TJSC - 5015676-68.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015676-68.2025.8.24.0005/SCAUTOR: ADOLFO BUTZKEADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)SENTENÇAEx positis, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA esta ação, sem julgamento do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se independentemente de nova determinação. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015676-68.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ADOLFO BUTZKEADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO Vistos,etc.
ADOLFO BUTZKE propôs esta ação em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
Narra que é acometido de "enfisema pulmonar", com prescrição para uso de "DUPILUMABE".
Requer a imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento do fármaco, em sede de tutela provisória.
O feito foi encaminhado ao NATJUS para elaboração de parecer técnico.
A Nota Técnica do NATJUS repousa no evento 12, onde referido parecer foi desfavorável ao pleito autoral.
Vieram os autos conclusos. DECIDO: Cediço, o fornecimento de fármacos é consectário do direito à saúde (art. 196 da CF), e deve ser garantido pelo poder público, por se tratar de expressão do direito à vida.
A responsabilidade, por norma, é solidária frente ao jurisdicionado, sendo possível o redirecionamento da obrigação ao ente com atribuição para tanto, desde que, deste atuar, não haja prejuízo ou atraso ao jurisdicionado.
Porém, o Parecer Técnico juntado nos Eventos 12 e 20 foram desfavoráveis ao pedido formulado liminarmente.
Eis o último parecer elaborado e que repousa no evento 20: "Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de DPOC GOLD E de característica eosinofílica conforme formulários para requerimento de medicamento e relatórios médicos, datados de 09/06/25, 12/06/25, 24/06/25 e 26/06/25.
CONSIDERANDO relato do paciente já estar em uso de terapia tripla otimizada com ótima aderência, porém mantendo sintomatologia e exacerbações frequentes, com necessidade do uso de corticóide sistêmico.
CONSIDERANDO relato de eosinofilia (349 eosinófilos/microlitro), mas sem a disponibilização do exame original.
CONSIDERANDO não haver acostado aos autos exame de função pulmonar que subsidie a verificação do critério funcional da DPOC. É mencionado em relatório médico um VEF1 de 41% do predito, mas o exame original também não foi disponibilizado.
CONSIDERANDO não haver documentação (excerto de prontuário ou relatório de alta) que evidencie ter havido exacerbações e internação hospitalar.
CONSIDERANDO que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), ao emitir parecer médico, em razão da natureza não presencial da avaliação e da ausência de acesso ao prontuário médico do periciando, atua estritamente adstrito aos elementos documentados nos autos do processo.
Assim, fundamenta-se unicamente nas provas documentais disponibilizadas.
CONCLUI-SE que não há elementos suficientes nos autos para a verificação do diagnóstico aludido nos laudos de DPOC grave e, por conseguinte, avaliar-se a elegibilidade ao tratamento com o imunobiológico pleiteado (Dupilumabe)." (Sem grifos no original) Na análise da questão, os Pareceres foram DESFAVORÁVEIS ao pleito do Autor, não havendo outra alternativa senão o indeferimento do pedido formulado liminarmente.
Assim, com fulcro nas Notas Técnicas que repousam nos eventos 12 e 20, INDEFIRO a liminar pretendida.
Deixo de designar audiência conciliatória, o que poderá ser revisto no caso de requerimentos formulados por ambas as partes.
Retifique-se o valor da causa. (evento 26) Após, ao Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de imediata extinção.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, citem-se os requeridos para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Caso o prazo para pagamento das custas iiciais decorra in albis, concluso para extinção.
Intimem-se. -
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015676-68.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 16:18
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: MÁRCIO SENISSE - DIRETOR DE SECRETARIA
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21/08/2025 16:18
Juntada - Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: MÁRCIO SENISSE - DIRETOR DE SECRETARIA
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21/08/2025 14:50
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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21/08/2025 09:23
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: DANIELA DICKEL DOS SANTOS - OFICIAL DE GABINETE - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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20/08/2025 21:39
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: Alexandre Victor Butzke - ADVOGADO
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08/08/2025 03:04
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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07/08/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22 - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ADOLFO BUTZKE (AUTOR)
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06/08/2025 15:03
Despacho - Determinada a intimação - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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04/08/2025 21:38
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: DANIELA DICKEL DOS SANTOS - OFICIAL DE GABINETE - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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04/08/2025 15:32
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: BRENDA MARTINS BATISTA - ESTAGIÁRIO
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31/07/2025 13:00
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: MARIANA DREHMER MENEZES - ESTAGIÁRIO
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30/07/2025 21:50
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 15 - Movimentado por: Alexandre Victor Butzke - ADVOGADO
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22/07/2025 02:33
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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21/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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18/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14 - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ADOLFO BUTZKE (AUTOR)
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18/07/2025 15:28
Despacho - Determinada a intimação - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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18/07/2025 15:17
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: RODRIGO FIRMO RIBEIRO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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18/07/2025 13:26
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: MARIANA DREHMER MENEZES - ESTAGIÁRIO
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07/07/2025 13:25
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: MARIANA DREHMER MENEZES - ESTAGIÁRIO
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03/07/2025 22:00
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: Alexandre Victor Butzke - ADVOGADO
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24/06/2025 02:30
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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23/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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20/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ADOLFO BUTZKE (AUTOR)
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20/06/2025 09:55
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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18/06/2025 17:14
Redistribuição por transferência de acervo baixado - Redistribuído por sorteio - (de SCFLP02S para SCFLPNJ02B) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: ANA CAROLINA IARK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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18/06/2025 17:14
Redistribuição por transferência de acervo baixado - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SCITA02F para SCFLP02S) - Movimentado por: ANA CAROLINA IARK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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18/06/2025 17:13
Alterado o assunto processual - Alterado o assunto processual - De: Sistema Único de Saúde (SUS) - Para: Não padronizado - Movimentado por: ANA CAROLINA IARK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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18/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: Alexandre Victor Butzke - ADVOGADO
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18/06/2025 16:53
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: Alexandre Victor Butzke - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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