TJSC - 5069999-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069999-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)AGRAVADO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656)ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) DESPACHO/DECISÃO Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a substituição de bens penhorados, manteve indisponibilidade via CNIB e deferiu penhora no rosto dos autos de outros processos.
Sustentou que a lei garante ao devedor o direito de indicar bens para substituição da penhora; que o juízo indeferiu tal prerrogativa sem avaliar os imóveis oferecidos; que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de substituição com base no princípio da menor onerosidade.
Justificou que a manutenção da indisponibilidade da matrícula mãe impede a comercialização de lotes e inviabiliza a atividade empresarial; que há excesso de penhora pois os bens constritos superam em muito o valor da dívida (R$ 2.999.245,16); que a penhora sobre créditos parcelados até 2052 é desproporcional e prejudica a continuidade da empresa.
Asseverou que há tripla constrição simultânea: CNIB, matrícula mãe e penhora no rosto dos autos, sendo que a jurisprudência do STJ e TJSC reconhece que tal sobreposição configura excesso de penhora; que os créditos das execuções em Sorocaba são incertos e parcelados até 2036; que só é possível penhora sobre créditos líquidos, certos e exigíveis; que o STJ suspendeu o processamento de feitos sobre penhora de faturamento (Tema 769), reforçando a ilegalidade da medida.
Por fim, altercou que a tripla constrição configura excesso de execução, hipótese na qual a jurisprudência reconhecer a aplicação da sucumbência ao exequente, com arbitramento de honorários ao executado (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC).
Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para suspensão das medidas constritivas ordenadas nos autos (penhora no rosto dos autos das execuções em Sorocaba/SP; indisponibilidade da matrícula mãe do empreendimento via CNIB), bem como para que seja determinada ao juízo da execução a avaliação dos imóveis ofertados em substituição da penhora, o reconhecimento do excesso de execução e o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da executada.
Decido.
Conheço do recurso porque formalmente perfeito.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc.
I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso.
Tal como ponderado pelo juízo da execução, a manutenção da ordem de indisponibilidade no CNIB, a despeito da oferta de imóveis pela devedora, foi outrora considerada legítima pois "a penhora desses imóveis não resultou em arrematação, revelando-se ineficaz para a satisfação do crédito" (AI n. 5008689-31.2025.8.24.0000).
Ademais, considerou o juízo da execução que a estratégia adotada — oferta de bens à penhora, situados em Sorocaba/SP, com o objetivo de levantar a indisponibilidade no CNIB — já foi utilizada anteriormente nos autos, sem resultado prático, já que não houve interessados na arrematação (evento 176 na origem).
Neste cenário, o levantamento da restrição no CNIB sem a certeza de liquidez dos novos bens indicados à penhora (também situados em Sorocaba/SP) afigura-se medida temerária e contrária aos interesses da parte credora, sobretudo ao considerar-se que a devedora é sociedade atuante no ramo imobiliário e como tal lhe é absolutamente viável proceder à liquidação dos imóveis por si ofertados a fim de proceder à satisfação do crédito buscado na execução.
Aliás, a dificuldade previamente experimentada na alienação judicial desvela que os imóveis propostos em substituição à penhora, situados em comarca distante, não se prestam à efetividade da execução, o que retira do devedor a prerrogativa de seguir ofertando bens da mesma categoria sob a premissa da menor onerosidade.
De outro viso, a constrição simultânea sobre diversos bens da devedora não é considerada excesso de penhora quando o patrimônio atingido não ostenta liquidez mínima que se revele útil ao ato constritivo.
Noutros termos, ainda que a penhora tenha recaído sobre imóveis cujo valor supera o valor da dívida, trata-se de patrimônio ilíquido, cuja servência à satisfação da execução somente poderá ser confirmada após a efetiva alienação.
No mesmo sentido, os créditos judiciais em favor da agravante nas 81 execuções em trâmite na comarca de Sorocaba/SP são futuros e condicionados à efetiva quitação pelos devedores, o que lhes retira a liquidez e certeza.
Neste cenário, em que vige a iliquidez do patrimônio constrito, a concomitância das penhoras não pode ser considerado excesso.
Ainda quanto à penhora direcionada às execuções em trâmite na comarca de Sorocaba/SP, não medra a tese da agravante de que a incerteza e iliquidez dos créditos inviabilizaria a penhora determinada.
Isso porque "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações" (art. 789 do CPC), prevendo a própria o cabimento da penhora de créditos e recebíveis do devedor (art. 855 e ss do CPC).
Por fim, é absolutamente desarrazoada a pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em favor da devedora, afinal, distintos são os institutos do "excesso de execução" e do "excesso de penhora", sobre os quais parece ter feito confusão o causídico subscritor do recurso.
Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência.
Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069999-38.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 11:22
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
-
03/09/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
-
03/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP328875
-
02/09/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/08/2025 17:50:29). Guia: 11251757 Situação: Baixado.
-
02/09/2025 17:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
-
02/09/2025 17:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5016389-43.2025.8.24.0005
Geferson Kowalsky
Sind Vig Emp Seg Vig Pres Ser Asseio Con...
Advogado: Juscelino Dauer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 00:30
Processo nº 5001649-17.2025.8.24.0026
Rodrigo Sevignani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 13:47
Processo nº 5010191-69.2025.8.24.0011
Rodolfo Maria Lazzarotto
Municipio de Brusque
Advogado: Rodolfo Maria Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 21:57
Processo nº 5000044-81.2025.8.24.0011
Raphael Fadel de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luiz Antonio Vogel Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 15:41
Processo nº 5001518-06.2025.8.24.0135
Quendra Lidiane da Silva Goetz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 18:40