TJSC - 5022969-05.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022969-05.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GABRIELA BEPLER AZEREDOADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) DESPACHO/DECISÃO Gabriela Bepler Azeredo opôs embargos de declaração contra a decisão lançada no evento 5, DESPADEC1, alegando, em síntese, que é omissa.
Contrarrazões apresentadas. É o necessário.
Decido.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie recursal que tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da decisão embargada, o que está reservado a outras modalidades previstas no ordenamento jurídico.
Eventual error in judicando não é objeto deste recurso.
Assentada essa premissa, vejo que não há vício passível de correção pela via dos embargos de declaração quanto aos pontos invocados pela embargante, tendo a parte o nítido propósito de rediscutir o acerto jurídico da decisão, o que se mostra de todo incabível nesta estreita via de integração. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaratórios, pretende substituir a decisão por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição" (STJ, REsp 15.774-0-SP-Edcl, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU 22.11.93).
Esclareço que na decisão objurgada fundamentou todas as razões para convencimento do juízo acerca da conclusão do julgamento, sendo desnecessário reeditar a fundamentação.
Ademais, os embargos de declaração "não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta" (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Des.
Jânio Machado, em 23/10/2007). Por outras palavras, "a manifestação de embargos declaratórios não impõe ao julgador responder questionário formulado pela embargante, como se pretendesse transformá-lo em órgão consultivo" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 36.751/RS, Relator: Min.
Demócrito Reinaldo, j. em 25/10/1993).
Com efeito, o fato de a parte embargante não concordar com o entendimento firmado na decisão atacada não autoriza o manejo dos embargos, recurso de natureza integrativa e de cognição restrita, cuja "atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 856597/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 2-6-2016).
Portanto, eventual insurgência da parte embargante deverá ser manifestada pela via recursal própria, porquanto os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EMBARGANTE no evento 9, EMBDECL1.
Intimem-se.
No mais, reabram-se os prazos. -
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022969-05.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GABRIELA BEPLER AZEREDOADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de cumprimento provisório ajuizado por GABRIELA BEPLER AZEREDO contra ROBSON STEIN DE OLIVEIRA, VALTER LUIS ZANCHETTI FILHO, A1 ODONTOLOGIA LTDA e MARCOS ROGERIO GUNTHER. 1.1.
A desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora dar-se-á em incidente próprio, em autos apartados, em conformidade o art. 50 do Código Civil. 1.2.
Intime-se o procurador da parte interessada para, querendo, proceder à instauração do incidente, em autos relacionados, no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.
Retifique-se o polo passivo para conteste apenas a empresa A1 ODONTOLOGIA LTDA. 2.
Recebo a inicial, nos moldes do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte exequente que: a) havendo reforma da sentença exequenda ficará sob sua responsabilidade arcar com eventuais danos sofridos pela parte executada, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, ficando sem efeito a execução em relação à parte anulada e/ou modificada (CPC, art. 520, inc.
I, II e III); b) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano a parte executada, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, inc.
IV). 3. A renovação da intimação pessoal da parte executada para a fase de cumprimento de sentença, à vista dos princípios da informalidade, celeridade e economia, não se justifica (CPC, art. 346), razão pela qual deixo de intimá-la para pagamento voluntário.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ENDEREÇO CONDIZENTE COM A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO EXEQUENTE - A.R.
DEVIDAMENTE CUMPRIDO - DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO POR PESSOA COM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO - ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE, CONSOANTE ART. 248, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 18, II DA LEI 9.099/95 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESCABIMENTO - REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE DISPENSA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1° DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000084-29.2018.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-03-2022). 3.2.
Destaco que nos incidentes de cumprimento de sentença, além do principal, integra o cálculo do débito apenas a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), à exceção dos casos em que o executado não restar intimado nos autos, por conta de sua revelia na fase de conhecimento.
Os honorários advocatícios somente integrarão o débito se decorrerem de condenação em segundo grau de jurisdição ou de prévio reconhecimento de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/91). 3.3.
Desde já, fica ciente a parte executada de que poderá opor-se ao cumprimento da sentença por meio de embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para pagamento voluntário (art. 52 e 53 da Lei n.9099/95 c/c art. 523 do CPC). 4.
Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, o Cartório deverá: 4.1.
Aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (interposição de embargos/impugnação). 4.2.
Se opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.1.
Se opostos embargos/impugnação em autos apartados, cancele-se a distribuição deste feito e junte-o nestes autos, dando-se a efetiva baixa no sistema. 4.2.2.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 5.
Se a parte executada não efetuar o pagamento ou apresentar irresignação, o Cartório deverá intimar a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º) e apresentá-lo usando a petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5.1.
Não apresentado o cálculo atualizado, as medidas constritivas observarão o último cálculo constantes nos autos. 6.
Das medidas constritivas (art. 835 do CPC). 6.1.
Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa, a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte executada, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento, observadas as providências e cautelas determinadas abaixo. 6.2.
Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, as seguintes ordens de penhoras/restrições: 7.
SISBAJUD 7.1.
Determino a penhora, através do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação da dívida exequenda, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo. 7.2.
EXITOSA a ordem de bloqueio (valor integral do débito), intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 7.3.
PARCIALMENTE EXITOSA a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.4.
Ressalto que os valores serão transferidos imediatamente para subconta judicial (Art. 10º do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina). 7.5. Nos casos de bloqueio total/parcial, não havendo oposição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. 7.5.1.
Se necessário, intime-se a parte beneficiária para fornecer/atualizar/corrigir dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.5.2.
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SISBAJUD, renovando-se o comando de expedição de alvará. 7.5.3.
Antes de tudo, porém, certifique-se se existe penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso.
Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará. 7.6.
Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma a seguir. 8.
RENAJUD 8.1.
Determino a consulta ao Sistema RENAJUD (podendo ser realizada mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual).
Se do resultado da pesquisa: 8.2.
EXISTIR RESTRIÇÃO DE PENHORA de outro juízo: a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores. 8.3.
EXISTIR GRAVAME de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil: intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. 8.3.1.
Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão. 8.3.2.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 (cinco) dias. 8.4.
Para consulta POSITIVA de veículo SEM GRAVAME/RESTRIÇÃO: 8.4.1.
Junte-se o extrato da consulta consolidada do departamento de trânsito; 8.4.2.
Inclua-se as restrições de penhora e transferência; 8.4.3.
Expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção, atentando-se ao endereço da parte executada, ficando a parte exequente como depositária do bem (art. 840, § 1º, CPC), intimando-a para providenciar meios ao cumprimento; 8.4.4.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se deparar-se com eventual veículo em mau estado de conservação. 8.4.5.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá, além da penhora, também intimar a parte executada para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 9.
INFOJUD 9.1.
Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referente os 3 (três) últimos anos junto ao sistema INFOJUD, bem como, a busca de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). 9.2.
As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, havendo, deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, na forma da Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 9.3.
Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 9.4.
Se o resultado for POSITIVO, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
CAMP ATIVOS JUDICIAIS 10.1.
O Robô passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais para fornecimento de informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. 10.2.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte executada figure como exequente, com ou sem valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.3.
Se o resultado for POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 11.1.
Sobrevindo informação de processo em que a parte executada seja credora, determino a penhora no rosto dos autos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. 11.2.
Lavre-se o termo de penhora. 11.3. No caso do processo tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, o termo deverá ser anexado no feito em que houve a penhora através do "translado de documentos". 11.4. No caso do processo não tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, oficie-se o juízo solicitando a anotação da penhora. 11.5.
Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 12.
SNIPER 12.1.
Determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 12.2.
Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo - embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ - informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; g) Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais); h) o SISBAJUD (dados bancários).
Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial. 12.3.
Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados.
Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial. 12.4.
A medida deverá observar as regras contidas na Circular n. 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 12.5.
Se o resultado for POSITIVO, deverá ser anexado aos autos e mantido Sigilo 1, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 13.
PREVJUD 13.1.
Mediante acesso ao Sistema PREVJUD, requisite-se a relação de eventuais vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 13.2.
Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a regra de impenhorabilidade só pode ser mitigada em situações excepcionais para permitir a penhora da remuneração da parte executada com o objetivo de satisfazer crédito não alimentar. 14.
PROTESTO Determino a expedição de certidão de protesto. 15.
PENHORA DE IMÓVEL 15.1.
Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, registrado em nome da parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 15.2.
Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 15.3.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. 15.4.
Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 15.5.
Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pelo credor, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. 15.6.
Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 16.
PENHORA DE DEMAIS BENS 16.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. 16.2.
Saliento que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC. 17.
SERASAJUD 17.1.
O pedido de SERASAJUD só será acolhido caso haja penhora, pois, em caso de inexistirem bens à penhora, o feito será extinto e a negativação automaticamente levantada. 17.2.
Efetivada a penhora, desde já resta determinada a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SERASAJUD, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC. 17.3.
Proceda-se à inclusão dos dados no sistema SERASAJUD, com a inclusão da respectiva tarja no processo. 17.4.
Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente. 18.
SERPJUD 18.1.
Em caso de certidão casamento/óbito, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERPJUD) da certidão de óbito ou casamento da parte executada. 18.2.
Em caso de bens imóveis, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERP-JUD) de bens imóveis registrados em nome da parte executada. 18.3.
Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, certificando-se acaso ausente/inexistente a certidão. 18.4.
Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Das medidas que serão indeferidas. 19.
FGTS e PIS/PASEP Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 26/1976, respectivamente. 20.
SREI A busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto à Central Nacional de Registro de Imóveis (https://www.registrodeimoveis.org.br/) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que é um sistema criado pelo CNJ (Prov. n.º 47/2015) com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre registros de imóveis entre cartórios (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). 21.
CENSEC A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, também está disponível à parte, e independe da intervenção judicial. 22.
SIMBA e COAF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível. 23.
CCS O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). 24.
FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a parte executada utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade.
Sem isso, não há razão para a busca. 25.
CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. 26.
NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. 27. FINTECHS As fintechs, intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD.
Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 28.
PENHORA DE RECEBÍVEIS e FATURAMENTO A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 29.
MEDIDAS ATÍPICAS A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito e a utilização do CNIB (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas (ADI 5.941).
O STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Na oportunidade, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que a parte executada detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas não o faz. 30.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL 30.1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios, o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deverão ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (art. 133, CPC). 30.2.
Determino, desde já, que havendo a inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, deverá ser retificado para que conste apenas os sócios/empresas que se pretende incluir na execução. 31.
EMPRESA BAIXADA 31.1. No caso de constar na capa dos autos que uma das partes está com a "Situação: Baixada" no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a "Certidão Simplificada da Junta Comercial" a fim de que se possa identificar a sua situação atual. 31.2.
Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, indicar os sucessores. 31.3.
Indicados os sucessores, retifique-se o cadastro. 32.
EMPRESA INDIVIDUAL No caso do polo passivo estar composto por empresário individual, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide.
Nesse sentido: "Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, j.
Em 22-6-2017). 33.
Desde já, indefiro a reiteração da utilização dos aludidos sistemas, caso o pedido seja realizado em menos de 1 (um) ano da última consulta e não reste demonstrada a alteração da situação financeira da parte executada. 34.
Na hipótese de ausência de bens da parte executada após as buscas acima e ausência de indicação de bens pela parte exequente, venham os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). -
01/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:42
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 29/07/2025
-
20/08/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 19:25
Distribuído por dependência - Número: 50024042020258240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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