TJSC - 5005414-85.2023.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 386
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21/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 386
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21/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 386
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 386
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: KAIZEN CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 384 - 15/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 386
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20/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 380
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14/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 380
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 380
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12/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 380
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12/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 358
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 361
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 351, 352 e 357
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 355
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31/07/2025 03:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 362
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31/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 359
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25/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 354
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 361 e 362
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24/07/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 358
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 356
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15/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
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15/07/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 359
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068)ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875)INTERESSADO: KAIZEN CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTOINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICHINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTESINTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALINTERESSADO: RENATA CARVALHO SERAGLIOADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLOADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRAADVOGADO(A): DAIANE CALZAADVOGADO(A): SYLVIA CHRISTINA DUARTEADVOGADO(A): DAYANE RESTELLOADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDIADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR BARP ROSSETTOADVOGADO(A): JOSE LUIS ARISI HOBOLDADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLOINTERESSADO: NASCIMENTO SAUDE INTEGRATIVA, CONSULTORIA SISTEMICA E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA ALINE STROEHERADVOGADO(A): MAYSA CAROLINE SANTIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do cumprimento da condição resolutiva relativa à regularidade fiscal da recuperanda MEMA TRANSPORTES LTDA, cuja Recuperação Judicial foi concedida em 13 de novembro de 2024, nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 (evento 285, DESPADEC1).
Em cumprimento ao referido dispositivo legal, a recuperanda acostou aos autos as certidões municipais, estaduais, trabalhistas e de FGTS, conforme evento 328, CERTNEG2.
Após determinação da última decisão (evento 333, DESPADEC1), a União manifestou-se no evento 342, PET1, informando que os débitos tributários encontram-se devidamente parcelados. A Administradora Judicial, por sua vez, corroborou o cumprimento das exigências (evento 347, MANIF_ADM_JUD1).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, REPUTO como cumprida a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda e, por conseguinte, REVOGO A CONDIÇÃO RESOLUTIVA imposta na decisão de concessão da recuperação judicial.
REITERO os comandos da decisão proferida no evento 285, DESPADEC1, especialmente o prazo previsto no art. 61 da Lei n.º 11.101/2005, devendo os autos permanecerem SUSPENSOS para acompanhamento.
CUMPRA-SE. -
14/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 360
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14/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 360
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 343
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 343
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 343
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYAUTOR: MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068)ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 342 - 04/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 343
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09/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 336
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 335
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02/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 336
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27/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 334
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 334, 335
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 334, 335
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068)ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875)INTERESSADO: KAIZEN CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Recuperação Judicial ajuizada por MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, cuja concessão ocorreu em 13/11/2024 (evento 285, DESPADEC1), sob condição resolutiva de cumprimento da regularidade fiscal.
Vieram os autos conclusos para análise das pendências.
DECIDO. 1. evento 313, DESPADEC1: Em atenção ao ofício encaminhado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5005409-74.2023.8.24.0080, ajuizado por Renata Carvalho Seraglio (evento 313, DESPADEC1), DETERMINO ao Administrador Judicial, nos termos do art. 22, II, alínea m da Lei 11.101/2005, para que, no prazo de 15 dias, responda ao ofício expedido contendo as informações necessárias, inclusive sobre eventual novação dos créditos do plano homologado, caso seja credora concursal. 2.
Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento parcial da determinação exarada no evento 313, DESPADEC1, referente à apresentação das certidões fiscais exigidas nos termos do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005.
A recuperanda, em atendimento à ordem judicial, acostou aos autos as seguintes certidões: (i) MUNICIPAL: Certidão Positiva com efeito de Negativa, emitida pelo Município de Xaxim/SC (evento 328, CERTNEG2); (ii) ESTADUAL: Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Secretária do Estado da Fazenda de Santa Catarina (evento 328, CERTNEG2); (iii) TRABALHISTA: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (evento 328, CERTNEG2); e, FGTS: Certidão de Regularidade de obrigações com FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal e (evento 328, CERTNEG2); No que toca aos débitos federais, aduz que realizou a renegociação integral, estando no aguardo da emissão do respectivo documento pela Receita Federal.
Cumpre ressaltar que o art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 impõe, de forma expressa, a apresentação das certidões fiscais como condição necessária para a homologação do plano aprovado.
Tal exigência não configura formalidade meramente burocrática, mas mecanismo legal que assegura a regularidade fiscal como contrapartida à concessão do benefício recuperacional.
No caso em concreto, contudo, os documentos acostados aos autos evidenciam a regularidade das adesões aos parcelamentos tributários e o adimplemento das condições iniciais estabelecidas (evento 328, COMP3), embora a expedição das certidões positivas com efeitos de negativas permaneça em trâmite, sem conclusão até o momento.
Neste contexto, revela-se razoável admitir que a mora exclusiva da Administração Pública na expedição da certidão positiva com efeitos de negativa não constitua, por si só, óbice intransponível à homologação do plano, desde que verificado o cumprimento substancial da obrigação legal e a inexistência de resistência por parte da Fazenda Pública quanto à regularidade do parcelamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÓRIO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA RECUPERAÇÃO, ALÉM DE NÃO RECONHECER A ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL DEPOIS DE VENCIDO O "STAY PERIOD", INDEFERINDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS.ALEGADA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APRESENTAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA SOBRE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EM SEDE RECUPERACIONAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTITUI DIREITO DA EMPRESA CONTRIBUINTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO MERA FACULDADE DO FISCO, NÃO PODENDO O CONTRIBUINTE SER OBRIGADO A COMPROVAR A REGULARIDADE FISCAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECUPERATÓRIO - PRECENTES (STJ E TJPR) - TESE ACATADA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL DISPENSADA - REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO.ASSEVERADA ESSENCIALIDADE DOS BENS APREENDIDOS E PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DESTES PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INTENTO BALDADO - "STAY PERIOD" QUE JÁ HAVIA FINDADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO ATACADA - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR NÃO MAIS SE ENCONTRAREM BLINDADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO CONSIDERADOS ESSENCIAIS DURANTE O INTERREGNO DA BLINDAGEM - PRECEDENTES -ADOÇÃO DOS JUDICIOSOS TERMOS DO R.
PARECER MINISTERIAL - "DECISUM" PRESERVADO NA HIPÓTESE.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO, EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA - INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078237-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025).
Assim, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: a) se os parcelamentos firmados abrangem a totalidade dos passivos tributários perante os respectivos entes federativos; b) se houve liberação ou previsão de disponibilização das certidões positivas com efeitos de negativa nos sistemas competentes, aptas à juntada pela recuperanda. 2.
Após o decurso do prazo, INTIME-SE a recuperanda para, em 15 (quinze) dias, providenciar a juntada das certidões faltantes ou, não sendo possível, renovar a comprovação da regular adesão aos parcelamentos e dos pagamentos já efetuados. 3.
Ressalte-se que, no caso específico da Fazenda Estadual, ultrapassado o prazo conferido à respectiva Procuradoria-Geral sem manifestação ou sem expedição da certidão, presumir-se-á a regularidade da adesão ao parcelamento e a boa-fé da recuperanda, prosseguindo-se com a homologação do plano, desde que atendidos os demais requisitos legais. 4.
INTIME-SE a Administradora Judicial para que, após a juntada das informações e certidões devidas, manifeste-se sobre o cumprimento integral das obrigações fiscais pela recuperanda, à luz do art. 57 da LREF.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências determinadas, VENHAM os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do plano de recuperação judicial. -
23/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 09:25
Juntada de Petição
-
08/05/2025 12:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
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31/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/12/2024 00:22
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 286, 287, 292 e 293
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10/12/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 291
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03/12/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 300
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290
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26/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005409-74.2023.8.24.0080/SC - ref. ao(s) evento(s): 47, 54
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292 e 295
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23/11/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
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19/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 19/11/2024
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18/11/2024 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/11/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/01/2025
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18/11/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310068193454 EDITAL DE INTIMAÇÃO CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores, da Devedora MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 03.***.***/0001-81 e seus sócios, bem como demais interessados de que foi proferida sentença de concessão da Recuperação Judicial na forma do artigo 58, da Lei n.º 11.101/2005, conforme Evento 285.1 dos autos da Recuperação Judicial, cujo teor consta abaixo.
DECISÃO: "Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei n.º 11.101/2005, movido por Mema Transportes Ltda em Recuperacao Judicial, tendo seu processamento sido deferido em 24 de setembro de 2023, com a nomeação de Kaizen Consultoria e Gestão Empresarial Ltda como administradora judicial (evento 28, DOC1).No evento 36, DOC2, foi juntado o termo de compromisso da administradora judicial devidamente assinado.O Edital a que alude o art. 52, § 1º, da LRJF foi publicado no evento evento 49, DOC1. O Plano de Recuperação foi apresentado no dia 03 de dezembro de 2023 (evento 102, DOC2).Nos termos do art. 22, inciso II, alínea "h", da Lei n.º 11.101/2005 a administradora judicial apresentou relatório sobre o plano de recuperação judicial (evento 130, DOC1).Na decisão do evento 133, DOC1, foi realizado o controle de legalidade sobre o PRJ.Nos termos do art. 22, inciso I, alínea "e", da Lei n.º 11.101/2005 e art. 1ª da Recomendação n. 72 do CNJ, a administradora judicial apresentou o quadro geral de credores (evento 80, DOC2).Com a apresentação do Plano e da Relação de Credores pela administradora judicial, o Edital do art. 7º, § 2º, da LRJF e o Edital de Aviso aos Credores (art. 53, parágrafo único, da LRJF) foram publicados respectivamente em 28 de novembro de 2023 (evento 96, DOC1) e 16 de abril de 2024 (evento 165, DOC1).Considerando a apresentação de objeções ao Plano de Recuperação, convocou-se Assembleia Geral de Credores (evento 201, DOC1 e evento 216, DOC1). O edital foi disponibilizado em 11 de junho de 2024, conforme evento 218, DOC1 Em 07 de novembro de 2024 restou exitosa a solenidade realizada em segunda convocação (evento 284, DOC2).A empresa recuperanda juntou a certidão negativa de débitos estadual (evento 156, DOC3, fl. 1).É, no essencial, o relatório.Vieram os autos conclusos.DECIDO.De antemão, antes de proceder à análise do resultado da AGC, necessário se faz analisar as pendências após a última decisão proferida no evento 248, DOC1.1. evento 212, DOC1: CIENTE da inexistência de débitos tributários em relação ao Estado de Santa Catarina;2. evento 237, DOC1: CIENTE da negociação do contrato de alienação fiduciária.2.1 evento 261, DOC1: não há que se falar em autorização deste Juízo, visto que a entrega de bem alienado fiduciariamente possui como escopo adimplir dívida extraconcursal, que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.Além disso, não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 66 da Lei n. 11.101/2005.De toda sorte, in casu, houve o reconhecimento da essencialidade dos veículos na decisão do evento evento 6, DOC1, como sendo bens de capital essencial as atividades da Recuperanda. No entanto, embora ausente esclarecimentos, os ativos a serem entregues à credora fiduciária já não são essenciais para manutenção das atividades da empresa, visto que são parte do acordo para equalização do passivo.Diante disso, DETERMINO o levantamento da essencialidade dos bens de placas OPZ-7986 e, por conseguinte, AUTORIZO a entrega dos veículos à credora fiduciária.Em contrapartida, deixo de homologar o acordo, considerando que não incumbe a este juízo recuperacional, o que, aliás, não encontra qualquer óbice legal, diante da natureza extraconcursal. Por fim, em relação a exclusão de eventual(s) crédito(s), é cediço a existência de rito próprio para tanto, nos termos do art. 2º da Portaria Administrativa n.º 01/2024.3. DO RESULTADO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES O legislador atribuiu à Assembleia-Geral de Credores na recuperação judicial, dentre outros, o poder para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005).Adiante, o art. 41 da LRJF dispõe sobre a composição da assembleia de credores, de acordo com as classes de credores:Art. 41.
A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;II – titulares de créditos com garantia real;III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.Em arremate, ao art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, o legislador também dispôs sobre os quóruns necessários nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial:Art. 45.
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.In casu, conforme laudo apresentado pela administradora judicial (evento 284, DOC1), o resultado da votação foi o seguinte: Constou na ata que (evento 284, DOC2):"Ao dia 07 do mês de novembro do ano de 2024 (07/11/2024), às 13h30min, realizada de forma virtual pelo aplicativo Teams, presente o Administrador Judicial Dr.
Agenor de Lima Bento (OAB/SC 34164), nomeado nos autos do processo de Recuperação Judicial n. 5005414-85.2023.8.24.0019, que tramita no Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, tendo sido convocado os credores e demais interessados por Edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 310060381893, Evento 216, em 10 de junho de 2024.
Encerrada a lista de presença às 14h, a qual passa a fazer parte integrante desta ata, sem as assinaturas, ante o formato virtual do ato.
Para secretariar os trabalhos assembleares, o Administrador Judicial convidou um dos credores presentes, e a Dra.
Raquel de Amorim Ulrich, inscrita na OAB/SC 29.344, OAB/BA 68.778 e OAB/DF 68.194, se habilitou como secretária, o que foi aceito pela Assembleia.
Na sequência apresentou os membros da mesa diretora composta pelo Administrador Judicial e pelo secretário, estes já identificados, registrando a presença do advogado da Recuperanda, Dr.
Edegar Adolfo De Paula, inscrito na OAB/RS 072068.
Em seguida, o Administrador Judicial solicitou a leitura da quantificação dos presentes: Classe I - Trabalhista: 0% (zero por cento); Classe II – Garantia Real: 0% (zero por cento); Classe III - Quirografários: 33,33 (trinta e três vírgula trinta e três por cento); Classe IV – ME/EPP: 0% (zero por cento).
Ademais, o Administrador Judicial solicitou a leitura da quantificação dos créditos: Classe I - Trabalhista: 0% (zero por cento); Classe II – Garantia Real: 0% (zero por cento); Classe III - Quirografários 100% (cem por cento); Classe IV – ME/EPP: 0% (zero por cento).
Inicialmente, o Administrador Judicial confirmou com o Dr.
Edegard as empresas que não fazem parte da Recuperação, oportunidade em que foi informado que a Caixa Econômica Federal não faz parte da Recuperação Judicial em razão do acordo realizado.
Também foi informado que o acordo realizado com o Banco SICREDI está pendente de homologação, motivo pela qual o credor se absterá do voto.
Em seguida, o Administrador Judicial passou a palavra ao Dr.
Edegar, que ponderou sobre a efetividade das negociações com os credores presentes bem como manifestou seus agradecimentos.
O Administrador Judicial passou a palavra aos credores presentes, os quais não se manifestaram.
Em seguida, o Administrador Judicial passou para a votação do Plano de Recuperação Judicial.
O Banco SICOOB manifestou voto favorável ao plano e o Banco SICRED se absteve do voto.
Encerrada a votação, o Administrador Judicial informou o resultado de APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por 100% (cem por cento) dos votos favoráveis, tendo em vista as abstenções.
O Administrador Judicial encerra os trabalhos, declarando encerrada a presente Assembleia.
Desta forma, foi lavrada a presente ata que segue assinada pelo Presidente, dispensando as demais assinaturas, tendo em vista o formato digital do ato.
Nada mais."Portanto, a assembleia de credores, cujo o voto é soberano, APROVOU o plano de recuperação, o qual será objeto de análise no próximo tópico.4.
DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Da detida análise dos autos, verifica-se que houve prévio controle de legalidade realizado na decisão do evento 133, DOC1, com base no PRJ apresentado no evento 102, DOC2.A vista disso, a recuperanda apresentou modificativo no evento 244, DOC2.Com efeito, o art. 56 da Lei n.º 11.101/2005 prevê a competência dos credores para, reunidos em assembleia, deliberarem acerca das disposições contidas no Plano de Recuperação Judicial.Ademais, como consabido, o órgão deliberativo é soberano, de modo que, não havendo nenhuma objeção dos credores após os debates, cabe apenas a homologação judicial. Dessa feita, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle judicial do mencionado instrumento deve se limitar aos pressupostos de legalidade, sendo vedado imiscuir-se na viabilidade econômica de suas cláusulas, sob pena de invadir a prerrogativa reservada à Assembleia Geral dos Credores:"[...] cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.
O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ" (STJ, REsp 1359311/SP, Luis Felipe Salomão, 09/09/2014).Nesse sentido, a mais abalizada jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação Judicial – Controle de legalidade já realizado nesta jurisdição, com determinação para elaboração de novo plano – Apresentação de "modificativo ao plano de recuperação judicial consolidado" – Pretensão da credora ao controle prévio de legalidade pelo Poder Judiciário – Indeferimento na Origem com expressa indicação de que se aguarde a realização da assembleia para deliberar sobre as questões suscitadas – Regularidade e cabimento do controle prévio em atenção a princípios de celeridade e eficácia – Situação, entretanto, na qual o controle de prévio legalidade é impertinente – Minuta recursal que insiste no prévio controle de legalidade em relação a "credor essencial", carência, deságio e critérios de atualização, matérias que esbarram no caráter negocial da previsão impugnada e, portanto, sujeitam-se à deliberação assemblear – Demais elementos apresentados nesta jurisdição envolvendo eventual mácula nas relações jurídicas entre a Recuperanda e seus constituídos, privilégios a determinados credores e suspeitas de desvio patrimonial são matérias não apresentadas na petição que motivou a r. decisão agravada – Os graves fatos alegados extrapolam o mero controle prévio de legalidade relacionado ao Plano de Recuperação judicial e recomendam séria investigação sob o crivo do contraditório – Decisão singular mantida – Agravo desprovido.
Dispositivo: negam provimento ao recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2157089-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)."(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Admissibilidade desde que manifesta a abusividade – Ocorrência no caso concreto – Cláusula que prevê período de cura e modificação do plano após o seu inadimplemento – Impossibilidade – Cláusula que cria obstáculo para convolação da recuperação em falência – Nulidade evidente – Precedentes - Decisão mantida – Recurso nesta parte improvido.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Exoneração genérica das garantias reais e fidejussórias – Ressalva para que a exoneração ocorra de forma específica, mediante expressa aquiescência do credor interessado e sem anulação da cláusula – Precedentes – Recurso nesta parte parcialmente provido. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2031376-04.2022.8.26.0000; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022).Na mesma linha de pensamento, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o Judiciário apenas pode exercer o controle de legalidade em situações muito excepcionais, como, por exemplo, no repúdio à ilegalidade, fraude e abuso de direito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE REALIZOU CONTROLE PREVENTIVO DE LEGALIDADE E DETERMINOU A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO.
IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA. CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE GARANTE CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E NÃO VIOLA A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PRECEDENTES DO TJSP. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS E BAIXA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DISPOSIÇÃO AMBÍGUA.
CLÁUSULA QUE COMPORTA AJUSTE PARA RESTRINGIR A MEDIDA AOS ATOS REALIZADOS EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA.
DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS QUE VEDOU A EXTENSÃO DOS EFEITOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS COOBRIGADOS, AVALISTAS E FIADORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DE PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E COM GARANTIA REAL.
ASPECTO RELACIONADO AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUIZ.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO APRESENTADO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005.
Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie.
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.325.791/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29-10-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033180-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2021). (Grifei).A propósito, destaco que "ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores" (STJ, REsp 1.513.260/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016).Diante desse cenário, ainda que ausente qualquer menção pela administradora judicial, analisando o Plano de Recuperação Judicial é necessário realizar considerações sobre alguns pontos.(a) DA QUITAÇÃO (cláusula 5.7, pág. 12/13 do evento 244, DOC2)Prevê o seguinte: É cediço que os credores mantêm seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o que significa que a quitação não se estende automaticamente a esses terceiros, a menos que haja uma disposição expressa no plano que assim o determine e que seja aprovada pelos credores e não "no caso de não existir manifestação contrária pelos aprovadores do plano", como descrito.Além disso, os créditos serão considerados como quitados, liberados e/ou renunciados apenas em relação aqueles sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, conforme fundamentação do ev. 133.Assim, DETERMINO a extirpação da cláusula em questão.(b) INÍCIO DOS PRAZOS DE CARÊNCIA E PAGAMENTO (cláusula 5.8)Diante da digressão do evento 133, DOC1 e visando evitar-se tautologia, DECLARO INEFICAZ a cláusula 5.8 e consigno que a contagem do prazo de carência, juros e pagamentos dos créditos são contados A PARTIR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.(c) DOS CRÉDITOS ILIQUIDOS - DOS PRAZOS (cláusulas 5.15.1 e 5.15.3)Em relação aos créditos ilíquidos, alterados ou incluídos posteriormente à homologação do plano aprovado, assim dispôs a devedora, em suma, que o prazo para começar a pagar e contar juros de novos créditos começa quando incluídos na lista de credores ou reconhecidos pela Administração Judicial. Se houver um período de carência (tempo antes de começar a pagar), ele será igual ao dos outros credores.
Se os pagamentos já tiverem começado, a carência será calculada e os pagamentos começarão a partir da inclusão do crédito. Caso já tenha sido encerrada, o pagamento dos novos créditos começa 30 dias após eles se tornarem líquidos e forem comunicados à empresa em recuperação.
Esses credores não receberão pagamentos retroativos: No entanto, especialmente os créditos trabalhistas, tenho que a disposição contraria o art. 54 da LRF.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:Recuperação judicial. Plano de recuperação.
Condições de pagamento aos quirografários.
Deságio/bônus de adimplemento (50%), prazo de pagamento (60 meses, em parcelas trimestrais, com carência de 30 meses) e atualização de 20% do INPC ou TR acrescida de 0,5% ao ano (o menor índice), que não se mostram abusivos e não ultrapassam o limite do suportável, ainda considerando que a maioria reputa condizente com seus interesses.
Recuperação judicial. Plano de recuperação.
Adoção de forma alternativa de atualização do crédito (20% do INPC ou Taxa Referencial) que nada tem de ilegal, pois aprovada pela maioria de credores e de cunho eminentemente econômico.
Recuperação judicial. Plano de recuperação.
Exclusão, de ofício, da cláusula 5.3.1, que impõe as mesmas condições de pagamento dos retardatários aos credores com garantia real, cuja classe sequer se formou na presente recuperação.
Recuperação judicial. Plano de recuperação.
Imposição de condição à convolação em falência em hipótese de descumprimento do plano.
Recurso das credoras Leader e outras não conhecido neste particular, pois a cláusula 8.12 já foi excluída no exame do plano que se deu na origem, ausente irresignação recursal por parte da recuperanda neste ponto.
Recuperação judicial. Plano de recuperação.
Crédito trabalhista retardatário (cláusulas 5.2 e 5.2.2).
Não há como determinar o pagamento, em até 12 (doze) meses da homologação do plano, daqueles que, embora titulares de crédito concursal (fato gerador anterior à recuperação), não obtiveram a liquidação/habilitação até o ano seguinte à homologação.
A estipulação do pagamento em 12 (doze) meses da habilitação definitiva, de seu turno, implica em violação ao art. 54 da LRF. Cláusula ajustada para definir, a respeito das habilitações retardatárias ultimadas após o primeiro ano de execução do plano, que o respectivo crédito deverá ser pago imediatamente.
Recuperação judicial.
Decisão recorrida que excluiu as cláusulas 5.8.2.1 e 5.9.1, que emprestavam tratamento diferenciado aos demais credores retardatários.
Conclusão acertada.
Necessária preservação da paridade entre os credores, independente do momento da habilitação do crédito. [...].” (TJSP; Agravo de Instrumento 2119045- 32.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 01/02/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recuperação judicial de Dermiwil Indústria Plástica Ltda e outra - Decisão que homologou o plano de recuperação judicial e seu aditivo - Inconformismo do banco agravante – Plano aprovado em assembleia realizada em 18/08/2022 por maioria.
Alienação de ativos - Bem que se pretende a alienação devidamente discriminado - Cláusula no plano de recuperação que estabelece que a alienação de bens e ativos observará as disposições legais (arts. 60, 141 e 142 da Lei 11.101/05) e será realizada por meio judicial com prévia ciência do Administrador Judicial e do Juízo - Alienação que será precedida de autorização judicial, sob pena de nulidade - Recurso prejudicado nesse particular.
Metodologia de pagamento a ser aplicada aos credores quirografários – Deságio de 70% - Pagamento em 15 parcelas anuais, com 12 meses de carência, a contar da data da homologação do plano, e incidência de juros de 1% ao ano, a partir do fim da carência, e correção monetária a partir da data da homologação - Caráter negocial que se insere na esfera de disponibilidade de interesses e direitos das partes, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios econômico-financeiros do plano de recuperação aprovado pelos credores.
Supressão de garantias - Credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso - Art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 - Cláusula de novação em face dos coobrigados que só é legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos credores que não se fizeram presentes na assembleia, abstiveramse de votar ou se posicionaram contra tal disposição - Tese firmada no REsp 1.794.209/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuevas - Súmula 61 do E.
TJSP.
Descumprimento do plano de recuperação - Cláusula que concede prazo de 60 dias, após a notificação pela parte prejudicada, para que as recuperandas possam sanear eventual descumprimento do plano recuperacional - Cláusula ineficaz - Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação cuja consequência é a falência da recuperanda, independentemente de notificação da parte credora - Cláusula que atenta contra previsão expressa na lei (art. 94, III, 'g', da LRJF). Crédito trabalhista retardatário - Cláusula 3.3.1, terceiro parágrafo - A estipulação do pagamento em 12 (doze) meses da habilitação do crédito implica em violação ao art. 54 da LRF – Prazo para pagamento dos créditos trabalhistas que deve ser contado de forma única, sempre em relação à data da homologação do plano recuperacional, e não em relação à data de habilitação de cada crédito – Precedentes desta Câmara Reservada – Pagamento do crédito trabalhista habilitado após a aprovação do Plano que deve ocorrer imediatamente após a publicação da decisão de habilitação – Providência tomada de ofício em controle de legalidade do PRJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, INCLUSIVE COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, EM CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO HOMOLOGADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241507- 54.2022.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) (Grifei)Extrai-se do voto lavrado pelo Desembargador Relator Araldo Telles no Agravo de Instrumento n.º 2119045- 32.2021.8.26.0000:"É impossível determinar o pagamento, em 12 (doze) meses após a homologação do plano, daqueles credores que, apesar de titulares de crédito com fato gerador anterior à distribuição da recuperação judicial - afeiçoados, portanto, à condição de concursais -, não obtiveram a liquidação/habilitação até o final do ano seguinte à concessão da recuperação.Isso porque, enquanto não houver crédito definido, não é dado à recuperanda promover o pagamento.E mais: a demora na habilitação pode decorrer de fatos alheios à sua vontade, desde a distribuição tardia da reclamação trabalhista, até o descuido, do credor titular de direito líquido, no manejo da correspondente habilitação.De outro lado, a previsão do pagamento em 12 (doze) meses após a habilitação definitiva (trânsito em julgado da decisão que reconheça o crédito no Juízo da recuperação ou que liquide na Justiça do trabalho), implica, de fato, violação ao disposto no art. 54 da LRF.É o caso, então, de ajustar as cláusulas 5.2 e 5.2.2 para determinar, a respeito das habilitações retardatárias ultimadas após o primeiro ano seguinte à homologação do plano, que o pagamento deverá ser imediato, não se sujeitando, pois, à dilação de 12 (doze) meses."Ainda, no recente julgado:Agravo de instrumento – Recuperação judicial de BELOMAR INCORPORADORA e MASSAGUAÇU SA – Oposição ao julgamento virtual indeferida – Hipótese que não se enquadra em qualquer dos casos previstos no art. 937 do CPC e do § 4º do Regimento Interno deste E.
Tribunal - Prevalência dos princípios da efetividade e celeridade no julgamento de processos recuperacionais e falimentares (LREF, Art. 75, 126 e 79) – Julgamento virtual mantido – Mérito - Decisão que reconheceu a ilegalidade de parte da cláusula 7ª do plano de recuperação – Inconformismo – Cabimento, em parte – Pagamento de créditos trabalhistas de natureza salarial e demais créditos derivados da legislação de trabalho – Ausência de previsão de correção monetária que não revela abusividade – Caráter negocial que se insere na esfera de disponibilidade de interesses e direitos das partes, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios econômicos-financeiros do plano de recuperação aprovado pelos credores – Créditos trabalhistas retardatários – Previsão de pagamento em 12 meses contados da definitiva habilitação, caso feita posteriormente à homologação do plano – Impossibilidade – O prazo do art. 54 da LRJF possui aplicação única, devendo ser contado da data da homologação do plano e não em relação a cada habilitação - Precedentes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134098-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recuperação judicial de Dermiwil Indústria Plástica Ltda e outra - Decisão que homologou o plano de recuperação judicial e seu aditivo - Inconformismo do banco agravante – Plano aprovado em assembleia realizada em 18/08/2022 por maioria.
Alienação de ativos - Bem que se pretende a alienação devidamente discriminado - Cláusula no plano de recuperação que estabelece que a alienação de bens e ativos observará as disposições legais (arts. 60, 141 e 142 da Lei 11.101/05) e será realizada por meio judicial com prévia ciência do Administrador Judicial e do Juízo - Alienação que será precedida de autorização judicial, sob pena de nulidade - Recurso prejudicado nesse particular.
Metodologia de pagamento a ser aplicada aos credores quirografários – Deságio de 70% - Pagamento em 15 parcelas anuais, com 12 meses de carência, a contar da data da homologação do plano, e incidência de juros de 1% ao ano, a partir do fim da carência, e correção monetária a partir da data da homologação - Caráter negocial que se insere na esfera de disponibilidade de interesses e direitos das partes, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios econômicos-financeiros do plano de recuperação aprovado pelos credores.
Supressão de garantias - Credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso - Art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 - Cláusula de novação em face dos coobrigados que só é legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos credores que não se fizeram presentes na assembleia, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição - Tese firmada no REsp 1.794.209/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuevas - Súmula 61 do E.
TJSP.
Descumprimento do plano de recuperação - Cláusula que concede prazo de 60 dias, após a notificação pela parte prejudicada, para que as recuperandas possam sanear eventual descumprimento do plano recuperacional - Cláusula ineficaz - Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação cuja consequência é a falência da recuperanda, independentemente de notificação da parte credora - Cláusula que atenta contra previsão expressa na lei (art. 94, III, 'g', da LRJF).
Crédito trabalhista retardatário - Cláusula 3.3.1, terceiro parágrafo - A estipulação do pagamento em 12 (doze) meses da habilitação do crédito implica em violação ao art. 54 da LRF – Prazo para pagamento dos créditos trabalhistas que deve ser contado de forma única, sempre em relação à data da homologação do plano recuperacional, e não em relação à data de habilitação de cada crédito – Precedentes desta Câmara Reservada – Pagamento do crédito trabalhista habilitado após a aprovação do Plano que deve ocorrer imediatamente após a publicação da decisão de habilitação – Providência tomada de ofício em controle de legalidade do PRJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, INCLUSIVE COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, EM CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO HOMOLOGADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241507-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023).Não obstante a legalidade aos demais credores, excetua-se quanto aos trabalhistas titulares de créditos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de violação ao par conditio creditorum. Assim, exclusivamente no tocante as habilitações retardatárias trabalhistas, reconheço a ilegalidade da cláusula supramencionada.Logo, DEVERÁ ser suprimido os prazos previstos nas cláusulas. Eventuais novos créditos ou créditos existentes que sejam majorados ou alterados devem ser pagos nas mesmas condições e prazos dos demais, sempre em relação à data da homologação do plano recuperacional, bem como a contagem iniciando a partir da decisão que julgar a habilitação de crédito, independentemente do trânsito em julgado.(c) DAS HABILITAÇÕES TARDIAS:Prevê o PRJ que, se um crédito for habilitado tardiamente, o valor da dívida será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.Se o crédito for habilitado durante o prazo de carência, o crédito esperará o fim do prazo de carência para começar a receber os pagamentos junto com os outros credores.Se o prazo de carência já tiver terminado e os pagamentos já estiverem acontecendo, o crédito habilitado tardiamente será pago conforme os prazos estabelecidos no plano de pagamento para cada classe (12, 24 ou 96 meses), mesmo que os outros credores já estejam recebendo: Embora não seja cláusula ilegal, a contagem do prazo de carência, juros e pagamentos dos créditos são contados a partir da data da homologação do plano.Nesse viés, cito as ementas de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, as quais sustentam que a contagem do prazo de carência deve levar em consideração a data de homologação do plano:RECUPERAÇÃO JUDICIAL –PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -INÍCIO DO PRAZO DE CARÊNCIA –CLÁUSULA QUE VIOLA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A contagem do prazo de carência deve levar em consideração a data de homologação do plano e não a de seu trânsito em julgado. Com efeito, a interposição de recursos contra a homologação, com a possibilidade de acesso às Instâncias Superiores, pode protelar demasiadamente o início dos pagamentos, prejudicando os credores -RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL-PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -PAGAMENTO DO PRINCIPAL E DOS ACESSÓRIOS -CLÁUSULA QUE VIOLA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -O plano de recuperação judicial não pode condicionar o pagamento do principal e dos acessórios (juros, correção monetária) ao trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação, pois, ainda que negociável entre as partes, o termo inicial deve ser certo, não sendo possível condicioná-lo à interposição de recursos, sendo, pois nula tal cláusula do plano.
RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL –PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –PREVISÃO DE ALTERACAO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A QUALQUER TEMPO, APÓS A SUA HOMOLOGAÇÃO [...] RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO -PREVISÃO DE SUBCLASSES (...)” (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento 2255557- 90.2019.8.26.0000 / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Sergio Shimura Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 04/04/2014 Data de publicação: 05/05/2020) (grifei)RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão homologatória de plano.
Agravo de instrumento de instituição financeira credora.
A assembleia de credores é soberana (art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário.
Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal.
Precedentes do STJ.
Deságio (70%), carência (18 meses) e prazo para pagamento (10 anos), livremente pactuados, devem ser admitidos, na linha da jurisprudência dominante das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, não ensejando intervenção sancionadora do Judiciário. Inadmissível, no entanto, a utilização da data de trânsito em julgado da homologação do plano de reestruturação, evento futuro e incerto, para início da contagem do prazo de carência. Prazo a ser contado a partir da decisão homologatória do plano. (...) Reforma parcial da decisão agravada.
Recurso provido em parte, com determinação.” (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento 2129137-40.2019.8.26.0000 / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Cesar Ciampolini Comarca: Cotia Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 29/01/2020 Data de publicação: 30/01/2020) (sic) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DESÁGIO.
CARÊNCIA.
PRAZO PARA INÍCIO DOS PAGAMENTOS.
ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NOVAÇÃO.
ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
Decisão que tem por finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da agravada, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (...). 3.
A estipulação do prazo de carência de 12 meses a contar do trânsito em julgado para início do pagamento dos créditos, em tese, é inferior ao período previsto no artigo 61 da LRF, fato que reforça a ausência de ilegalidade dessa estipulação. Ademais, deve prevalecer a soberania da Assembleia Geral de Credores em suas decisões. (...) RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*39-10, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-04-2020) (sic) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DESÁGIO.
CARÊNCIA.
PRAZO PARA INÍCIO DOS PAGAMENTOS.
ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA FLUXO DE CAIXA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
Decisão que tem por finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da agravada, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. (...) 3.
A estipulação do prazo de carência de 12 meses a contar do trânsito em julgado para início do pagamento dos créditos, em tese, é inferior ao período previsto no artigo 61 da LRF, fato que reforça a ausência de ilegalidade dessa estipulação. Ademais, deve prevalecer a soberania da Assembleia Geral de Credores em suas decisões. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-54, Quinta Câmara Cível,’ Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019) (sic) (grifei)Em relação a atualização monetária, não há aumento no valor devido, mas visa a preservação do valor da moeda - considerando aspectos inflacionários - e, portanto, a data da atualização monetária deve incidir a partir da data do pedido e não da homologação do PRJ.Nesse diapasão, inviável, pois, admitir que não haja correção entre o ajuizamento da demanda e a homologação do plano, pois isso tornaria o período inócuo durante o intervalo de tempo.Sobre o assunto, colhe-se dos julgados:Recuperação judicial.
Decisão homologatória de plano recuperacional aprovado em assembleia geral de credores.
Agravo de instrumento de instituição financeira credora.
A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário.
Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal.
Precedentes do STJ.
Correção monetária pela TR.
Não conhecimento.
Decisão de homologação do plano recuperacional que já solveu tal questão. Atualização da correção monetária que, contudo, deve ser calculada a partir da data do pedido de recuperação, e não de sua homologação. Questões atinentes a percentuais de deságio, de juros remuneratórios, bem assim a carência e a prazo para pagamento, que dizem respeito ao âmbito de autonomia da assembleia geral de credores. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça a respeito.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, na parte que dele cabe conhecer. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014933-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023 - grifei)Recuperação judicial.
Decisão homologatória de plano.
Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário.
Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal.
Precedentes do STJ. Previsão de liberação de garantias e suspensão de ações e execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados.
Impossibilidade, nos termos das Súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal. Inadmissível, ademais, a utilização da data da homologação do plano de reestruturação para início da atualização monetária.
Correção a ser calculada a partir da data do pedido de recuperação. Deságio (70%), carência (12 meses para juros e 24 meses para principal), prazo de pagamento (16 anos), atualização monetária conforme a taxa referencial e juros remuneratórios (3% ao ano) livremente pactuados, devem ser admitidos, na linha da jurisprudência dominante das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, não ensejando intervenção sancionadora do Judiciário [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2200845-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020 - grifei.)Doutro norte, as questões atinentes a previsão dos juros, correção monetária - especialmente a prevista no presente plano pelo índice TR - e deságio enquadram-se entre as questões negociáveis passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores durante assembleia, inexistindo qualquer controle de legalidade a ser realizado sob este aspecto.Nessa toada, o entendimento jurisprudencial consolidado, assenta no sentido de que havendo aprovação pela assembleia geral de credores, não há necessidade de revisão da taxa de juros e do índice de correção monetária, pois a decisão da assembleia é soberana.Coleciona-se do precedente da Terceira Turma: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA.
CABIMENTO.
CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS.
DESCABIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ.
PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
REVISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6.
Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.630.932/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DE CREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RESSALVA A RESPEITO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. 1.
A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2.
Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, juros, prazo e forma de pagamento.
Direitos disponíveis dos credores.
Ausência de violação ao art. 53, da Lei nº 11.101/05.
Prevalência da vontade soberana em assembleia (...) 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido, com ressalva.” (AI 2122613-56.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZARINI). Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral" (STJ, REsp 1630932/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em: 18/06/2019).Feitas as considerações acima, considera-se como adequada a data da decisão que homologa o Plano de Recuperação Judicial.
Por fim, necessário retificar o teor do PRJ apenas no tocante a data da atualização monetária, devendo incidir a partir da data do pedido.(d) DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO (cláusula 5.16, p. 15)Dispõs a devedora a previsão de dispensa de apresentação de certidões negativas, conforme consta: Contudo, é manifestamente contraria ao art. 57 da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.Embora a norma legal seja clara e incontroversa, dispensando, inclusive, maior intelecção interpretativa, não se desconhece a controversia sobre o tema e a flexibilização em determinados casos pelo STJ, a fim de não comprometer o processo de recuperação das empresas1. Sobre o assunto, aliás, cumpre frisar que o entendimento deste juízo curva-se ao posicionamento da Terceira Turma do STJ (REsp n. 2.082.781/SP, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023), de que a apresentação das certidões negativas de débito fiscal são imprescindíveis para o deferimento da recuperação judicial. A propósito, o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consignou que: "após as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das Fazendas estaduais, do Distrito Federal e Municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial." No mesmo sentido, colhe-se a posição atual da Quarta Turma do STJ (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024):RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES.
REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA.
INVIABILIDADE.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2.
As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3.
Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4.
Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se).Correlacionado a isso, é o que se extrai dos julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXIGIU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL, SOB PENA DE SER INDEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/2005. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 2082781.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072772-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024).E:Recuperação judicial.
Decisão que não homologou plano de reestruturação aprovado em assembleia geral de credores e determinou apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.
Agravo de instrumento da recuperanda.
Direito intertemporal.
Não há direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Requisitos para concessão de recuperação judicial que devem ser apurados tal como previstos, no ordenamento jurídico, à época da deliberação da assembleia geral de credores sobre o plano de recuperação judicial. [...] As alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 impõem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito da exigência de certidões negativas como um dos requisitos para concessão da recuperação judicial.
Doutrina de PAULO MENDES DE OLIVEIRA, RITA DIAS NOLASCO e FÁBIO ULHOA COELHO.
Terceira disposição legal sucessiva a respeito: primeiramente, o Lei 11.101/2005; depois, a Lei 13.043/201; agora, a Lei 14.112/2020. Não se deve admitir que, ainda assim, com as progressivas facilidades (parcelamentos a longo prazo, com descontos substanciais, transação tributária), que a lei veio trazendo nesses textos para equacionamento do passivo tributário das empresas, se continue a ignorar a vontade do legislador. A respeito, tal como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "não há como deixar de reconhecer que a Lei 14.112/2020 configura verdadeiro 'ius superveniens' capaz de influir no julgamento da lide, e que por essa razão deve ser considerada neste processo, em obséquio à regra insculpida no artigo 493 do CPC/15".
Considere-se que "o artigo 57 da Lei 11.101/05 e o artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob a nova roupagem que lhes deram as leis 13.043/2013 e 14.112/2020, devem ser aplicados ou terem sua inconstitucionalidade reconhecida" nada autorizando sua inaplicação, desconsiderando-se as disposições acerca de parcelamento, às quais, agora, condiciona-se a dedução do pedido recuperacional (AI 0046087.14.20208.19.0000, EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO).
Precedentes da 2a Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Paraná.
Inadmissibilidade, no regime da livre concorrência constitucional brasileiro (Lei Maior, art. 170, IV), da existência concomitante de empresas privilegiadas, que não pagam impostos, em posição de vantagem irrazoável e desproporcional sobre todas as demais, que arcam com esse pesado ônus.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067179-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).De fato, não se olvida do princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/05, que visa garantir a continuidade das operações empresariais e sua contribuição social através do processo de recuperação judicial.No entanto, não parece razoável conceder a recuperação judicial à empresas que não estão em dia com suas obrigações fiscais - especialmente na ausência de indicações das negociações nos autos -, sob pena de promover concorrência desleal no mercado e proporcionar vantagens injustas em detrimento de outras empresas que cumprem com suas obrigações tributárias.O Prof.
Fábio Ulhoa Coelho discorrre que empresa somente são recuperáveis caso estejam dispostas a cumprir sua função social,: "[...] Cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou país, adota práticas empresárias sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito do direito dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos, e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal [...]" (Princípios do direito comercial .
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 37 - destaquei).Mais do que isso.
A regularidade, sobretudo, tem o propósito de prevenir restrições ao patrimônio das empresas em recuperação, medida absolutamente crucial para possibilitar sua reestruturação.
Embora o Fisco não esteja vinculado aos efeitos da recuperação judicial, não seria plausível admitir a concessão de recuperação judicial em cumprir as obrigações tributárias.
Da análise dos autos, na decisão do evento 133, DOC1, proferida em 29 de fevereiro de 2024, as recuperandas foram intimadas para diligenciarem as tratativas para o saneamento do passivo tributário.Inexiste surpresa por parte das recuperandas quanto à necessidade de cumprir a legislação vigente, notadamente porque manifestaram ciência do que dispõe o art. 57 da Lei 11.101/2005. Ainda, não se pode ignorar o fato que houve período mais do que adequado para as empresas em recuperação alcançarem a regularidade fiscal, seja pela disposição explícita no artigo 57, seja pela observância do que foi estabelecido por este Juízo em âmbito judicial. Por fim, não se revela como sendo de elevada complexidade para resolução, conforme certidões acostadas na inicial (evento 10, DOC12) e a informação de inexistência de débitos perante ao Estado de Santa Catarina, conforme evento 212, DOC1. Diante do exposto e considerando a necessidade de não comprometer a reestruturação da empresa e o andamento do processo até o presente momento, entendo ser necessário conceder às recuperandas um novo prazo para o cumprimento das disposições do art. 57 da Lei nº 11.101/05.DOS PAGAMENTOS PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os pagamentos previstos no plano deverão ser efetivados diretamente aos credores pela(s) recuperanda(s), com prestação de contas à administradora judicial, que informará ao Juízo, conforme disposto no art. 22, II, "a" da Lei n.º 11.101/2005, não devendo ser efetivados depósitos judiciais nos autos, visto que ausente previsão legal para tanto.DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto:1) Com fundamento no art. 58, caput, da Lei n.º 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (evento 244, DOC2), aprovado em Assembleia Geral de Credores (evento 284, DOC2) e, consequentemente, CONCEDO a Recuperação Judicial à sociedade empresária MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, comprovem a quitação ou o parcelamento de todo o seu passivo tributário, ou eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do fisco, nos termos das determinações exaradas nesta decisão e na decisão do evento 133, DOC1, sob pena de sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência2.Ademais, consigno as seguintes ressalvas na presente decisão e na decisão de Controle Prévio de Legalidade do evento 133, DOC1, sobre cláusulas ilegais:(i) CONDICIONO a validade da cláusula 5.7, pág. 12/13, para que não se estende a esses terceiros, a menos que haja uma disposição expressa no plano que assim o determine e que seja aprovada pelos credores. (i) DECLARO a ilegalidade da cláusula 5.8 (pág. 12) e de todas as disposições mencionadas no PRJ, ao passo que consigno que a contagem do prazo de carência, juros e pagamentos dos créditos são contados A PARTIR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.(iii) DECLARO a ilegalidade das cláusulas 5.15 e 5.15.1, de modo eventuais novos créditos ou créditos existentes que sejam majorados ou alterados devem ser pagos nas mesmas condições e prazos dos demais, sempre em relação à data da homologação do plano recuperacional, bem como a contagem iniciando a partir da decisão que julgar a habilitação de crédito, independentemente do trânsito em julgado.(iv) CONDICIONO a validade da cláusula 5.15.3 para considerar como adequada a data da atualização monetária, devendo incidir a partir da data do pedido;(v) RECONHEÇO a ilegalidade da previsão que dispensa a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, contida na cláusula 5.16, p. 15, conforme digressão do item "d" desta decisão.2) DECLARO encerrada, nesta data, a suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005;3) INTIME-SE a administradora judicial para que publique a presente decisão "em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial", nos termos do art. 191 da Lei n.º 11.101/2005;4) MANTENHO o devedor na condução da empresa requerente, sob a fiscalização da administradora Judicial, nos termos do caput do art. 64 da Lei n.º 11.101/2005;5) DESTACO que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005), bem como que a recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão;5.1) RESSALTO que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei nº 11.101/2005);6) PUBLIQUE-SE a presente decisão e INTIMEM-SE os credores, por meio de edital a ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da administradora judicial, nos termos do art. 191 da Lei n.º 11.101/2005;7) OFICIEM-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e à Secretaria Especial da Receita Federal, para que anotem nos registros da parte autora - em relação a sede e eventuais filiais -a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei n.º 11.101/2005;8) Após, AGUARDE-SE em Cartório o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 e os pagamentos na forma definida no plano de recuperação judicial, sob a fiscalização da administradora judicial;9) Nos termos do art. 58, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, INTIMEM-SE, com urgência, o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento;10) INTIMEM-SE também a recuperanda, a administradora judicial e os credores/interessados cadastrados nos autos.11) Ao Cartório, para que proceda ao cadastramento dos interessados e seus respectivos procuradores, sem necessidade de conclusão dos autos.CUMPRA-SE." Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado, uma vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. 1. (AgInt no AREsp n. 2.324.110/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100661-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) -
14/11/2024 19:06
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/11/2024
-
14/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
14/11/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
14/11/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
-
13/11/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:18
Expedição de ofício
-
13/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 294
-
13/11/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 14:48
Juntada de Petição
-
06/11/2024 14:05
Juntada de Petição
-
04/11/2024 18:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50649741520238240000/TJSC
-
30/10/2024 10:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50649741520238240000/TJSC
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Petição
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 249, 255 e 256
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
-
18/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 257
-
13/09/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
-
11/09/2024 12:29
Alterado o assunto processual - De: Concurso de Credores - Para: Recuperação judicial e Falência
-
10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 249, 252, 253 e 255
-
10/09/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
-
09/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
09/09/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
05/09/2024 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50649741520238240000/TJSC
-
04/09/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
-
04/09/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
03/09/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 259
-
03/09/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
02/09/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
-
02/09/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
02/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
31/08/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
-
31/08/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Petição
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Petição
-
20/08/2024 19:10
Juntada de Petição
-
19/08/2024 17:43
Juntada de Petição
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição
-
05/08/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
-
17/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:10
Juntada de Petição
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
05/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NASCIMENTO SAUDE INTEGRATIVA, CONSULTORIA SISTEMICA E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Petição
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 202, 203, 206 e 207
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
-
19/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA CARVALHO SERAGLIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/06/2024 13:33
Juntada de Petição
-
19/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
17/06/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 202, 203, 206 e 209
-
15/06/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
14/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
-
12/06/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
11/06/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
11/06/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
11/06/2024 14:00
Juntado(a)
-
11/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/06/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310060381893 EDITAL DO ART. 56 DA LEI 11.101/2005EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS E DE INTERESSADOSCONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES JUÍZA: Dra.
ALINE MENDES DE GODOY ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Kaizen Administração Judicial - Administrador Judicial Agenor de Lima Bento http://kaizenadministracao.com.br/index.aspx RECUPERANDA: - MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/ME 03606930/0001-81) CONTEÚDO E OBJETIVO: De acordo com o disposto na lei 11.101/2005, artigo 36, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os Credores e demais interessados que a MM.
Juíza de Direito Dr.
Aline Mendes de Godoy, do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia CONVOCOU Assembleia-Geral de Credores de - MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/ME 03606930/0001-81), nos termos da decisão de evento 142 dos autos acima indicados. Como ordem do dia será a discussão, aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado no evento 91. As datas são as seguintes:- Assembleia-Geral de Credores MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/ME 03606930/0001-81) – Primeira Convocação: 09 de agosto de 2024, com credenciamento às 13h30 e início da Assembleia às 14h.Link da reunião: MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Primeira Convocação 5005414-85.2023.8.24.0019 | Microsoft Teams | Ingressar na reunião rápidahttps://teams.live.com/meet/9379376614633?p=nkWDmAH7KM981LJ0hn - Assembleia-Geral de Credores MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/ME 03606930/0001-81) – Segunda Convocação: Dia 23 de agosto de 2024, com credenciamento às 13h30 e início da Assembleia às 14h.Link da reunião: MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Segunda Convocação 5005414-85.2023.8.24.0019 | Microsoft Teams | Ingressar na reunião rápidahttps://teams.live.com/meet/9326452765725?p=Xjtr8SaXIzw7NODNvN Caso não haja quórum para a primeira Assembleia, fica convocada a Segunda Assembleia, na data acima indicada. Os autos tramitam em meio eletrônico, podendo o conteúdo integral do edital, do Plano de Recuperação, bem como os demais itens, serem consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), no sítio eletrônico do Administrador Judicial (www.kaizenadministracao.com.br) ou solicitados ao Administrador Judicial por correspondência eletrônica no endereço ([email protected]) ou WhatsApp (48 991022793). Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei. E, para constar e que chegue ao conhecimento de todos, sejam partes ou terceiros interessados, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume pelo Sr.
Chefe de Cartório e publicado 01 (uma) vez na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
10/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2024
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
-
10/06/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
08/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 177 e 178
-
06/06/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
06/06/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 175 e 193
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177, 178, 182, 175 e 176
-
23/05/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
21/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
20/05/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
20/05/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
20/05/2024 15:46
Juntada de Petição
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
13/05/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
13/05/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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13/05/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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13/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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09/05/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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06/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2024 16:29
Juntada de Petição
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20/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/04/2024 13:33
Juntado(a)
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17/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/04/2024 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/05/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310057704836 EDITAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 11.101/05 OBJETO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.***.***/0001-81, apresentou o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do evento 156, assim como o relatório do Administrador Judicial no evento 125 c/c 161 dos autos acima indicados.
DECISÃO: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pela sociedade empresária MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 10, DOC1).
Em 24 de setembro de 2023, o Juízo deferiu o processamento da Recuperação Judicial evento 28, DOC1.
Ao evento 102, DOC2, a Recuperanda apresentou o plano. Na decisão de evento 125, DOC1, a Administradora Judicial foi intimada para apresentar o relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial.
No ato, ainda, determinou a intimação da Recuperanda para comprovar as tratativas de negociação da dívida com os credores, em razão do pedido de prorrogação do stay period. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO.
II - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE. Consoante dispõe a Lei nº 11.101/2005 ao art. 53, caput, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial: Art. 53.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único.
O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. Além disso, existem limitações impostas pelo legislador que deverão ser observadas quando da elaboração do plano de soerguimento, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Art. 54.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. § 1º.
O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas." (Grifei). A propósito, destaco que "ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores" (STJ, REsp 1.513.260/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016).
Na mesma linha de pensamento, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o Judiciário apenas pode exercer o controle de legalidade em situações muito excepcionais, como, por exemplo, no repúdio à ilegalidade, fraude e abuso de direito: "Ao passo que a decisão da assembleia geral de credores é absoluta no que toca ao retrato, materializado no plano de recuperação judicial, de viabilidade econômica da sociedade recuperanda, o Judiciário apenas pode exercer o controle de legalidade em situações muito excepcionais, como, por exemplo, no repúdio à ilegalidade, fraude e abuso de direito. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4028667-89.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 21/3/2019)." Aliás, o legislador prevê ao art. 22, inciso II, alínea "h", que o administrador judicial deverá apresentar relatório sobre o plano de recuperação judicial, in verbis: h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; (Grifei).
Diante desse cenário, considerando que o plano de soerguimento foi apresentado ao evento 221, OUT2 , aliado as considerações apresentadas pela Administradora Judicial ao evento 244 e, dado que o controle prévio de legalidade coaduna com os princípios da celeridade, da eficiência e publicidade - porquanto visa evitar republicações de editais e acelerar a realização da assembleia geral de credores - passo à análise da tempestividade e do controle de legalidade do plano apresentado. (a) DA TEMPESTIVIDADE No caso concreto, verifica-se que o plano foi apresentado pelas Recuperandas na data de 3 de dezembro de 2023. Nesse passo, verifica-se que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (evento 103), restou disponibilizado no D.E. 3 de agosto de 2023, data de início do prazo do edital que lhe conferiu ampla publicidade (evento 164). Pela tempestividade do plano apresentado pelas devedoras também foi o parecer da Administradora Judicial (evento 260), em que pese elaborado de maneira concisa.
Aliás, o art. 53 da Lei nº 11.101/2005 é claro ao estipular que o prazo de apresentação do plano se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento: Art. 53.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Assim, conhecida a TEMPESTIVIDADE do plano apresentado, tenho por afastada qualquer possibilidade de convolação em falência no ponto, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. (b) DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE. Adiante, quanto ao controle prévio de legalidade do plano apresentado, necessário se faz promover o alinhamento de algumas cláusulas que afrontam à norma legal. (i) NOVAÇÃO DA DÍVIDA (cláusula "5.1", pág. 11, evento 102, DOC2) e LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS PELOS GARANTIDORES (cláusula "6.1", pág. 20/21, evento 102, DOC2).
Inicialmente, passo à análise detalhada das cláusulas supramencionadas. À propósito, extrai-se do Plano de Recuperação Judicial: [...] Todos os créditos serão novados por este Plano e seus respectivos anexos.
Mediante a referida novação, todas as obrigações, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, multas, encargos, bem como outras que sejam incompatíveis ou atentem contra os objetivos das condições deste Plano e seus respectivos anexos deixarão de ser aplicáveis.
Tais medidas visam evitar o tratamento desigual de credores submetidos às mesmas classes, ou seja, respeitar a par conditio creditorum.[...] cláusula "5.1" [...] A aprovação do Plano implica imediata, irrevogável e irretratável quitação de todas as garantias, sejam elas de natureza fidejussória, fiduciária e/ou prestadas pelos Garantidores em favor dos Credores da recuperanda, assegurando a liquidação dos créditos. [...] cláusula "6.1" Pois bem. É cediço que, o plano de recuperação judicial opera uma novação denominada sui generis, tendo em vista que está condicionada à cláusula resolutiva e, portanto, se sujeita à possibilidade de resolução em eventual descumprimento das condições estabelecidas no plano.
Insta frisar, pois, que tal previsão difere significativamente da novação prevista no Código Civil. Explico.
Em síntese, é de se dizer que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento, nem induz a suspensão ou extinção de ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, seja por garantia real, fidejussória ou cambiária, uma vez que a novação promovida na recuperação judicial fica condicionada ao cumprimento do plano recuperacional.
Assim sendo, não há como se estender os efeitos da Recuperação Judicial aos coobrigados, fiadores e afins, de modo a impedir que os credores possam, contra eles, perseguir seu crédito, nos termos do §1º do art. 49 e do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Na mesma linha, prevê o art. 49, § 1º, do mesmo diploma legal, a saber: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (grifei).
Em outra linha, a cláusula do plano apresentado deve ser interpretada no sentido de que, havendo garantia de alienação fiduciária, eventual alienação do bem dependerá de baixa da garantia ou autorização expressa do credor titular da garantia (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005).
Aliás, a Súmula 581 do STJ aborda o tema de modo a não deixar dúvidas quanto a aplicabilidade dos citados dispositivos de lei: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
STJ. 2ª Seção.1 (Grifei.) Colhe-se das lições do Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão o entendimento: [...] Muito embora, portanto, o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. (grifei) Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial." Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria no Recurso especial representativo de controvérsia nº 1.333.349/SP: Recurso especial representativo de controvérsia.
Art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
Direito empresarial e civil.
Recuperação judicial.
Processamento e concessão.
Garantias prestadas por terceiros.
Manutenção.
Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral.
Impossibilidade.
Interpretação dos arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, inciso III, e 59, caput, da Lei 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005”.2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015).
E: "Recurso especial.
Recuperação judicial.
Plano de soerguimento empresarial.
Supressão de garantias reais e fidejussórias.
Aprovação em assembleia geral.
Extensão a credores discordantes, omissos ou ausentes.
Impossibilidade.
Recurso especial desprovido. 1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos ou ausentes à deliberação. 2.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo às garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (Lei 11.101/2005, arts. 50, parágrafo único, e 59), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter sui generis do instituto. 3.
A supressão de garantias contra a vontade dos credores, ainda mais as reais e fidejussórias, seria danosa para a atividade econômica no País, trazendo evidente insegurança jurídica e profundo abalo ao mercado de crédito, o que se traduziria na elevação do spread bancário e, portanto, dos juros, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial. 4.
O financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva que a Lei 14.112/2020, ao modificar a Lei 11.101/2005, concebeu modalidades específicas de financiamento dos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do “Dip (debtor-in-possession) Finance” e do “Credor Parceiro”. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 1828248/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05.08.2021, DJe de 06.10.2021)." (Grifei). Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.794.209, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição”.
Ainda, o entendimento de Sacramone: A cláusula de renúncia de cobrança de coobrigados prevista no plano de recuperação judicial é válida pois não contraria norma legal e poderá ser livremente acordada entre as partes, diante de sua natureza patrimonial e dispositiva.
Porém somente produzirá efeitos em face do credor que com ela expressamente concordou.(...) Assim, apenas se o credor não se absteve, não votou contra, ou caso tenha votado favoravelmente a plano de recuperação judicial, não tenha ressalvado a cláusula de renúncia perderá o direito de cobrar os coobrigados2. (grifei) Considerando as cláusulas previstas no plano do evento 221, entendo que devem ser interpretadas no sentido de que a supressão de garantias, reais e fidejussórias vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, produzindo efeitos ao credor que votou favoravelmente ao Plano de Recuperação Judicial; consequentemente, não se estende aos credores discordantes, omissos ou ausentes à deliberação (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005).
Diante desse entendimento, a retificação das cláusulas 5.1 e 6.1, é a medida que se impõe. (ii) PRAZO INICIAL DE CARÊNCIAS, JUROS E PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS (cláusula "5.8", pág. 15, do evento 221, OUT2) e INCLUSÃO, MAJORAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE NOVOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO (cláusula 5.15.1).
O plano de Recuperação Judicial indica que os pagamentos serão realizados a partir de 30 (trinta) dias da decisão que homologar e aprovar o PRJ em AGC, conforme verifica-se abaixo: "[...] O termo inicial para contagem dos prazos de carência, juros e pagamentos dos créditos, dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias após a ciência pela recuperanda da intimação da publicação da decisão/despacho de concessão/homologação Judicial do Plano [...]" No mesmo sentido de carências, colhe-se da cláusula 5.15.1 prevista no plano: "[...] Os prazos para o início dos pagamentos dos novos créditos sujeitos ao Plano, começarão a contar em 30 (trinta) dias a partir da data em a recuperanda tiver ciência da intimação da publicação da decisão que reconhecer o crédito como concursal ou em 30 (trinta) dias a partir da data em a recuperanda tiver ciência da publicação da retificação do Quadro Geral de Credores apresentado pela Administração Judicial [...]" Todavia, rechaço o prazo estipulado.
Isso pois, a contagem do prazo de carência, juros e pagamentos dos créditos são contados a partir da data da homologação do plano. Nesse viés, cito as ementas de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, as quais sustentam que a contagem do prazo de carência deve levar em consideração a data de homologação do plano: RECUPERAÇÃO JUDICIAL –PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -INÍCIO DO PRAZO DE CARÊNCIA –CLÁUSULA QUE VIOLA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A contagem do prazo de carência deve levar em consideração a data de homologação do plano e não a de seu trânsito em julgado. Com efeito, a interposição de recursos contra a homologação, com a possibilidade de acesso às Instâncias Superiores, pode protelar demasiadamente o início dos pagamentos, prejudicando os credores -RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL-PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -PAGAMENTO DO PRINCIPAL E DOS ACESSÓRIOS -CLÁUSULA QUE VIOLA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -O plano de recuperação judicial não pode condicionar o pagamento do principal e dos acessórios (juros, correção monetária) ao trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação, pois, ainda que negociável entre as partes, o termo inicial deve ser certo, não sendo possível condicioná-lo à interposição de recursos, sendo, pois nula tal cláusula do plano.
RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL –PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –PREVISÃO DE ALTERACAO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A QUALQUER TEMPO, APÓS A SUA HOMOLOGAÇÃO [...] RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO -PREVISÃO DE SUBCLASSES (...)” (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento 2255557- 90.2019.8.26.0000 / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Sergio Shimura Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 04/04/2014 Data de publicação: 05/05/2020) (grifei) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão homologatória de plano.
Agravo de instrumento de instituição financeira credora.
A assembleia de credores é soberana (art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário.
Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal.
Precedentes do STJ.
Deságio (70%), carência (18 meses) e prazo para pagamento (10 anos), livremente pactuados, devem ser admitidos, na linha da jurisprudência dominante das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, não ensejando intervenção sancionadora do Judiciário. Inadmissível, no entanto, a utilização da data de trânsito em julgado da homologação do plano de reestruturação, evento futuro e incerto, para início da contagem do prazo de carência. Prazo a ser contado a partir da decisão homologatória do plano. (...) Reforma parcial da decisão agravada.
Recurso provido em parte, com determinação.” (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento 2129137-40.2019.8.26.0000 / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Cesar Ciampolini Comarca: Cotia Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 29/01/2020 Data de publicação: 30/01/2020) (sic) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DESÁGIO.
CARÊNCIA.
PRAZO PARA INÍCIO DOS PAGAMENTOS.
ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NOVAÇÃO.
ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
Decisão que tem por finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da agravada, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (...). 3.
A estipulação do prazo de carência de 12 meses a contar do trânsito em julgado para início do pagamento dos créditos, em tese, é inferior ao período previsto no artigo 61 da LRF, fato que reforça a ausência de ilegalidade dessa estipulação. Ademais, deve prevalecer a soberania da Assembleia Geral de Credores em suas decisões. (...) RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*39-10, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-04-2020) (sic) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DESÁGIO.
CARÊNCIA.
PRAZO PARA INÍCIO DOS PAGAMENTOS.
ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA FLUXO DE CAIXA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
Decisão que tem por finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da agravada, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. (...) 3.
A estipulação do prazo de carência de 12 meses a contar do trânsito em julgado para início do pagamento dos créditos, em tese, é inferior ao período previsto no artigo 61 da LRF, fato que reforça a ausência de ilegalidade dessa estipulação. Ademais, deve prevalecer a soberania da Assembleia Geral de Credores em suas decisões. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-54, Quinta Câmara Cível,’ Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019) (sic) (grifei) Feitas as considerações acima, considera-se como adequada a data da decisão que homologa o Plano de Recuperação Judicial.
Ainda, rechaça-se a cláusula do item 5.10, que prevê: "[...] com início da contagem do prazo 30 (trinta) dias a partir ciência da intimação da publicação da decisão de homologação do Plano [...]", no tocante aos créditos trabalhistas, considerando a digressão acima exposta. (iii) INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (cláusula 5.5.5, pág. 13).
Consta na Cláusula 5.5.5 a seguinte disposição: "[...] Os pagamentos que não forem realizados em razão exclusiva de os credores não terem informado seus dados para depósito, ou não ter sido encaminhado o boleto bancário no prazo acima estipulado, não serão consideradas como descumprimento do Plano, tampouco perderão o deságio vinculado ao pagamento em dia. Também não incidirão juros ou encargos moratórios se os pagamentos não tiverem sido realizados em razão de os credores não informarem tempestivamente à recuperanda, suas contas bancárias ou chaves PIX [...]". (cláusula 5.5.5, pág. 13).
Contudo, é ilegal ao prever condições para que se considere descumprido o PRJ. A Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que o descumprimento de qualquer obrigação do plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência, in verbis: Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: [...] IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. Nesse sentido, a cláusula proposta pelas Recuperandas é frontalmente contrária aos arts. 61, §1º e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sendo esse o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
RECURSO DA RECUPERANDA.
SUSTENTADA A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTENDE AOS COOBRIGADOS A NOVAÇÃO E LIBERAÇÃO DE GARANTIAS.
TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA PARCIALMENTE.
CLÁUSULA EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA SUA VALIDADE E OPONIBILIDADE, PORÉM SOMENTE AOS CREDORES QUE APROVARAM O PLANO SEM QUALQUER RESSALVA.
INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO ÀQUELES CREDORES QUE NÃO PARTICIPARAM, ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OU DEIXARAM DE CONCORDAR COM TAIS DISPOSIÇÕES, EM VISTA DA INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DO TITULAR DA GARANTIA.
EXEGESE DOS ARTS. 49, §§ 1º E 2º, 50, INC.
IX, § 1º E 59, DA LEI N. 11.101/2005.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INCONFORMISMO ATENDIDO EM PARTE. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 61, § 1º, 62 E 73, INC.
IV, DA LEI N. 11.101/2005.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA. POSTULADA A MINORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO (3%) SOBRE O TOTAL DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE ESTÁ DENTRO DOS LIMITE LEGAL (5%), É CONDIZENTE COM A ATIVIDADE DO ADMINISTRADOR E PROPORCIONAL À RECEITA ESTIMADA PARA A RECUPERANDA.
ADEMAIS, INDEMONSTRADA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO VIGENTE OU DE QUE A REDUÇÃO IMPORTARIA EXPRESSIVO FÔLEGO AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECLAMO DESPROVIDO NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061275-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO COM RESSALVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (AgInt no REsp n. 1.875.528/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). ARGUIDA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
FLAGRANTE AFRONTA AO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece que a atualização dos créditos será realizada até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Referida prerrogativa legal visa equalizar todos os créditos da recuperanda, não podendo ser desconsiderada na elaboração do plano de soerguimento.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO QUE PREVÊ LIBERAÇÃO DE GARANTIAS REAIS, FIDUCIÁRIAS E FIDEJUSSÓRIAS, BEM COMO A NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
RENÚNCIA EFICAZ APENAS EM FACE DAQUELES CREDORES QUE MANIFESTADAMENTE CONCORDAREM COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTRA ELE NÃO FIZEREM NENHUMA RESSALVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. PREVISÃO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO OU MODIFICAÇÃO DO PLANO.
DETERMINAÇÃO CONTRÁRIA AOS ARTS. 61, §1º E 73, IV, DA LEI 11.101/2005.
ADEQUADA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano poderá autorizar, independentemente da notificação do credor ou da instalação de assembleia, a convolação da recuperação judicial em falência, não cabendo ao plano de recuperação impor condição, sob pena de afronta à expressa disposição legal. (AI n. 4006639-93.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005556-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2021). REQUERIDA MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS NAS AÇÕES EM QUE AS RECUPERANDAS FOREM RÉS.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA QUE FERE NORMA COGENTE PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A recuperação judicial não enseja automaticamente a isenção para a recuperanda do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos processos em que esta for ré, porquanto o fato da empresa continuar operando regularmente denota a arrecadação de receitas consideráveis que permitem a viabilidade da continuação do negócio, o que se perfaz incompatível com o deferimento genérico da gratuidade judiciária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023938-49.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022). (Grifei).
Nesse sentido, a cláusula proposta pela recuperanda é frontalmente contrária aos arts. 61, §1º e 73, IV, da Lei 11.101/2005.
De mais a mais, verificando a ausência de dados bancários, caberá à recuperanda buscar meios de realizar os pagamentos, inclusive, efetuando depósitos judiciais a fim de se resguardarem.
Nesse sentido: Recuperação judicial – [...] Início do cômputo do prazo para o pagamento dos credores trabalhistas - Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Ressalva contida no plano a respeito da obrigação de informação dos dados inapta a afastar o dever das recuperandas de promover o pagamento dos credores – Ressalva expressa sobre a possibilidade de depósito em Juízo aos credores omissos e que não tiverem informado suas contas bancárias contida no plano de recuperação – Prazo iniciado a partir de 30 (trinta) dias da data homologação - Pretendida atribuição de competência universal ao Juízo recuperacional para análise de todas as constrições patrimoniais envolvendo as recuperandas – Inexistência de "vis attractiva" do Juízo recuperacional – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226794-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021) (Grifei).
Recuperação judicial.
Credora que, após trânsito em julgado da decisão que ordenou a habilitação de seu crédito, tardou em indicar seus dados bancários.
Requerimento da credora de que a recuperanda fosse intimada a pagar, em uma só parcela, a integralidade do valor não pago.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
A ausência de comunicação, na forma do plano, de dados bancários para pagamento implica apenas ausência de mora de recuperanda, não afastando o dever de pagar. Não havendo acesso aos dados bancários da credora, era dever da recuperanda depositar em juízo as parcelas do crédito, junto dos demais pagamentos mensais aos credores da respectiva classe. Jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.
Reforma da decisão agravada.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do pedido da recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283109-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (Grifei). Assim, deverão as Recuperandas excluírem tal cláusula do plano de soerguimento, dada sua incompatibilidade com a disciplina legal. (c) DAS READEQUAÇÕES NECESSÁRIAS. Diante de todo o exposto, em juízo de cognição sumário, é possível vislumbrar que o plano apresenta as ilegalidades acima pontuadas. Sendo assim, para prosseguimento, INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça as readequações determinadas, conforme acima fundamentado. Apresentado o plano complementado/alterado, INTIME-SE o administrador judicial no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto à suficiência das alterações promovidas. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Manifestando-se favoravelmente o Administrador Judicial, bem como o Ministério Público, e complementado o plano nos moldes do acima fundamentado, fica desde já DETERMINADA a sua publicação, nos termos do art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005. Saliento que a análise realizada nessa decisão não prejudica o controle de legalidade de cláusulas diversas, a ser efetivado posteriormente, acaso sobrevenha a aprovação do plano em assembleia geral. (II) - PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. Compulsando os autos, verifica-se que as Recuperandas pugnaram pela prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, considerando a complexidade da negociação com os credores (evento 223), inclusive sendo constantemente alvo de "ameaças" e cobrança dos credores. Intimadas pelo Juízo na decisão de evento 235 para comprovar o aventado, as Recuperandas prestaram as devidas informações, bem como reiteraram o pedido ao evento 259, conforme disciplina o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005.
Na mesma senda, a Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pleito requerido, considerando o cumprimento das obrigações no prazo legal (evento 260).
Em suma, assentou o seguinte: [...] No caso em tela, o processamento da Recuperação Judicial foi deferido em 17/07/2023 (ev. 103).
A Recuperanda apresentou tempestivamente o Plano de Recuperação Judicial e vem cumprindo os prazos processuais, não parecendo concorrer para o atraso. Desta forma, observa-se que a prorrogação do stay é benéfica às partes, já que ainda não foi convocada a AGC e o prosseguimento de ações e execuções individuais podem inviabilizar a RJ, beneficiando unilateralmente um credor em detrimento dos demais, ferindo o pars conditio creditorum [...]. (evento 260).
Ademais, o Ministério Público, ao evento 286, concordou com pleito. Nesse sentido, destaco que a nova redação dada ao artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, com a promulgação da Lei n.º 14.112/2020, autoriza a prorrogação do stay period, quando o devedor não houver concorrido com a superação do lapso temporal: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013.
Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016. [...] O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Precedentes.
O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático.
Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo.
A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1610860- PB, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 13.12.2016) (destaquei) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE BLINDAGEM ("STAY PERIOD").
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É POSSÍVEL NO CASO CONCRETO.
AGRAVADAS QUE NÃO CONCORRERAM PARA A SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 6º, §4º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112, DE 24.12.2020.
ADOÇÃO DA DATA DE 19.7.2022 COMO TERMO FINAL DO PRAZO LEGAL DE BLINDAGEM QUE É INVIÁVEL, UMA VEZ QUE A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AINDA NÃO OCORREU, NÃO CONSTANDO, ATÉ O MOMENTO, A DEFINIÇÃO DE DATAS PARA REALIZAÇÃO DO CONCLAVE ASSEMBLEAR.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.
III DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE É INAPLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034125-94.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRANSPORTADORA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD E SUSPENSÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS.
AGRAVO DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. STAY PERIOD.
POSSIBILIDADE RE PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO OU ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES, O QUE OCORRER PRIMEIRO. PRECEDENTES DO STJ.
HIPÓTESE RECOMENDADA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE ESFORÇO, POR PARTE DA RECUPERANDA, PARA CUMPRIR OS PRAZOS QUE LHES SÃO IMPOSTOS.
OUTROSSIM, ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES JÁ APRAZADA. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que a suspensão das ações individuais movidas contra a empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 dias para não frustrar o plano de recuperação judicial.
AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033523-62.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a Recuperanda vem atendendo aos prazos previstos em lei, motivo pelo qual o transcurso do referido interregno não pode lhe ser imputado.
Corrobora o deferimento o fato de que no âmbito do juízo recuperacional vigora o princípio da preservação da empresa, logo, a presente demanda deve observar o necessário para preservar a possibilidade de manutenção da atividade empresarial e sua função social. In casu, mostra-se necessária a manutenção do sobrestamento das demandas em trâmite contra a Recuperanda, bem como dos atos expropriatórios realizados sobre seu patrimônio, notadamente porque a Devedora não contribuiu para o atraso no trâmite deste feito.
Ressalvo, todavia, que essa prorrogação poderá ser objeto de revisão, a pedido, na hipótese de se verificar concorrência da recuperanda na demora da tramitação do processo.
Por fim, reafirmo que nem a decisão de processamento da recuperação judicial, tampouco a presente prorrogação atingem, no plano material, o direito dos credores, "que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6° da Lei nº 11.101/05) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano)." (REsp 1374259/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em02/06/2015, DJe 18/06/2015). Ainda, consta do Enunciado n.º 54 da Jornada de Direito Comercial I do Conselho da Justiça Federal, que "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos". Sendo assim, pelos motivos expostos alhures, DEFIRO o pedido de prorrogação do stay period formulado pela Recuperanda. (III) DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO. No ponto, impende ressaltar que era entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a flexibilização do disposto ao art. 57 da LRJF para permitir a concessão da recuperação judicial a despeito da não apresentação das negativas fiscais: "DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de: (I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Precedentes. 3.
Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN.
EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL.
APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor.
Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação – para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). "DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ).
VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14" (AgInt no AREsp 2.074.900/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2.
Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.570.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Contudo, em recentíssimo Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2053240 - SP (2023/0029030-0), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, restou assentado que a matéria exige análise casuística, bem como, após as reformas trazidas pela Lei n.º 14.112/2020, "pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial": "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL.
NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2.
Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda.
Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3.
Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5.
O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7.
Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8.
Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF." Em adendo, tenho que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atento às necessárias mudanças quanto a flexibilização da exigência do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, vêm adotando o fiel cumprimento da norma, ressaltando que, não pode a devedora, sob o pretexto de promover a preservação da empresa, deixar de cumprir suas obrigações tributárias, quando, na verdade, o adimplemento fiscal contribui para o desempenho da função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005).
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, que tramitou na Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do Desembargador Luiz Zanelato, o qual foi parcialmente provido a fim de conferir às recuperandas o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que comprovassem, nos autos, o ingresso em programa de parcelamento envolvendo todo o passivo fiscal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PRETENSÃO DA UNIÃO CONSISTENTE NA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RECUPERANDAS.
RECURSO MANEJADO PELA FAZENDA NACIONAL.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DA FAZENDA NACIONAL PARA REQUERIMENTO DA MEDIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI DEFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, A DESPEITO DO QUE PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 11.101/05.
RECUPERANDAS QUE SE COMPROMETERAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL, ALÉM DE IR DESTINANDO PARTE DE SUA RECEITA PARA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI REQUERIDO QUANTO A MAIOR PARTE DAS DÍVIDAS FISCAIS POSSUÍDAS COM A UNIÃO.
CRÉDITO DA FAZENDA QUE, EMBORA SENDO EXTRACONCURSAL, NA PRÁTICA ESTÁ SE SUJEITANDO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE AS PRÓPRIAS RECUPERANDAS DEFINIRAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COMO SE CRÉDITOS CONCURSAIS FOSSEM.
VALORES DIRECIONADOS PELAS RECUPERANDAS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS QUE SEQUER TEM SIDO SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE À ATUALIZAÇÃO E JUROS DO SALDO DEVEDOR.
PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE APENAS TEM CRESCIDO DESDE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JÁ ALCANÇANDO A CASA DO BILHÃO DE REAIS. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE TORNARÁ O DÉBITO IMPAGÁVEL EM PREJUÍZO DE TODA A SOCIEDADE.
DEFERIMENTO DE PLANO DA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM CONSTITUIRIA MEDIDA EXTRAMENTE GRAVOSA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE PRIMEIRO CONFERIR ÀS RECUPERANDAS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA QUE COMPROVEM, NOS AUTOS, O INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ENVOLVENDO TODO O PASSIVO FISCAL, EXISTENTE COM A UNIÃO, QUE NÃO SEJA OBJETO ATÉ O MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE, DESCUMPRIDA A MEDIDA, ENTÃO SE CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021).
Grifei. Destaco parte dos argumentos lançados pelo Relator Desembargador Luiz Zanelato, os quais utilizo como razões de decidir: "Ora, se a jurisprudência, por um lado, tem flexibilizado a regra insculpida no art. 57 da Lei n. 11.101/05, deixando de exigir comprovante de regularidade fiscal para o deferimento de recuperação judicial, tal flexibilização não tem o condão de conferir passe livre para que as recuperandas deixem de regularizar seus respectivos passivos tributários.
A flexibilização da regra fazia mais sentido antes da vigência da Lei n. 13.043/14, que instituiu e regulamentou programa de parcelamento fiscal para enpresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial, ao inserir o artigo 10-A na Lei n. 10.522/02, sendo que a sobrevinda da Lei n. 14.112/20, trazendo nova redação ao mencionado artigo 10-A, redundou em forma ainda mais branda de parcelamento.
Não se descuida que, ainda assim, o entendimento jurisprudencial dominante seja por não se exigir o prévio parcelamento como requisito formal do deferimento da recuperação judicial, em observância ao suposto interesse social envolvido na manutenção da atividade empresarial e consubstanciado no princípio da presevação da empresa que orienta a Lei de Recuperação Judicial.
Todavia, o compromisso do parcelamento e da regularização do passivo fiscal também deve ser acompanhado pelo juízo da recuperação judicial de maneira a não se amarrar a Administração Tributária, nem lhe retirar os meios de, por alguma forma, receber o crédito a que tem direito. É incongruente afastar os mecanismos legais conferidos à Fazenda para o recebimento de sua dívidas, como a comprovação da regularidade fiscal enquanto requisito da recuperação, e a possibilidade de constrição de bens penhorados em execução fiscal após passado o prazo do art. 6º, § 4º, II, da Lei n. 11.101/05 (mecanismos que justificam o fato de a legislação prever o crédito tributário como extraconcursal), sob a justificativa pura da preservação da empresa, e ao mesmo tempo afastar o Fisco da possibilidade de dabater o cumprimento do plano de recuperação e dos valores que possui a receber após praticamente sujeitá-lo a um regime de crédito concursal. A visão de que apenas a preservação da empresa é que assegura o interesse público na movimentação da ecoconmia, com geração de emprego e renda, é equivocada, mormente quando se trata de empresário/sociedade empresária que não consegue caminhar com as próprias pernas, e que passa a acumular passivo mesmo em regime de recuperação judicial, pois a sistemática legal tem por fim minorar prejuízos, e não majorá-los.
Neste sentido, é importante lembrar que o acúmulo de passivo fiscal também gera prejuízo social e repercute negativamente em toda a sociedade, a uma porque o tributo é fonte de receita pública que, bem ou mal, é responsável por financiar o acesso da população à saúde, educação, programas sociais, e financia também as atividades de investimento do próprio Estado, associadas à criação de infraestrutura para o crescimento da economia e ao próprio fomento/incentivo da atividade empresarial (saudável). Logo, tributo não recolhido também repercute ou em menor alocação de recursos em áreas sociais relevantes, ou no aumento da carga tributária daqueles que mantém o pagamento em dia, a fim de compensar o prejuízo desencadeado pelos devedores.
Vai daí que o interesse social na preservação da empresa se manifesta tanto na possibilidade de sanear os passivos concursais quanto os não concursais.
Entendimento contrário estaria não a permitir a recuperação de empresas deficitárias de maneira saudável, escorreita, e duradoura, por meio do saneamento de contas, adoção de processos mais eficientes e incentivo à negociação de obrigações, buscando o benefício social da continuidade do negócio, mas sim, fomentar a recuperação de empresas que, em regra, foram irresponsáveis em sua gestão financeira, às custas do Fisco e de seu prejuízo, com a conta sendo paga p -
16/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/04/2024
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12/04/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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12/04/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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08/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/04/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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27/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 140
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26/03/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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22/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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20/03/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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16/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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14/03/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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11/03/2024 06:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 138
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 143, 134 e 135
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10/03/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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08/03/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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08/03/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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06/03/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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06/03/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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29/02/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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29/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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29/01/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 126
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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21/01/2024 09:51
Juntada de Petição
-
18/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/01/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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12/01/2024 15:41
Juntada de Petição
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29/12/2023 21:37
Juntada de Petição
-
24/12/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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18/12/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 112
-
18/12/2023 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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18/12/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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14/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/12/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2023 19:49
Juntada de Petição
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13/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/12/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/12/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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05/12/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.030,77
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 88
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04/12/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2023 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/12/2023 20:20
Juntada de Petição
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03/12/2023 15:50
Expedição de Alvará
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02/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/12/2023 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/11/2023 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/12/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310052177800 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 CONTEÚDO E OBJETIVO: De acordo com o disposto na lei 11.101/2005, art. 7, § 2º, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os Credores e demais interessados que a MM.
Juíza de Direito Dra.
ALINE MENDES DE GODOY, da Vara Regional de Falências e Rec.
Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, deferiu o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por MEMA TRANSPORTES LTDA (CNPJ/ME 0360693/00001-81). PRAZO: Ficam os Credores e demais interessados advertidos de que, conforme a Lei 11.101/2005, art. 7º, § 2º e art. 8º terão o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste edital para apresentar, judicialmente, suas Impugnações à Relação de Credores.
Ficam, ainda, advertidos do que dispõe o artigo 55 da Lei 11.101/2005, que possibilita a qualquer credor a oposição, diretamente ao juiz da causa, ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pela Recuperanda.
O endereço do Administrador Judicial é: AGENOR DE LIMA BENTO, Avenida Pedro Zapelini, 1790, sala 06, Edifício Torre Turin, Bairro Oficinas, Tubarão, Santa Catarina, CEP 88705-701, fone (48) 3632-2793 e (48) 99102-2793, endereço eletrônico http://kaizenadministracao.com.br/index.aspx, contato@kaizenadministração.com.br. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: TOTAL DA CLASSE: R$ 712.104,86 (Setecentos e doze mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos) 1.1) CREDORES ME e EPP: TOTAL DA CLASSE: R$ 9.000,00 (Nove mil reais) 1.2) Créditos Não Sujeitos - Crédito Fiscal: TOTAL DA CLASSE: R$ 135.553,72 (Cento e trinta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) 1.3) Créditos Não Sujeitos - Alienação Fiduciária: TOTAL DA CLASSE: R$ 962.587,70 (Novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) Quadro resumido dos débitos declarados pela Devedora MEMA TRANSPORTES LTDA (CNPJ/ME 0360693/00001-81): E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
28/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/11/2023
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27/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/11/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/11/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/11/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/11/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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24/11/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 05:31
Juntada de Petição
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31/10/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/10/2023 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/10/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/10/2023 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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27/10/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/10/2023 13:57
Juntada de Petição
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27/10/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6696276, Subguia 3457576 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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26/10/2023 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6696276, Subguia 3457576
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26/10/2023 15:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50649741520238240000/TJSC
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26/10/2023 15:25
Juntada - Guia Gerada - MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 6696276 - R$ 635,09
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25/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:06
Juntada de Petição
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23/10/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/10/2023 10:11
Juntada de Petição
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/10/2023 18:02
Juntada de Petição
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/10/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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13/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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11/10/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/10/2023 11:55
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/10/2023 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 13/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/10/2023
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10/10/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MEMA TRANSPORTES LTDA EDITAL Nº 310049866198 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 52, § 1º C/C ART. 7º, § 1º DA LEI 11.101/2005 CONTEÚDO E OBJETIVO: De acordo com o disposto na lei 11.101/2005, art. 52, § 1º, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os Credores e demais interessados que a MM.
Juíza de Direito Dra.
ALINE MENDES DE GODOY, da Vara Regional de Falências e Rec.
Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, deferiu o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por MEMA TRANSPORTES LTDA (CNPJ/ME 0360693/00001-81). PRAZO: Ficam os Credores e demais interessados advertidos de que, conforme a Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações e divergências quanto aos créditos relacionados.
Ficam, ainda, advertidos do que dispõe o artigo 55 da Lei 11.101/2005, que possibilita a qualquer credor a oposição, diretamente ao juiz da causa, ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pela Recuperanda.
O endereço do Administrador Judicial é: AGENOR DE LIMA BENTO, Avenida Pedro Zapelini, 1790, sala 06, Edifício Torre Turin, Bairro Oficinas, Tubarão, Santa Catarina, CEP 88705-701, fone (48) 3632-2793 e (48) 99102-2793, endereço eletrônico http://kaizenadministracao.com.br/index.aspx, contato@kaizenadministração.com.br.
A remessa dos documentos deverá ser realizada por carta pelos Correios, com aviso de recebimento ou por correio eletrônico com assinatura digital.
O presente edital contém o resumo do pedido, a decisão de deferimento e a relação dos credores apresentado pela Recuperanda, com nome, identificação (se houver), valores e classificação do crédito dada pelas empresas RESUMO DO PEDIDO: A Devedora MEMA TRANSPORTES LTDA (CNPJ/ME 0360693/00001-81), na data de 03/07/2023 apresentou Petição Inicial com o pedido principal de Recuperação Judicial, alegando, em síntese, que desde sua fundação até a atualidade, de maneira resumida, período em que houve o enfretamento de diversas dificuldades econômico-financeiras, as quais incluíram a crise pós pandêmica, guerra externa e instabilidade política, causando o presente quadro de dificuldades, justificando, portanto, o requerido pelo artigo 51, I da Lei 11.101/2005 (Evento 10).
Relata que em meados do ano de 2010 ocorreu grave acidente que causou a perda de um conjunto inteiro de trator e carreta, responsável por grande parte do faturamento da empresa, de modo que os sócios buscaram crédito para adquirir novos veículos.
Ainda, alegam que o cenário econômico não contribuiu e as dificuldades financeiras continuaram, uma vez que com as crises decorrentes da pandemia, os insumos de manutenção da atividade encareceram muito em função das consequências da guerra na Europa e da instabilidade política que estão ocorrendo desde as eleições de 2022, devido ao cenário político polarizado.
Ademais, discorrem que para a superação da crise econômicofinanceira, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, do pagamento dos tributos e dos interesses dos credores, a empresa requerente implantou e segue implantando estratégias para seu soerguimento, que ao que tudo indica, culminará na sua recuperação econômica e financeira, atingindo o fim almejado pela recuperação judicial.
Ao final, pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial da empresa Requerente bem como pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial.
Por fim, foi dada à causa o valor de R$ 1.489.435,71 (1 milhão, quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Anexou, junto à petição inicial, os seguintes documentos: 1) Procuração, Cartões CNPJ, Quadro Social e Administradores, documentação de identificação e requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005; 2) Certidão de Regularidade da Junta Comercial, Declaração de não falência, Certidões Processuais; 3) Relação nominal completa dos credores e seus dados; 4) Relação de Empregados; 5) Relação de Credores; 6) Relação de Empregados; 7) Certidões de Regularidade junto ao Registro Público de Empresas e Alterações Consolidadas do Contrato Social; 8) Certidões dos cartórios de protestos das sedes e das filiais das sociedades empresárias; 9) Relação de todos os processos judiciais em que as requerentes figuram como parte, com as respectivas estimativas de valores demandados; 10) Relatório do passivo fiscal. Ressalta-se que a relação de credores apresentada pela Recuperanda se encontra no Evento 10, OUT5.
DISPOSITIVO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Desse modo, considerando que a empresa continua exercendo suas atividades laborativas, ou seja, subsiste a produção de renda, bem assim que a partir da constatação prévia realizada e dos documentos anexados nos autos, é possível concluir pela necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial, tem-se que, neste momento processual, tenho que merece DEFERIMENTO o processamento da recuperação judicial.
IV - PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e Antes disso, este juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por corresponderem a prazos materiais.
Assim, a nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência.
Pontuo que, no caso concreto, o stay period já foi estartado quando da intimação da requerente acerca da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar, consoante assentado na referida decisão (ev. 6.1).
Todavia, esclarece-se que aqueles prazos em que a lei recuperacional não apresenta previsão e os prazos relativos a recursos correspondentes e aplicáveis a presente ação deverão ser computados nos termos do que estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha eventual decisão de superior instância, em sentido diverso.
V - DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS Inicialmente, destaco que a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda durante o stay period veio delineada pelo legislador aos art. 6º, parágrafos 1º, 2º,4º, 4ºA e 7º-A e §7º-B da Lei 11.101/2005, consoante redação dada pela Lei 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; I - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...]§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. § 4º-A.
O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. [...] § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Nesse sentido, não se pode perder de vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela competência do juízo recuperacional para controle dos atos constritivos, devendo sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC).
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes. 2.
Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg.
Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
Processo AgInt no CC 161418 / MG AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0162553-3.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO.
Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.3.
O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021) Desse modo, tem-se que a competência para decidir a respeito da constrição, bloqueio, venda, expropriação e seus respectivos atos alusivos aos ativos integrantes do patrimônio da empresa em recuperação judicial, independentemente da modalidade de efetivação, ainda que não incluídos no plano de recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial.
Assentada a competência do juízo recuperacional para análise dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, passo à análise da excepcional vinculação dos credores proprietários aos efeitos do stay period, notadamente diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020.
Isso porque o próprio regramento da espécie exclui, como regra, os chamados credores proprietários dos efeitos de tal suspensão, salvo manifestação quanto à essencialidade dos bens de capital à manutenção da atividade empresária (art. 6, §7º-A da Lei n. 11.101/2005).
Nesse sentido, exsurge incontroverso que, aos bens de capital essenciais a atividade das empresas em recuperação judicial, a norma supracitada garante a sua permanência na esfera da administração das recuperandas, enquanto perdurar o stay period, conforme estabelece o já citado §3º do art. 49.
Nesse passo, o recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou assetando que escoado o stay period ou aprovado o plano de soerguimento, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto: RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.
Violação do art. 8º da LRF.
Não ocorrência. 2.
Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartandose das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentandose, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6.
Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).
No mesmo sentido é o Enunciado III do Grupo de Câmaras reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Enunciado III – Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. (Grifei).
Destaco o recente julgado da Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RESTRIÇÃO DE EXECUÇÃO ANOTADA NO REGISTRO DE VEÍCULO UTILITÁRIO DE PROPRIEDADE DA RECUPERANDA.
RESTRIÇÃO PROVENIENTE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
RECURSO DAS RECUPERANDAS.
CASO CONCRETO EM QUE, A DESPEITO DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO TER ASSUMIDO COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A RESTRIÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO PORQUE ENTENDEU AUSENTE A ESSENCIALIDADE DO BEM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DECIDIR SOBRE A ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA.
DELIMITAÇÃO AO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ARTIGO 6º DA LREF.
NOVA ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ À LUZ DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM CURSO.
STAY PERIOD DECORRIDO.
INCOMPETÊNCIA NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL QUE DEFERE PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO ATÉ A ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA.
IRRELEVÂNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM QUESTÃO.
PRETENSA NULIDADE DO ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SUBMETIDO SUA DECISÃO À ÉPOCA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESCABIDA, AINDA QUE HOUVESSE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AFIRMAÇÃO DAS AGRAVANTES DE QUE TOMARAM CONHECIMENTO DA RESTRIÇÃO APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FUNÇÃO DE SINISTRO COM PERDA TOTAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DECORRENTE DA RESTRIÇÃO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEGURADORA TENHA EXIGIDO A LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO QUE, MESMO ADMITIDA A EXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DA SEGURADORA, DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002806-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2023). (Grifei).
No ponto, peço vênia para transcrever excerto do voto do Excelentíssimo Desembargador Salim Schead dos Santos: "Verifica-se, portanto, que, sendo a nova lei aplicável aos processos em trâmite - porque trata de regra processual de competência -, não se pode mais reconhecer ao juízo da recuperação judicial a competência irrestrita para decidir acerca de constrições provenientes de execução de crédito extraconcursal quando já escoado o prazo de blindagem, possibilitada a cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69 do CPC, a fim de que o juízo da execução obtenha, do juízo da recuperação, informações que lhe permitam realizar o direito de crédito em consonância com o princípio da menor onerosidade ao devedor." (Grifei).
Dito isso, escoado o stay period ou aprovado o plano, não pode a recuperanda se albergar numa pretensa essencialidade dos bens de capital para obstar a satisfação dos credores proprietários extraconcursais, sob pena, inclusive, de propiciar um cenário de concorrência desleal e, afinal, prolongar a existência de empresa que sequer foi capaz de equalizar seus créditos extraconcursais. a) Dos bens cuja essencialidade restou reconhecida quando da análise do pedido cautelar Na decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada (ev. 6.1), foram considerados bens de capital essenciais à atividade da recuperanda os veículos de placas RLJ7A01, OPZ7J86, RLJ7A31, IWN7B74 e RXL5J00, enquanto perdurasse a antecipação dos efeitos do stay period.
Diante do pleito da autora renovado em sede liminar, mantenho a declaração dos veículos de placas RLJ7A01, OPZ7J86, RLJ7A31, IWN7B74 e RXL5J00 como bens de capital essenciais à atividade da recuperanda, porquanto se tratam dos caminhões e semi-reboques da pequena frota da empresa, nos termos da decisão do ev. 6.1, durante o curso do stay period.
Repiso o entendimento supra, ficando a requerente desde já ciente a necessidade de equalização do passivo extraconcursal com os credores proprietários, porquanto escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.
VII - DO DEFERIMENTO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa MEMA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 03.***.***/0001-81) na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência: [...]2.
Nomeio para o encargo de administrador judicial "KAIZEN CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA" conforme já explanado em decisão que determinou a realização de perícia prévia (ev. 12.1)[...] 2.3 Determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alínea “a” (parte inicial - "fiscalizar as atividades do devedor"), da Lei nº 11.101/05; 2.4 Fica também determinada a apresentação de relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), sempre em incidente próprio à recuperação judicial, de modo a facilitar o acesso às informações, exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;[...] 3.
Determino a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência. 3.1 Apresentado o plano, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005; 3.2 Após, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Determino que as recuperandas apresentem certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005). 5.
Por outro lado, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituilção Federal e no art. 69 da Lei 11.101/2005. 6.
Ratifico a medida cautelar deferida e determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º desta lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei. 6.1 Ressalto que, nos termos do item V da presente decisão, stay period já foi estartado quando da intimação da requerente acerca da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar, consoante assentado na decisão do ev. 6.1. 6.2 O decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do §4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei 11.101/2005. 7.
Determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a autora pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05. 8..
Determino à recuperanda, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV da Lei 11.101/2005), em incidente próprio aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias depois de publicada a presente decisão. 9.
Determino a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante a devedora, para ciência aos demais interessados.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: 1.1) CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: TOTAL DA CLASSE: R$ 712.104,86 (Setecentos e doze mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos) 1.2) CREDORES ME e EPP: TOTAL DA CLASSE: R$ 9.000,00 (Nove mil reais) 1.3) Créditos Não Sujeitos - Crédito Fiscal: TOTAL DA CLASSE: R$ 135.553,72 (Cento e trinta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) 1.4) Créditos Não Sujeitos - Alienação Fiduciária: TOTAL DA CLASSE: R$ 962.587,70 (Novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) TOTAL DOS CRÉDITOS: Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, uma vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
09/10/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/10/2023
-
09/10/2023 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/10/2023 08:58
Juntada de Petição
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
05/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/10/2023 17:58
Juntada de Petição
-
04/10/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/09/2023 17:24
Expedição de ofício
-
27/09/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2023 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Termo de Compromisso
-
25/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:59
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Recuperação Judicial
-
24/09/2023 14:15
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/09/2023 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 16:04
Despacho
-
18/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2023 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2023 03:25
Juntada de Petição
-
11/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAIZEN CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/07/2023 14:08
Despacho
-
03/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:44
Juntada de Petição
-
27/06/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678101, Subguia 2961500 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.245,84
-
25/05/2023 21:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678101, Subguia 2961500
-
25/05/2023 21:04
Juntada - Guia Gerada - MEMA TRANSPORTES LTDA - Guia 5678101 - R$ 6.245,84
-
25/05/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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