TJSC - 5114470-65.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5114470-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SANTA CATARINA MEDINA SCHULTZADVOGADO(A): RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB SP490114) DESPACHO/DECISÃO O CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - recebeu, recentemente, informação acerca de padrão de ajuizamento de ações com indícios de possível uso abusivo do Poder Judiciário.
No anexo A da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabelece como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
Posteriormente, o CIJESC, por meio da Nota Técnica n. 12 de 25/07/2025, tratou do tema "assinaturas eletrônicas - análise da segurança e autenticidade de documentos firmados com assinatura eletrônica não qualificada pelo padrão ICP - Brasil".
No teor da nota, pontuou-se a adoção de medidas por diversos Tribunais do país, e também o estudo realizado pelo Numopede, em que se constatou: "Entre os achados, destacam-se: a ocorrência de processos com conteúdo idêntico, o fracionamento artificial de demandas similares, a padronização excessiva de peças processuais e a ausência de elementos individualizados na atuação advocatícia.
Além disso, observou-se a existência de divergências entre o nome do outorgante constante nas procurações e o nome da assinatura eletrônica que as acompanha, o que pode indicar a necessidade de maior atenção quanto à conformidade dos documentos apresentados." Ao final, recomendou aos Magistrados, Juízes de Segundo Grau e Desembargadores que tomassem ciência a respeito dos achados estudos realizados pelos diversos Tribunais de Justiça, conclamando ao segundo grau que considere a formação de precedente qualificado a respeito do assunto.
Feitas as considerações, pondero que a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 aceite outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Nessa toada, temos uma recente jurisprudência do STJ, citado também na nota técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. No caso dos autos, embora dizeres na procuração indiquem o preenchimento das formalidades exigidas, ao verificar a procuração no Validador de Assinatura (ITI), obteve-se a seguinte informação: "Aviso - Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." ANTE O EXPOSTO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC), juntando aos autos procuração com assinatura manual e digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou instrumento com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
A procuração deverá, ainda, ser específica para esta ação, e com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022). Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. -
04/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 09:52
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA CATARINA MEDINA SCHULTZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5114470-65.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 00:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA CATARINA MEDINA SCHULTZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002424-24.2025.8.24.0061
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Thiago Rafael Schofer
Advogado: Claudia Mendes Romao Alves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 13:18
Processo nº 5004337-37.2025.8.24.0030
Valdir Ferreira do Nascimento
Estado de Santa Catarina
Advogado: Joao Batista dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 14:06
Processo nº 5066695-52.2025.8.24.0090
Ewerton Diego de Medeiros
Estado de Santa Catarina
Advogado: Antonio Ulisses Dias Pratts
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 15:10
Processo nº 5121405-24.2025.8.24.0930
Anay Aparecida Mesquita
Banco Agibank S.A
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 16:08
Processo nº 5013373-72.2025.8.24.0008
Alfredo Jose Foster
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 16:23