TJSC - 5000077-18.2021.8.24.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000077-18.2021.8.24.0074/SC APELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MATEUS GHIZI DA SILVA (OAB SC059501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 52, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 45, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
01/09/2025 08:24
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
29/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000077-18.2021.8.24.0074/SC APELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MATEUS GHIZI DA SILVA (OAB SC059501) DESPACHO/DECISÃO Paulo Roberto Ferreira interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155, §4, II e IV, do Código Penal; art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 315, §2, do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de absolvição, trazendo a seguinte fundamentação: “No caso em análise, a impossibilidade de revaloração probatória acarretaria grave violação ao direito público subjetivo da ampla defesa do ora recorrente, advinda da condenação mantida aos mesmos pelo Colegiado, o qual considerou comprovada a autoria e materialidade, em que pese não haja suficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório. [...] O v. acórdão, ao entender pela manutenção da condenação do recorrente, pautou-se, precipuamente, nos elementos colhidos na etapa indiciária, a saber: a) foi com elas até o supermercado, local em que ocorreu a subtração (doc. 2, fls. 82 e 83, do inquérito); b) permaneceu ao redor da vítima enquanto as corrés efetuavam a subtração da carteira dela (doc. 2, fls. 84-86, do inquérito); c) uma das corrés mostrou a ele o objeto subtraído da ofendida (doc. 2, fl. 87, do inquérito); d) deixou o supermercado e fugiu no mesmo veículo das coacusadas (doc. 2, fls. 89-90, e doc. 3, fls. 1 e 2, do inquérito).” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 155, §4, II e IV, do Código Penal, no que toca ao pedido de desclassificação do crime de furto para a modalidade simples.
Afirma: “Desta forma, inexistem no v. acórdão recorrido fundamentos idôneos que evidenciem a necessidade de manutenção das qualificadoras da destreza e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c art. 29), tal como quer fazer crer a 5ª Câmara Criminal do TJSC.
Portanto, data maxima venia, requer-se a esta Colenda Corte de Justiça a revaloração dos argumentos jurídicos consignados no acórdão combatido, operando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de furto qualificado para furto simples, haja vista ser o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal a capitulação mais adequada, com a devida redução da pena e readequação do regime impostos no decisum (aberto).” Quanto à terceira controvérsia, pela "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 29, 33, §2º "b", 43, 44, 59, 61, I e II, "h", e 68, todos do Código Penal, no tocante ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, de reconhecimento da participação de menor importância e de fixação do regime prisional aberto, trazendo a seguinte argumentação: “[...] não há razão para a valoração desfavorável por 2 (dois) motivos: a-) o recorrente já foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP (já há a existência de uma sanção penal pela conduta); b-) princípio do non bis in idem (ofensa ao sistema trifásico). [...] No caso específico, não há nenhum elemento nos autos que comprove que Paulo Roberto Ferreira sabia que a vítima era idosa, tampouco que tenha direcionado sua conduta com dolo específico contra pessoa vulnerável em razão da idade.
E, no caso da mencionada agravante da senilidade, não basta que o ofendido orçe mais de 60 anos, sendo, pois, imprescindível que esse fato esteja abarcado pelo dolo do agente, em outras palavras, que ele tenha a consciência e a vontade de praticar crime em desfavor de pessoa idosa, fato este que, conforme denotado, não está comprovado.
Outrossim, a mera presença de outras pessoas no local não permite presumir que a escolha da vítima se deu justamente por sua senilidade — essa é uma ilação realizada pelo próprio Tribunal de Justiça em descompasso com a prova dos autos.
A vulnerabilidade presumida da vítima, por si só, não supre a ausência de demonstração do elemento subjetivo essencial. [...] Desta feita, de acordo com entendimento firmado por esta Corte Superior: "à luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência" (REsp 1.160.440-MG, rel. min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 31/3/2016). [...] Quanto ao aumento na primeira fase, fundado nas circunstâncias do crime, trata-se de valoração indevida de elementos inerentes ao próprio tipo penal nos crimes contra o patrimônio.
Configura-se, assim, bis in idem, vedado pelo ordenamento, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se acatar no ordenamento jurídico brasileiro uma dupla punição pelo mesmo fato!! É de suma importância destacar que PAULO demonstrou uma transformação profunda e genuína em sua conduta.
Determinado a reconstruir sua vida de forma honrada, o recorrente concentra seus esforços no trabalho lícito (conforme carteira de trabalho anexa, exercendo a função de motorista na empresa TRANSPORTES GRAL LTDA), bem como detém um brechó (comprovante anexo) e na busca de uma vida digna.
PAULO é um exemplo de que a mudança é possível, vivendo com responsabilidade e alinhado aos princípios da legalidade.
Sua conduta atual não deixa dúvidas de que sua reintegração à sociedade é legítima e sólida. [...] Com efeito, o próprio acórdão reconhece que o recorrente “não praticou o verbo nuclear do crime de furto”, admitindo, portanto, que não foi o autor da subtração, o que já o coloca em posição secundária na execução do delito.
Utilizando-se dos próprios argumentos empregados pelo Tribunal, afirmar que o recorrente “exerceu vigilância” e “ajudou na fuga” apenas confirma que ele não participou da subtração.
Não pegou nada, não deu ordens, não planejou — o que é muito diferente de executar o furto em si.
Não se pode atribuir a ele o mesmo grau de culpa das corrés Neusa e Mara, que efetivamente subtraíram a carteira da vítima.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). - Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício Relativamente ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o art. 16 do RITJSC vigente, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se. -
16/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
15/07/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 14:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
01/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 16:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000077-18.2021.8.24.0074/SC (originário: processo nº 50000771820218240074/SC)RELATOR: ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAAPELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MATEUS GHIZI DA SILVA (OAB SC059501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 25 - 14/05/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão -
22/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0504 -> DRI
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 09:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/05/2025 11:07
Juntada de Petição
-
15/05/2025 08:51
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0501 -> GCRI0504
-
15/05/2025 08:51
Despacho
-
14/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0504 -> GCRI0501
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 09:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000077-18.2021.8.24.0074/SC (Pauta - Revisor: 190) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER APELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS GHIZI DA SILVA (OAB SC059501) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: NAIR MACEDO (TESTEMUNHA AUTOR) INTERESSADO: MARA APARECIDA BIANCHINI PADILHA INTERESSADO: NEUSA STURMER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente -
05/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
05/05/2025 18:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 190
-
19/03/2025 16:34
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0504
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:36
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
-
24/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/01/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA STURMER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA APARECIDA BIANCHINI PADILHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/01/2025 18:25
Alterado o assunto processual
-
24/01/2025 14:09
Remessa Interna para Revisão - GCRI0504 -> DCDP
-
24/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
24/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040963-76.2022.8.24.0930
Joao Carlos de Moraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Alex Oliveira Sousa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2023 15:52
Processo nº 5001716-02.2023.8.24.0139
Loreno Jose Ritt
Os Mesmos
Advogado: Roberto Jose Pugliese
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2023 11:53
Processo nº 5045721-98.2022.8.24.0930
Miguel Joriatti
Banco Bmg S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2024 13:39
Processo nº 5045721-98.2022.8.24.0930
Miguel Joriatti
Banco Bmg S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/03/2023 11:10
Processo nº 5000077-18.2021.8.24.0074
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Paulo Roberto Ferreira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2021 13:43