TJSC - 5069884-17.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069884-17.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000849-82.2025.8.24.0189/SC AGRAVANTE: JANICE VARELA DA SILVAADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427)AGRAVADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janice Varela da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos nos autos da Produção Antecipada de Prova que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 32, origem).
Em suas razões sustentam fazer jus a benesse (evento 1). É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado considerando que é o mérito do recurso (CPC, art. 99, § 7º), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, V, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I, § 5º).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Preleciona o art. 98, CPC, que à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente será concedida a gratuidade da justiça, sendo a insuficiência de recursos presumida em se tratando de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), de forma que apenas será indeferida a benesse se presentes "[...] elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
In casu, a agravante demonstrou, já na inicial, auferir renda mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais - evento 1, DOC5, origem), não ser contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (evento 1, DOC7, origem), bem como isenta da declaração do IRPF (evento 1, DOC8, origem).
Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, ao Magistrado é permitido perquirir acerca da real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no REsp n. 1.749.799/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 19.8.2019).
Todavia, ainda que o juiz possa indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando detectar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, antes de denegar o pleito deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) o que foi determinado no evento 18, porém, sobre esse a agravante não foi intimada, veja-se: A despeito de tal, então, a benesse foi indeferida justamente ao argumento de documentação insuficiente, o que, prima facie, não se sustenta, quer porque desde a exoridal já demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, na exata forma do art. 98, CPC, quer porque não possibilitada, de fato, a complementação da documentação.
Aliás, neste esforço, aliás, trouxe aos autos a agravante prova de que, também, não é proprietária de veículo automotor (evento 1, DOC4), indicando, novamente, sua hipossuficiência. É de se ressaltar que a legislação não se exige da parte a absoluta condição de miserabilidade, sendo suficiente que o postulante não possua renda suficiente para honrar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, também presente a urgência, considerando que a não suspensão culminará na extinção do processo por ausência de pagamento das custas.
Ante o exposto, conheço do recurso e concedo o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, CPC.
Comunique-se, com urgência, à origem o teor desta decisão.
Após, voltem conclusos os autos para oportuna inclusão em pauta. -
05/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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05/09/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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04/09/2025 19:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069884-17.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 19:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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03/09/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0401)
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03/09/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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03/09/2025 17:58
Determina redistribuição por incompetência
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02/09/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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02/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC042273
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02/09/2025 18:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG193087
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02/09/2025 17:53
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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02/09/2025 15:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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02/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANICE VARELA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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