TJSC - 5003004-10.2023.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003004-10.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE: ITACIR LOTTIADVOGADO(A): RICARDO MASETO ZANOVELLO (OAB SC058920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ITACIR LOTTI em face de GABRIEL SORATTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS 1.
SERASAJUD 1.1. A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, DEFIRO o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. 1.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 1.3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782).
Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 2.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 2.1. Cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 2.4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 2.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 2.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 3.
INFOJUD 3.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já, defiro a utilização do Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD), a ser realizada por servidor designado por este Juízo, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud. 3.2. No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 3.3. Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção. 4. SISTEMAS DECRED; DIRT; DOI; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; SIGEN; 4.1.
Em contrapartida, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994). 4.2. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. 4.3. Os pedidos de busca nos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) não comportam acolhimento, uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina.16.8. Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à liquidação do débito, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços: "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com").
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI.
INVIABILIDADE.
FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). 4.4. A respeito do Dossiê Integrado da Receita Federal, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS.
INFOJUD.
DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS.
CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51.
ORIENTAÇÕES.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça, recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à Receita Federal do Brasil, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc.
Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal.
Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento.
Grifei Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê: Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil.
Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes.
Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD. 4.5. Sobre a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº 5005093-76.2020.8.24.0012, a CIDASC assim registrou: "(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que os registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais.
Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial.
O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais, não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática. 5.
SNIPER 5.1. Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito. 5.2. Efetuada a consulta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
PREVJUD 6.1. O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial.
Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se (i) a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e (ii) as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao status remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.2. Frente ao exposto, defiro a consulta ao sistema PREVJUD (ou expedição de ofício ao INSS, em caso de inviabilidade do sistema) a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo. 6.3. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência. 7.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA 7.1. A demandante requereu a intimação da demandada para que indique bens passíveis de penhora, sob pena multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). 7.2.
O ônus de indicar bens passíveis de penhora é do exequente, não podendo tal mister ser atribuído ao réu ou ao Poder Judiciário. 7.3.
A multa prevista no art. 774, V, do CPC é cabível se, ao haver indicação de bens penhoráveis pelo exequente, o executado se queda silente ao ser intimado para manifestação a respeito, cabe, ainda, quando há bem penhorado nos autos, cujas tentativas de localização se mostram infrutíferas. 7.4.
Assim sendo, indefiro o requerimento de aplicação da multa por ato atentatório postulada.
IMPULSO PROCESSUAL Caso inexitosas as diligências requeridas, e ante o insucesso das diligências anteriores, intime-se a parte exequente para indicar, em 10 (dez) dias, concretamente, a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Desde já, anoto que a repetição dos sistemas já utilizados, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:42
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/01/2025 17:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
10/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/01/2025 17:21:16)
-
10/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/12/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:46
Expedição de Alvará
-
19/11/2024 16:35
Juntado(a)
-
08/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/11/2024 20:25
Determinada diligência
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:33
Juntada de Ofício cumprido
-
29/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/10/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2024 14:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/08/2024 09:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SNXUN
-
22/08/2024 09:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIEL SORATTO)
-
22/08/2024 09:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/08/2024 19:03
Remetidos os Autos - SNXUN -> FNSCONV
-
06/08/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2024 09:57
Juntada de Petição
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2024 16:53
Intimado em Secretaria
-
01/06/2024 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 01/06/2024
-
23/05/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: LIGIA RECH DE REZENDE
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22/05/2024 14:23
Expedição de Mandado - SNXCEMAN
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22/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/05/2024 08:01
Despacho
-
13/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2024 09:21
Juntada de Petição - ITACIR LOTTI (SC058920 - RICARDO MASETO ZANOVELLO)
-
19/04/2024 16:22
Intimado em Secretaria
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19/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2024 16:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SNXUN
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06/03/2024 16:09
Juntada - Cálculo processual nº 112408 - versão 1
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06/03/2024 14:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SNXUN -> DCJE
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05/03/2024 16:55
Determinada a citação
-
13/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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