TJSC - 5005549-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            29/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5005549-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)AGRAVADO: LUCILA FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão (evento 56, DESPADEC1) em ação de obrigação de fazer.
 
 Decisão da lavra culto Juiz Romano Jose Enzweiler.
 
 O magistrado entendeu que a realização da perícia é necessária para a resolução da lide.
 
 Alega o Agravante (evento 1, DOC1), em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que a realização de perícia grafotécnica é desnecessária para a solução da lide; que a parte autora não contesta a assinatura do contrato, mas sim a modalidade da contratação; que a matéria discutida nos autos é passível de resolução sem a necessidade de conhecimento técnico especializado; que os honorários periciais foram fixados em patamar desproporcional; que não há fundamentação adequada para a estipulação do valor arbitrado; que deve ser aplicada a razoabilidade e o bom senso na fixação dos honorários, conforme jurisprudência citada; que os honorários periciais devem ser arcados pela parte autora, por ter sido a mesma quem requereu a produção da prova.
 
 Pediu nestes termos a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o acolhimento do recurso para que seja reformada a decisão que determinou a produção de perícia grafotécnica.
 
 O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 9, DOC1).
 
 Sem contrarrazões. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
 
 O recurso não merece acolhimento.
 
 Pois bem.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, definiu no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Constato que foi a instituição agravante quem produziu o contrato noticiado (evento 12, DOC3), ação que atrai a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
 
 Caso existente a relação de consumo afirmada na contestação, de fato possível a inversão probatória baseada no artigo 6º, inciso VIII, da Legislação Consumerista. Inclusive, na decisão do evento 4, DOC1 foi reconhecida a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, determinando-se a alteração do ônus da prova.
 
 Assim, ainda que a perícia tenha sido requerida pela autora, o ônus da prova e, consequentemente, a obrigação relativa ao pagamento dos honorários deve recair sobre a casa bancária.
 
 A propósito, decidiu esta Oitava Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO DE RMC.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ÀS EXPENSAS DA REQUERIDA.RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
 
 PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA IMPOR À PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA PERICIAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SERIA LEGALMENTE RESPONSÁVEL POR SUA PRODUÇÃO, TAMPOUCO PELOS SEUS CUSTOS.
 
 TESE RECHAÇADA.
 
 DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA COM FULCRO NO ART. 429, II, DO CPC.
 
 SEGUNGO TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".
 
 DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027440-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024).
 
 Na mesma linha, confira-se: Agravo de Instrumento n. 5001528-67.2025.8.24.0000, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025 e Agravo de Instrumento n. 5067310-60.2021.8.24.0000, rel.
 
 Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022).
 
 Outrossim, em que pese argumentado pela Agravante que "não é um ponto controvertido na lide a assinatura ou não do contrato, vez que a parte autora reconhece em sua exordial ter buscado a instituição financeira ré para a contratação, divergindo apenas quanto a sua modalidade", verifico que a assinatura foi expressamente impugnada no evento 26, DOC1.
 
 Veja-se: Ademais, também não assiste razão a impugnação dos valores dos honorários periciais.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Juízo de origem manteve a verba honorária pericial em R$ 2.090,00 (dois mil noventa reais), levando em consideração a natureza da causa e a complexidade da perícia, observado o valor comumente arbitrado em casos de tal natureza (evento 31, DOC1).
 
 Ainda, a insurgência da parte demandada quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados não pode ser acatada, porquanto a impugnação veio desacompanhada de prova de que o valor destoa daquele comumente arbitrado em perícias da mesma natureza.
 
 Dessa forma, impossível acolher a impugnação aos honorários periciais.
 
 Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PROPOSTO PELO PERITO É EXCESSIVO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE INFORMA O TEMPO E O TRABALHO A SER REALIZADO (EXAMES FINANCEIROS).
 
 IMPORTE SUGERIDO PELO PERITO EM CONSONÂNCIA COM O TEMPO DEMANDADO PARA A REALIZAÇÃO DO ENCARGO E COM O CUSTO POR HORA DE TRABALHO SUGERIDO PELA FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FECONTESC) PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
 
 VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER EMPREENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LC Nº 156/1997.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020523-07.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022).
 
 Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do Banco Réu pelo adiantamento dos honorários e a fixação proporcional e razoável dos honorários, deve ser mantida a decisão impugnada no ponto. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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                                            27/08/2025 23:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 23:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 19:28 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI 
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                                            27/08/2025 19:28 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            18/03/2025 17:35 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801 
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                                            18/03/2025 17:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/03/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/02/2025 11:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/02/2025 19:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 19:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 17:21 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8 
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                                            11/02/2025 17:21 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            07/02/2025 13:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0103 para GCIV0801) 
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                                            07/02/2025 13:10 Alterado o assunto processual 
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                                            07/02/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILA FERREIRA DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            06/02/2025 22:24 Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0103 -> DCDP 
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                                            06/02/2025 22:24 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            04/02/2025 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/01/2025). Guia: 9625132 Situação: Baixado. 
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                                            04/02/2025 16:07 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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