TJSC - 5065124-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065124-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARIEL DE JESUS POLICENO COMERCIO DE ALIMENTOSADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de concessão de gratuidade a justiça, com fim de dispensa do recolhimento do preparo recursal.
Constatada a carência de elementos de convicção, determinei a intimação da recorrente para que fossem juntados aos autos documentos que demonstrassem a hipossuficiência econômica alegada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (evento 8, DESPADEC1).
Decorrido o prazo, a agravante deixou de trazer aos autos qualquer documentação relacionada ao pedido, requerendo, "na hipótese de indeferimento do pedido de AJG, a disponibilização de guia de custas recursais para pronto pagamento, com a possibilidade do seu parcelamento o pagamento ao final" (evento 21, PET1). 2. Tratando-se de requerimento apresentado por pessoa jurídica, não há falar em presunção de carência de recursos, a qual se aplica exclusivamente às pessoas naturais.
Carentes os autos de comprovação da impossibilidade financeira de recolhimento do preparo, a parte recorrente foi devidamente intimada nos termos da lei processual, vindo a declarar, tão somente, que "o patrono do ora agravante informa que, em contato com o mesmo, restou informado a impossibilidade dejuntada dos documentos requeridos".
Em tal cenário, inviável o deferimento da benesse em qualquer de suas modalidades, seja integral, parcial, parcelada ou diferida, esta última caracterizada pela postergação do recolhimento de custas para o final do processo.
Todavia, esclarece-se que o sistema eProc permite o parcelamento do preparo quando o pagamento for realizado por meio de cartão de crédito, sem a necessidade de deferimento da benesse. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com a possibilidade de parcelamento do preparo recursal diretamente no sistema eProc, por meio de cartão de crédito.
Intime-se a agravante para que recolha o preparo em cinco dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065124-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARIEL DE JESUS POLICENO COMERCIO DE ALIMENTOSADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo conforme requerido (10 dias).
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
28/08/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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28/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:22
Despacho
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28/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065124-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:45
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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19/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 14:36
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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19/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARIEL DE JESUS POLICENO COMERCIO DE ALIMENTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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