TJSC - 5067058-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067058-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCIELE RAMOSADVOGADO(A): GUSTAVO SACCOL QUINTO (OAB RS121915)AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCIELE RAMOS da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. RODRIGO TAVARES MARTINS, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5111745-06.2025.8.24.0930/SC, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a Agravante, deferiu a liminar de busca a apreensão, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo.
Irresignada com a decisão, a parte Requerida interpôs o presente recurso, pleiteando, primeiramente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma que não houve notificação válida para constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. Alega que o contrato contém encargos abusivos, especialmente a capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa da taxa diária, o que viola o art. 51 do CDC e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 27 do STJ. Argumenta que os juros pactuados no contrato superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que também configura abusividade e reforça a descaracterização da mora.
Com base nos vícios contratuais apontados, a Agravante requer o reconhecimento da inexistência de mora válida, o que tornaria ilegal a medida liminar de busca e apreensão. É o breve relatório. Decido.
II - Do julgamento monocrático Ressalto, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
III - Da admissibilidade Ab initio, defiro a benesse da gratuidade da justiça em favor da Agravante limitada às custas recursais, visto que os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência econômica (evento 11).
Em decorrência, a Agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal. Analisando as razões recursais, constato que os argumentos referentes à abusividade da taxa de juros e da cobrança de capitalização diária, e o pedido de afastamento da mora caracterizam inovação recursal, pois não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau.
Deste modo, não tendo o Juízo de primeiro grau analisado as matérias abordadas no recurso, não poderão, neste segundo grau de jurisdição, serem enfrentadas, sob pena de supressão de instância. Ressalto que o objeto do presente Reclamo se restringe ao acerto ou desacerto do decisum impugnado.
Logo, a questão somente poderá ser conhecida nesta sede recursal se já apreciada pelo Juiz de primeiro grau.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1 - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO DEFERIMENTO DA BENESSE NESTE GRAU RECURSAL, PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. 2 - TEMÁTICAS ATINENTES À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BEM COMO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FORAM ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5009321-96.2021.8.24.0000/SC, rel.
Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/03/2023).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
DECISUM QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DE AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DE JUNTADA DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS, EM QUE SUPOSTAMENTE SE REALIZARAM TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES.RECURSO DA PARTE RÉ.EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SUGERIDA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMÁTICA NÃO ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRELIMINAR.
SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESCORREITO.
PREFACIAL REPELIDA.POSTULADA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE ESTAVA EM CURSO ENTRE AS PARTES LITIGANTES PROCESSO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONCRETA NOS AUTOS A INDICAR O ALEGADO.
MERAS TRATATIVAS DE ACORDO QUE, APENAS POR SI, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPEDIR O AJUIZAMENTO OU MESMO PARALISAR O TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO, E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000076-49.2019.8.24.0000, Rel. Desembargador TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara Comercial, j. em 21/02/2019) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 5052557-98.2021.8.24.0000, Rel.
Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. em 28/09/2021.
Nesse desiderato, por ora, este Tribunal de Justiça encontra-se impedido de se pronunciar sobre as matérias aventadas pela Agravante, sob pena de caracterizar-se notória supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, totalmente vedados em nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, conheço parcialmente do recurso. IV - Do mérito O contrato de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, cujas consequências em caso de descumprimento ou mora estão previstas no art. 2º, § 2º, alterado pela Lei n. 13.043/214, in verbis: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.[...]§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nas ações de busca e apreensão a constituição do devedor em mora se afigura como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Ainda, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que é válida a missiva enviada ao endereço fornecido pelo devedor, para os fins do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, ainda que não tenha o documento sido recebido.
Segue o precedente representativo sobre o assunto (Tema 1132): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3.
Recurso especial provido (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original).
No presente caso, verifico que a Instituição Financeira enviou notificação extrajudicial via carta registrada, no endereço constante no contrato, tendo a correspondência retornado com a informação "não existe o número" (evento 1, NOT8), embora tal tenha sido o endereço informado no contrato.
O resultado é que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a comprovação da mora produzida é válida.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCONFORMISMO DO REQUERIDO.VERBERADA NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE REPELIDA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
TEMA 1132 DO STJ.
CASO CONCRETO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU TER ENCAMINHADO A MISSIVA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA AVENÇA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE RESTOU POSITIVADA. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015245-49.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
Ainda, segue julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. TESE DE REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUBSISTÊNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVOLVIDAS PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
ENTREGA PRESCINDÍVEL.
MORA COMPROVADA AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA RETORNADO PELOS MOTIVOS "AUSENTE" OU "NÃO PROCURADO".
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.132.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA.
ALUDIDO ENTENDIMENTO QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTE SODALÍCIO.
MORA PERFECTIBILIZADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR ANDAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035949-43.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. RODOLFO TRIDAPALLI, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Em conformidade com o decidido nos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ, não são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC. Logo, deve ser desprovido o recurso. V - Da conclusão Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a instância de origem, com brevidade.
Transitado em julgado, providencie-se a baixa estatística. -
02/09/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:13
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 17:13
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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28/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0302
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28/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067058-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:19
Despacho
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26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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26/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELE RAMOS CAPPELLARI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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