TJSC - 5121015-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121015-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)EXECUTADO: ADEMIR PELENTIER *32.***.*06-65ADVOGADO(A): ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295)ADVOGADO(A): REGIANE GOMES RODRIGUES (OAB SC065374) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:08
Determinada a intimação
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121015-54.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 02:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 30/07/2025
-
02/09/2025 10:06
Distribuído por dependência - Número: 50043513720258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020385-66.2025.8.24.0064
Isete Luzia Schappo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 14:15
Processo nº 5054241-47.2025.8.24.0023
Querodiesel Transportes e Comercio de Co...
Polianne de Lima Sousa
Advogado: Giordano da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 09:36
Processo nº 5008597-05.2025.8.24.0113
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Michelle Thaina Dantas
Advogado: Claucemar Meine
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 15:51
Processo nº 5067352-70.2025.8.24.0000
Nirlei Meri da Silva Losi
Cecilia da Silva
Advogado: Valentim Nardelli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 20:03
Processo nº 5113042-48.2025.8.24.0930
By Bia Flores LTDA
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 10:36