TJSC - 5067353-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067353-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONSTRUTORA HARMONIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA FELLINI (OAB SC058646)AGRAVADO: LA MAR RESIDENCEADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE MARTINI DE ANDRADE (OAB SC040196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA HARMONIA LTDA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, no bojo da "ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório" nº 5010793-77.2023.8.24.0125, movida em seu desfavor por LA MAR RESIDENCE, a qual, dentre outras deliberações, rejeitou o pedido de denunciação da lide das seguradoras Yasuda Marítima Seguros S.A., Sompo Seguros, Berkley Brasil Seguros e AKAD Seguros (eventos 21 dos autos de origem).
Nas razões do recurso, a parte agravante defende que, nos termos do art. 125, II, do CPC, é cabível a denunciação da lide ao terceiro responsável por indenizar, por força de lei ou contrato, os prejuízos do réu na ação principal.
No caso, a Agravante firmou contratos de seguro relacionados à obra discutida, justificando o interesse em incluir as seguradoras no processo desde já. Argumenta que a presença delas no polo passivo permite apurar eventual responsabilidade solidária e produzir provas sobre a cobertura dos vícios construtivos, garantindo ampla defesa; e que a exclusão compromete essa prerrogativa, transfere a discussão para ação futura e gera risco de decisões conflitantes. Afirma que a denunciação não é mera faculdade, mas instrumento essencial de equilíbrio processual e que ao indeferir o pedido, o juízo ignorou a finalidade do art. 125 do CPC, que busca resolver a controvérsia de forma eficiente no processo principal.
Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo de modo a suspender o prosseguimento da ação originária e, ao final, o provimento da insurgência a fim de acolher a denunciação da lide. É o relatório.
DECIDO.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que inadmitiu a intervenção de terceiros; – art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Passo, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada: Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Pois bem.
Conforme acima registrado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado na origem. A decisão combatida – no que diz respeito à presente insurgência -restou assim fundamentada: "4. Do pedido de denunciação da lide A parte ré requereu, em sua contestação, a denunciação da lide às seguradoras contratadas à época da execução da obra, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que eventual condenação poderia ensejar o exercício do direito de regresso.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
A denunciação da lide, embora admissível nos casos de garantia contratual ou legal, deve observar os princípios da economia e da celeridade processual, especialmente quando não se revela imprescindível para a solução da lide principal.
No caso em exame, a eventual responsabilidade da seguradora está condicionada ao reconhecimento prévio da obrigação da ré em indenizar os danos decorrentes dos vícios construtivos alegados, o que depende da instrução probatória.
Além disso, a existência de contrato de seguro não impõe ao autor da ação a ampliação da relação processual, tampouco prejudica o exercício posterior do direito de regresso pela parte eventualmente condenada.
O ingresso de terceiro no polo passivo, por meio de denunciação, acabaria por tumultuar a marcha processual e comprometer a razoável duração do processo, sem vantagem processual imediata ou efetiva para a solução do litígio.
Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo de que a parte ré, em caso de sucumbência, ajuíze ação regressiva autônoma contra eventual garantidor, caso entenda cabível e necessário. (...) 6. Da distribuição do ônus da prova O caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte demandante como a demandada se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, à luz do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, anote-se que "as hipóteses trazidas pela lei não são cumulativas: sendo verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada" (Motauri Ciocchetti de Souza.
Interesses difusos em espécie.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 186). No caso dos autos, a parte autora apresenta-se como hipossuficiente técnica e informacional, de modo que a parte ré reúne melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DECORRENTE DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido pela parte autora.
O recurso do réu visa à improcedência dos pedidos, sob alegação de inexistência de vícios, ausência de nexo causal e de dano moral.
O recurso do autor postula a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora é responsável pelos vícios construtivos apontados no imóvel; e (ii) estabelecer se é cabível e adequada a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perícia técnica aponta vício construtivo na fissura externa sob a janela do quarto de solteiro e na parede de divisa com o apartamento vizinho, sendo a construtora responsável por sua reparação, conforme art. 618 do Código Civil e art. 12 do CDC.4.
A responsabilidade do condomínio pelas infiltrações no quarto de casal, causadas por ausência de manutenção predial, afasta o dever da ré de indenizar nesse ponto, conforme reconhecido em sentença.5.
O laudo pericial é conclusivo e goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que o infirmem, conforme jurisprudência do TJSC e entendimento do STJ.6. O dano moral está caracterizado diante da persistência do vício por longo período de tempo, comprometendo a habitabilidade do quarto de solteiro e causando abalo à dignidade da parte autora, o que ultrapassa o mero aborrecimento.7.
A majoração da indenização para R$ 10.000,00 revela-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, considerando a extensão do dano, o tempo decorrido, o caráter compensatório e pedagógico da reparação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O construtor responde objetivamente pelos vícios construtivos que comprometem a solidez, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil e do art. 12 do CDC.2.
O laudo pericial judicial, quando elaborado por perito imparcial e em consonância com os demais elementos dos autos, deve prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário.3.
A persistência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel por período prolongado configura dano moral indenizável, por extrapolar os limites do mero aborrecimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 618; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 12.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301224-97.2016.8.24.0064, rel.
Rosane Portella Wolff, j. 10-04-2025; TJSC, Apelação n. 0300621-72.2017.8.24.0166, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 16-10-2018; TJSC, Apelação n. 5000804-25.2019.8.24.0113, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, j. 05-06-2025; STJ, AgInt no AREsp 2.263.559/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 21-10-2024. (TJSC, Apelação n. 0307613-69.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025, destaquei).
Diante do exposto, atribuo o ônus da prova à parte requerida." Como visto, a resolução da controvérsia se dará à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Acerca da denunciação da lide, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Da leitura do regramento suso transcrito, infere-se que a norma de regência objetiva justamente a facilitação da defesa do consumidor e a celeridade na prestação jurisdicional, onde evidentemente o ingresso de terceiros no polo passivo causaria prejuízos à parte autora, posto que tornaria a relação jurídica mais morosa.
Sobre o não cabimento da denunciação à lide nas relações de consumo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. [...] (AgInt no AREsp 1429160/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27-5-2019).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC" (AgRg no REsp 1288943/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 803.824/RJ, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10-5-2016) (grifo nosso) No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado, extraio da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO DA SEGURADORA AO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DO RÉU SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE QUE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA COBERTURA CONTRATADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA NAS AÇÕES REFERENTES À DESTINAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO ART. 88 DO CDC, QUE EXPRESSAMENTE VEDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024901-57.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 3-11-2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE UMA DAS RÉS. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RÉ QUE ALEGA SER ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO LITIGIOSO E NÃO POSSUIR RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM A POSSÍVEL CONFUSÃO EM RELAÇÃO A QUEM SERIA O RESPONSÁVEL PELO SEGURO, JÁ QUE A APÓLICE E AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO SÓ FAZEM MENÇÃO ÀS ESTIPULANTES, NADA DISPONDO SOBRE AS SEGURADORAS.
PRELIMINAR RECHAÇADA. "É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico" (STJ, REsp 1673368/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/08/2017). DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ESTIPULANTE QUE ALMEJA A INTERVENÇÃO DA SEGURADORA NO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO CABÍVEL, EM TESE, POR FORÇA DO ART. 125, II, DO CPC.
NÃO OBSTANTE, NATUREZA CONSUMERISTA DA LIDE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO À HIPÓTESE VERTENTE.
ART. 88 DO CDC.
DIREITO DE REGRESSO A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA, DE MODO A TORNAR MENOS COMPLEXO E MOROSO O PROCESSO DO QUAL FAZ PARTE O CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "[...] em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no REsp 1600833/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001161-49.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-7-2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO (ASSISTÊNCIA FUNERAL) CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. [...] AVENTADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS.
ART. 88 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE DEVE SER INTERPRETADO FAVORAVELMENTE AO CONSUMIDOR.
MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO AUTORIZADA APENAS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR.
PREFACIAL REJEITADA. "A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício" (STJ, REsp 913.687/SP, rel, Min.
Raul de Araújo, j. 11-10-2016). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300331-57.2015.8.24.0124, de Itá, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 3-10-2018).
Nesse contexto, é inviável possibilitar a intervenção de terceiros, sob pena de afronta à norma do art. 88 do CDC e aos princípios da economia e celeridade processuais, até porque o denunciante poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma.
Logo, porque ausente a probabilidade do direito pleiteado, torna-se prescindível averiguar a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, como já mencionado, o pedido liminar exige a demonstração cumulativa de ambos os requisitos. Dessarte, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, e o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte contrária. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, ambos do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC. Intimem-se. -
01/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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01/09/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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28/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:46
Alterado o assunto processual - De: Produto Impróprio - Para: Evicção ou Vicio Redibitório (Direito Civil)
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28/08/2025 14:26
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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28/08/2025 12:23
Despacho
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27/08/2025 22:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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27/08/2025 22:51
Despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067353-55.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 09:59:21). Guia: 11195154 Situação: Baixado.
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25/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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