TJSC - 5067620-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067620-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PRLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570) DESPACHO/DECISÃO 1.
Prlog Logística e Transporte Ltda. agrava da decisão havida na execução fiscal ajuizada pelo Município de Itajaí, cuja parcela questionada trouxe isto: 1.2 Da Nulidade pela Ausência de Processo Administrativo e de Notificação Pessoal No que se refere à alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa pela ausência do processo administrativo, sabe-se que, via de regra, o lançamento do crédito tributário ocorre com a notificação do sujeito passivo para que possa impugná-lo.
Superada essa fase, o crédito tributário estará definitivamente constituído e se garantirá à Fazenda Pública o acesso à execução.
Ocorre que tal regra é dispensada nos tributos submetidos a lançamento anual obrigatório de ofício, como o IPTU, o ISS, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), a Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Urbanística (TVCNU) e a Taxa de Alvará Sanitário. Por se tratarem de tributos sujeitos a lançamento anual obrigatório, a ciência se dá de forma presumida, dispensando-se a notificação formal.
Adicionalmente, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, com renovação periódica, é desnecessário o processo administrativo, uma vez que há uma notificação presumida: APELAÇÃO CÍVEL. TAXA.
PODER DE POLÍCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TVCNM.
VALIDADE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TVCNM. LANÇAMENTO ANUAL DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. - "A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que "(...) os tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação".
De modo que, "Nesses casos, o lançamento prescinde da prévia instauração de processo administrativo-fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso VI)" (AC n. 2009.074443-9, rel.
Des.
Newton)". (TJSC, AC 2013.017768-6, rel.
Des.
Gaspar Rubick, j. em 10.12.2013). (2) JUROS DE MORA.
SELIC.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMULAÇÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO SUPERADO. -"É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários' (AgRgAI n.º 600.484/RS, Min.
Teori Albino Zavascki)" (AC n. 2010.026535-3, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 5-7-2011), mormente porque "pacificou-se neste Tribunal, a partir da rejeição, pelo Órgão Especial, em 02/04/2003, da argüição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.297/96 (ArgIncAC n. 1999.014247-7/0001.00), a orientação de que a utilização da taxa do SELIC como fator de atualização dos débitos tributários e cálculo dos juros moratórios é autorizada por lei não inconstitucional, vedada apenas a cumulação com outros índices de correção monetária, já que a referida taxa abrange tanto os juros quanto a correção [...] (Apelação Cível n. 2011.036667-2, de Joinville, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em -06-2011)" (TJSC, AC 0823256-70.2013.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, j. em 1-11-2018). (3) MULTA DE 20% CONFISCO.
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. -"Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória em 20% (vinte por cento) do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal ou qualquer outra norma de Direito Constitucional sobre propriedade privada" (TJSC, AI 4026592-09.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 21-1-2020). SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305866-46.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2020).
Portanto, não há nulidade em decorrência da ausência de processo administrativo com a respectiva notificação pessoal neste caso.
Foram rejeitados embargos de declaração.
Agora neste agravo defende a nulidade das certidões de dívida ativa (n. 25499/2017 e n. 1747/2019) pela ausência de emissão e envio de carnê concernente ao crédito tributário lançado (taxa de licença e localização), não sendo motivo de sua insurgência a ausência de processo administrativo (como compreendido na decisão agravada, e mantido nos embargos).
O lançamento ocorreu de ofício (art. 131 do Código Tributário Municipal) e dependia de notificação pessoal (art. 203), o que não ocorreu, tanto mais que a cártula nem mesmo indicativa essa tentativa. Insiste ainda que não houve enfrentamento nos embargos aclaratórios a respeito da alegada nulidade da "notificação administrativa de lançamento, questão autônoma em relação à nulidade da citação judicial", na medida em que relativamente à CDA n. 25500/2017, a ciência se deu apenas com a citação por edital, não tendo tomado conhecimento do lançamento em si por meio da já mencionada notificação.
A medida era excepcional, mas adotada prioritariamente, prejudicou o exercício da ampla defesa. Requer a gratuidade e, no mérito, a declaração de nulidade das três cártulas (25499/2017, 1747/2019 e 25500/2017), ou tão somente da última.
Deferi a gratuidade. O Fisco defendeu a especialidade da Lei de Execuções Fiscais (n. 6830/1980), não havendo bem por isso nulidade da citação editalícia, que foi precedida de tentativa frustrada de localização da executada por oficial de justiça.
A empresa também não atualizou o endereço cadastral e a medida está amparada pela Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
Insistiu que o lançamento é de ofício e independe de processo administrativo. 2.
A matéria invocada (nulidade do título pela falta de notificação do sujeito passivo) diz respeito ao ciclo tributário (fato gerador, obrigação tributária, lançamento, notificação, constituição definitiva do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e execução).
Então, falhando um desses aspectos, os subsequentes estão contaminados.
Daí se tira que, sem notificação ,o crédito não poderá ser tido por eficaz, muito menos será admissível inscrição em dívida ativa.
CDA que daí surgir viciará a execução fiscal. A jurisprudência, no entanto, voltou-se para a possibilidade de serem mitigadas as exigências relacionadas à notificação em situações limitadas (IPTU, IPVA e TLLF), considerando que, em razão de sua renovação anual periódica e de seu tabelamento legal (quanto ao valor em si), a comunicação ao sujeito passivo passa a ser presumida, bastando o mero envio do carnê ao contribuinte – a quem passa o ônus de ilidir tal presunção. Basta, em outros termos, a publicação do calendário anual de vencimento do tributo. É o que foi decido pelo STJ no Tema 248: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1.
O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3.
Recurso especial municipal provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1114780/SC, rel.
Min.
Luiz Fux ) A executada reclama que não foi notificada pessoalmente do lançamento do crédito tributário por não constar na CDA informação a respeito da forma de sua cientificação.
Mas se é verdade que a providência tem caráter presumido e se dá com o envio dos carnês ao seu endereço, a alegação de que não recebeu a correspondência dependeria, repito, de prova nesse sentido. 3.
Além do mais, é bastante representativo o fato de que a empresa nem sequer foi localizada no endereço cadastrado perante a municipalidade (nas tentativas feitas em maio de 2019 e em dezembro de 2020), tudo levando a crer que inclusive se mudou sem comunicar oficialmente ao Fisco. Na certidão do Oficial de Justiça constou essa informação (evento 17, DOC1): A executada, contudo, silenciou a esse respeito, nem sequer demonstrando que ainda exerça atividades no mesmo local.
Além do mais, trata-se de tributação anual de presumida ciência, de sorte que não vale o argumento de nulidade da CDA pela ausência de notificação - e de que frustrada a entrega de carnês para endereço em que comprovadamente não mais exerce suas atividades logísticas.
Em casos idênticos, enfim, já se decidiu neste Tribunal: A) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA DE DIVERSOS CRÉDITOS. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL).
PRESUNÇÃO DE ENVIO DO CARNÊ.
DESNECESSIDADE E IRRELEVÂNCIA DE ULTERIOR NOTIFICAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O VENCIMENTO DO TRIBUTO.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
DECISÃO CORRETA. "O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento" (REsp n. 1.114.780/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 21-5-2010).
Presumido o envio do carnê, conta-se a partir do vencimento do tributo o prazo prescricional. [...] (AI 2014.062632-6, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público) B) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUPRIMENTO EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXECUTADO QUE CONSTITUIU ADVOGADO E OPÔS-SE À EXECUÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, DE CONSTITUIÇÃO PERIÓDICA E ANUAL, POR ISSO DISPENSÁVEL A INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE.
NOTIFICAÇÃO, ADEMAIS, PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR QUANTO AO NÃO-RECEBIMENTO DO CARNÊ.
IN CASU REGULARIDADE DO CRÉDITO FISCAL E DO TÍTULO EXEQUENDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002.
OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DE INTERREGNO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO TRIBUTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO EXACIONAL (ART. 174 DO CTN).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 5012902-51.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público) C) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU).
SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA EMBARGANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE QUE CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DURANTE O EXERCÍCIO FISCAL ALVO DA EXAÇÃO. TESE NO SENTIDO DA NULIDADE DA CDA E DOS LANÇAMENTOS.
INSUBSISTÊNCIA. TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO OCORRE DE OFÍCIO (ART. 149 DO CTN).
CONSTITUIÇÃO PERIÓDICA E ANUAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL QUE PRESCINDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 248/STJ.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 204, "CAPUT", DO CTN) NÃO DERRUÍDA.
COBRANÇA JUDICIAL REGULAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO. "'A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que '(...) os tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação'.
De modo que, 'Nesses casos, o lançamento prescinde da prévia instauração de processo administrativo-fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso VI)' (Des.
Gaspar Rubick)' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0305866-46.2016.8.24.0054, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/06/2020)" (TJSC, AC n. 0304124-15.2019.8.24.0075, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. de 08/6/2021). (AC 5005542-97.2023.8.24.0054, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público) D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
RECLAMO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE.(...) NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO CONTRIBUINTE.
TEMAS NS. 116 E 248 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ OU GUIA QUE INCUMBE AO DEVEDOR. (...) (AI 5039872-93.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público) E) AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LANÇAMENTO PERIÓDICO E ANUAL - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO OPOSTO QUE CABE AO CONTRIBUINTE - DECISÃO RATIFICADA - MULTA.
Há um ciclo correspondente aos tributos: hipótese de incidência, fato gerador (que vale pelo surgimento da obrigação tributária), lançamento (que corresponde à constituição do crédito tributário), notificação, contencioso administrativo (se exercida defesa) e exigibilidade (se superadas as possibilidades de resistência).
Sem a mencionada notificação todo o restante fica prejudicado. A jurisprudência, no entanto, voltou-se para a possibilidade de serem mitigadas as exigências relacionadas à notificação em situações limitadas (IPTU, IPVA e TLLF), considerando que, em razão de sua renovação anual periódica e de seu tabelamento legal (quanto ao valor em si), a comunicação ao sujeito passivo passa a ser presumida, bastando o mero envio do carnê ao contribuinte - a quem passa o ônus de ilidir tal presunção.
Hipótese em que o autor não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que não recebeu a guia de cobrança da TLLF, ônus que lhe competia.
Agravo interno desprovido com aplicação da multa do art. 1.021 do CPC. (AI 5022476-35.2022.8.24.0000, o subscritor, Quinta Câmara de Direito Público) 4. Assim, nos termos do art. 932, inc.
IV, al. b, do Código de Processo Civil, e art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso. -
04/09/2025 13:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0501
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04/09/2025 13:43
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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01/09/2025 14:57
Despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067620-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0501
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26/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:46
Remessa Interna para Revisão - GPUB0501 -> DCDP
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26/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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