TJSC - 5067302-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067302-44.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50254398720218240020/SC)RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOAGRAVANTE: CERÂMICA CRISTAL LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 19/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067302-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CERÂMICA CRISTAL LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MARTIGNAGO CASAGRANDEADVOGADO(A): RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021)ADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347)AGRAVADO: HILARIO CASAGRANDEADVOGADO(A): RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021)ADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cerâmica Cristal contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que entendeu que a transferência da titularidade do imóvel à parte autora é diligência da parte (evento 241 da origem).
A agravante alega, em suma, que embora o acórdão tenha ordenado a transferência da titularidade do imóvel e o pagamento dos ônus sucumbenciais pelos agravados, o Juízo liberou valores indevidamente em favor destes e não efetivou a transferência.
Sustenta que isso viola a autoridade da coisa julgada e compromete a eficácia da decisão.
Requer, liminarmente, que o registro de imóveis realize a transferência e que o juízo suspenda pagamentos aos agravados até o cumprimento integral da decisão.
Ao final, pede o provimento do recurso, conformando-se a medida liminar.
Os autos, então vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, prudente destacar que, sendo a matéria em debate é de baixa complexidade, viável o julgamento da lide de forma singular pelo Relator, motivo pelo qual passo a analisar o feito, visando maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
O reclamo é cabível e tempestivo, razão pela qual se admite a análise e o processamento da insurgência.
Insurge-se a empresa autora/agravante contra a decisão do evento 241 da origem, que assim consignou: Equivoca-se o autor, veja-se do acórdão do evento 56.1 do recurso de apelação: Assim, diante de tais particularidades, verifico que a sentença deve ser reformada, com a total procedência da demanda, a fim de declarar a nulidade dos registros R-00002-67.791 e R-21-67.791 do imóvel de matrícula n. 67.791 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.
No evento 86.1 o recurso: Assim, determino a expedição de ofício ao Registro de Imóvel de Criciúma a fim de anotar o conteúdo decisório do acórdão embargado, permitindo a transferência da titularidade do imóvel em favor da autora, ante o reconhecimento da nulidade, após o pagamento dos encargos devidos.
O comando apenas reconhece a nulidade, o acórdão é claro em dispor que a transferência de titularidade restaria permitida com a medida judicial garantida, ou seja, o título limita-se no reconhecimento da nulidade, e, consequentemente, isso permitiria ao autor transferir a propriedade.
O ônus em diligenciar nesse sentido é seu única e exclusivamente.
Não há espaço para outra interpretação.
Indefiro.
Sustenta a agravante que, apesar de decisão anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 86, segundo grau, autos n. 5025439-87.2021.8.24.0020), deixou de cumprir integralmente os comandos nela estabelecidos.
Aduz que decisão colegiada havia determinado expressamente a transferência da titularidade do imóvel objeto da lide em favor da agravante, bem como a condenação dos agravados, Hilário e Maria das Graças, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
No entanto, o Juízo de origem, em decisões posteriores (eventos 232 a 241), autorizou a liberação de valores aos agravados e indeferiu pedidos da agravante, contrariando o acórdão.
Relata que, em diligência realizada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, foi informada de que a transferência da titularidade do imóvel somente ocorreria mediante ordem expressa do juízo de origem, sob o argumento de que a decisão de evento 241 não conteria tal determinação.
Essa interpretação, somada à postura do juízo, impede a efetivação da decisão do Tribunal, mantendo a matrícula do imóvel apenas com anotação de nulidade da compra e venda, sem a transferência de propriedade.
Adianto que a insurgência merece acolhimento.
Trata-se, em verdade, da divergência interpretativa do conteúdo decisório dos acórdãos dos eventos, prolatados no recurso de apelação e embargos de declaração.
A Quarta Câmara deste Tribunal, ao julgar o recurso de apelação interposto pela autora, ora agravante, assim decidiu (evento 56, segundo grau, autos n. 5025439-87.2021.8.24.0020): DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DOS RÉUS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de ato jurídico, na qual a empresa autora alega a ocorrência de simulação na compra e venda de imóvel.
A sentença de julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da transação e condenar os réus a restituírem a quantia paga, mantendo válida a segunda compra e venda realizada com terceiro de boa-fé.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve simulação na compra e venda do imóvel; e (ii) se o terceiro adquirente é de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme disciplina o art. 167 do Código Civil.
A nulidade não se sujeita à prescrição ou decadência.
A prova documental demonstra que a transação foi simulada, pois o imóvel foi registrado em nome dos réus sem comprovação de pagamento.
O terceiro adquirente é considerado de boa-fé, mas a nulidade do negócio jurídico original invalida a transação subsequente.
Ressalvado o direito de regresso do terceiro de boa-fé, conforme dispõe o §2º do art. 167 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos.
Provido o da autora e desprovido o dos réus.
Tese de julgamento: “1.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. 2.
A nulidade do negócio jurídico original invalida a transação subsequente, mesmo que o terceiro adquirente seja de boa-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167, 169, 373.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2013.030180-9, rel.
Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016.
Ainda, acerca da declaração de nulidade dos contratos, assim se consignou no corpo do voto: Assim, diante de tais particularidades, verifico que a sentença deve ser reformada, com a total procedência da demanda, a fim de declarar a nulidade dos registros R-00002-67.791 e R-21-67.791 do imóvel de matrícula n. 67.791 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.
Mais a frente, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, fora aclarada a omissão no ponto (evento 86, segundo grau, autos n. 5025439-87.2021.8.24.0020): 1. Embargos da Autora Defende a autora a omissão no acórdão quanto à comunicação da decisão na matrícula do imóvel.
De fato, considerando que houve a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela autora (evento 30) e a reforma da sentença, é de ser reconhecida a omissão no acórdão.
Assim, determino a expedição de ofício ao Registro de Imóvel de Criciúma a fim de anotar o conteúdo decisório do acórdão embargado, permitindo a transferência da titularidade do imóvel em favor da autora, ante o reconhecimento da nulidade, após o pagamento dos encargos devidos.
Logo, acolho os aclaratórios da autora.
Dessa forma, diante do reconhecimento da nulidade das transações realizadas - diante da constatação de simulação - é corolário lógico que as partes voltem ao seu status quo ante.
E no contexto dos autos, isso significa que o imóvel que foi vendido por meio de simulação deve voltar a ser de propriedade da empresa autora, devendo, portanto, ser realizada a alteração da titularidade na matrícula do bem.
Ora, a transferência da titularidade - para que se faça constar como proprietária a parte autora - está intrinsecamente ligada a declaração de nulidade das transações, de modo que devem se realizadas em conjunto a pedido do juízo.
Portanto, na interpretação daquilo decidido no voto deste Relator, resta claro que foi determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que promovesse a averbação da nulidade dos contratos e a transferência da titularidade, em decorrência dor retorno das partes ao seu status quo ante.
Logo, tenho por bem acolher a pretensão, a fim de dar pleno cumprimento aos acórdãos exarados pela Quarta Câmara desta Corte, para que seja oficiado o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma para que proceda a transferência da titularidade do imóvel à agravante, no prazo de 30 dias.
Assim, considerando que as averbações estão a encargo da parte agravada/vencida, determino que a liberação de valores em favor dos agravados seja realizada somente após a quitação dos encargos necessários à transferência da titularidade.
Acerca da averbação da nulidade, esta já ocorreu, conforme informado na origem.
Por fim, saliento que embora não realizada a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões ao presente reclamo, o julgamento não lhe trará prejuízos, visto que a temática cinge-se em ratificar o conteúdo decisório dos acórdãos proferidos pelo Colegiado da Quarta Câmara.
Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
27/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
-
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
27/08/2025 13:06
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067302-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 07:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 839281, Subguia 179437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
25/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/08/2025 18:18
Link para pagamento - Guia: 839281, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179437&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179437</a>
-
25/08/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - CERÂMICA CRISTAL LTDA - Guia 839281 - R$ 685,36
-
25/08/2025 18:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 241, 232 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5018630-64.2025.8.24.0045
Alz Construtora e Incorporadora LTDA
Marcelly Peifer da Silva
Advogado: Amabile Schmidt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 09:19
Processo nº 5063869-53.2025.8.24.0090
Ana Carolina Ortiz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 08:44
Processo nº 5010018-13.2025.8.24.0054
Meri Adriana Baade Becker
Municipio de Rio do Sul/Sc
Advogado: Danusa Petters Ferrari Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 08:30
Processo nº 5005421-23.2025.8.24.0079
Nicolas Jean Paul Peres
Sv Comercio de Eletronicos LTDA
Advogado: Lucy Mari de Almeida Novicki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 12:09
Processo nº 5004560-51.2025.8.24.0139
Carolina Ruckert
Municipio de Bombinhas-Sc
Advogado: Ramon Peres de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2025 17:39