TJSC - 5012172-57.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/09/2025 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012172-57.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JOSE OTAVIO MARTINS BENTOADVOGADO(A): ANDRE FELIPE DA ROSA (OAB SC062033)AUTOR: JOSE VITOR RAMOS BITTENCORTADVOGADO(A): ANDRE FELIPE DA ROSA (OAB SC062033) DESPACHO/DECISÃO I- Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II - Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque ausente o requisito da probabilidade do direito.
Da análise do presente feito, verifica-se que a parte autora JOSE OTAVIO MARTINS BENTO pretende a transferência da pontuação da infração nº N000594973 ao condutor apontado como responsável. Ocorre que a infração cuja transferência pretende é de responsabilidade do proprietário, consoante extrai-se do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Logo, de nada adianta a declaração de evento 1/doc.4 para fins de isentar o coautor da responsabilidade pela infração, porque, ainda que não fosse ele o condutor, responderia da mesma forma.
Sobre o tema, dispõe o art. 257 do CTB: "Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo." Dessarte, não vislumbro qualquer irregularidade na autuação, uma vez que o autor JOSE OTAVIO MARTINS BENTO figurava na condição de proprietário do veículo por ocasião da infração. "CNH.
Renovação.
Bloqueio motivado por infração do artigo 230, V, do Código de Transito Brasileiro (falta de licenciamento). Pretensão de transferência dos pontos para o condutor do veículo.
Responsabilidade do proprietário pelas infrações relativas à regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre e do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 257, §§ 2º e 3º). (...) (TJSP; Apelação Cível 1025174-44.2014.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2015; Data de Registro: 08/09/2015)".
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta.
Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Cumpra-se e intimem-se -
01/09/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 09:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - EXCLUÍDA
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25/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE OTAVIO MARTINS BENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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