TJSC - 5069813-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069813-15.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059819-54.2023.8.24.0930/SC AGRAVANTE: MAX JORGE DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): WAGNER GUSTAVO RIEDEL (OAB SC031911)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo embargante, MAX JORGE DA SILVA, da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos dos Embargos de Terceiros proposta contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. O embargante discorre que faz jus à concessão da benesse. Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento. É o relatório. DECIDO O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC. Pois bem. É sabido que a benesse da Justiça Gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Devido à alteração do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça. Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros. Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com os custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Contudo, tal presunção é relativa, tanto é que o § 2º do dispositivo mencionado acima prevê: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, apesar da declaração de hipossuficiência conter presunção juris tantum, pode ser derruída diante de circunstâncias, provas documentais que demonstrem a verdadeira situação financeira do litigante. No presente caso, o agravante limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, extrato bancário e carteira de trabalho, na qual consta que seu último vínculo empregatício foi encerrado em 2014.
Embora se declare marcineiro, não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua renda mensal.
Tais documentos, isoladamente, não são suficientes para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, não há qualquer informação nos autos sobre a existência ou não de bens imóveis em nome do agravante, o que impede a aferição concreta de sua real situação financeira.
Ressalte-se, ainda, que o agravante afirma ser proprietário do veículo objeto dos embargos de terceiros — um Ford Fiesta, modelo 2014/2015.
Tais elementos, por si só, são insuficientes para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça.
Diante desse contexto, o juízo de origem determinou que a autora juntasse outros documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, o que, entretanto, não foi cumprido. Portanto, agiu com acerto o Magistrado da origem ao indeferir a benesse. Convém ressalvar, porém, que a parte poderá recolher as custas parceladamente, inclusive pelo cartão de crédito, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e da Resolução n. 02/2022 do Conselho da Magistratura deste Tribunal.
O parcelamento pode ser solicitado diretamente no eproc, de acordo com as orientações disponibilizadas neste endereço eletrônico. Portanto, nego provimento ao agravo, o que é feito na forma prevista no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.
Custas legais. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se, de imediato, o magistrado de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se. -
04/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DRI
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04/09/2025 15:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069813-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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02/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:37
Alterado o assunto processual - De: Veículos - Para: Alienação fiduciária
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02/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON JORGE CAVILHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 14:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAX JORGE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 14:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50, 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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