo legal nos embargos à execução fiscal (10% - Evento 17, 1G), reluzindo, portanto, o limitador de 20% (Tema n. 16 IRDR/TJSC; Apelação n. 0500302-65.2010.8.24.0005, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-8-2023).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
11/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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08/08/2025 16:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 17:56
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 14/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:00<br>Sequencial: 16<br>
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:00</b>
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24/07/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:00</b><br>Sequencial: 16
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24/07/2025 00:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0402
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24/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:17
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 15:37
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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21/07/2025 15:37
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 25 do processo originário (13/05/2025). Guia: 10378971 Situação: Baixado.
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21/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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