TJSC - 5065304-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065304-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVADO: HILDA SILVA COELHOADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0305405-39.2019.8.24.0064, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 102, E-Proc 1G): Vistos para despacho/decisão, Nomeado perito e apresentada a proposta de honorários, a parte executada apresentou impugnação.
Decido.
No presente caso, o especialista apresentou proposta detalhada dos honorários.
Por outro lado, a parte executada manifestou sua discordância afirmando-o em excesso, sem apresentar qualquer documento que pudesse dar guarida ao alegado, pugnando pela aplicação da tabela AJG.
Dessa forma, não é possível acolher os requerimentos, notadamente quando o perito reduziu a proposta para R$ 1.500,00, valor compatível com o cenário apresentado, e as características do processo.
Sobre o tema, já decidiu o e.
TJSC: Agravo de Instrumento n. 0166223-46.2013.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2016).
Assim, REJEITO a impugnação aos honorários periciais, determinando-se o recolhimento dos valores, conforme já decidido, sob pena de a inércia representar presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa e homologação de seus cálculos ou cálculos da Contadoria, o que ocorrido por último.
Depositados, ultime-se a perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) é necessária a minoração dos honorários periciais, porquanto os valores fixados se revelam excessivos. Após, o recurso retornou concluso para julgamento. É o relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, consoante o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a Resolução CM n. 5/2023 estabelece parâmetros de referência quanto aos valores máximos recomendados para honorários periciais.
In casu, a parte recorrente pleiteia a minoração dos honorários periciais proposto pelo perito (Evento 148, RESPOSTA1, E-Proc 1G), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à realização de perícia em dois contratos de participação financeira, no qual posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau (Evento 162, DESPADEC1, E-Proc 1G). Todavia, o valor fixado revela-se excessivo, notadamente quando comparado aos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Órgão Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADO A QUO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.380,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E OITENTA REAIS).
INCONFORMISMO DA RÉ.VENTILADO EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
CHANCELA.
CASO CONCRETO EM QUE O EXAME PERICIAL SERÁ REALIZADO EM APENAS UM PACTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBEDECER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VIGENTE PARA OS HONORÁRIOS DEVIDOS A PARTIR DE 19-04-23.
ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR ACIMA DO PREVISTO NA TABELA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
MINORAÇÃO IMPERATIVA PARA FIXAR A VERBA PROFISSIONAL EM R$ 740,02 (SETECENTOS E QUARENTA REAIS E DOIS CENTAVOS), SEGUNDO A IMPORTÂNCIA MÁXIMA RECOMENDADA ("1.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS/CONTÁBEIS; 1.5 OUTRAS").
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036897-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA RÉ.VENTILADO EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
CHANCELA.
CASO CONCRETO EM QUE O EXAME PERICIAL SERÁ REALIZADO EM APENAS UM PACTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBEDECER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VIGENTE PARA OS HONORÁRIOS DEVIDOS A PARTIR DE 19-04-23.
ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR ACIMA DO PREVISTO NA TABELA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
MINORAÇÃO IMPERATIVA PARA FIXAR A VERBA PROFISSIONAL EM R$ 740,02 (SETECENTOS E QUARENTA REAIS E DOIS CENTAVOS), SEGUNDO A IMPORTÂNCIA MÁXIMA RECOMENDADA ("1.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS/CONTÁBEIS; 1.5 OUTRAS").
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063872-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Dessa forma, a quantia fixada nos autos mostra-se excessiva, porquanto supera de forma significativa os valores usualmente adotados por este Órgão Colegiado, bem como o limite atualmente recomendado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Sendo assim, imperativa a reforma da interlocutória vergastada a fim de minorar os honorários periciais para R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), já que se trata de apenas dois contratos, consoante o valor recomendado pela Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 ("1.
Ciências Econômicas/Contábeis; 1.5 Outras").
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para minorar os honorários periciais homologados, fixando-os no valor de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos). -
01/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 12
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/08/2025 16:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0203 para GCOM0401)
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21/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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21/08/2025 16:55
Determina redistribuição por incompetência
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065304-41.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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20/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILDA SILVA COELHO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 14:46
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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20/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/08/2025 14:55:20). Guia: 11060815 Situação: Baixado.
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19/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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