TJSC - 5038598-04.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038598-04.2025.8.24.0038/SC AUTOR: KAMILLA BEATTRIZ DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°).
Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.
Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10).
Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°).
Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual.
Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento.
Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados.
Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses.
Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade.
Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição.
Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo.
Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335). 2.1.
Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex.
WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025. 2.2.
Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 2.3.
Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 2.4.
Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 3.
Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4.
Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). 5.
Na sequência, às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de maneira individualizada e justificada, sob pena de indeferimento. 6.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. 7.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que comprovada a hipossuficiência. Int. -
30/08/2025 04:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 17:01
Determinada a citação
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27/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038598-04.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAMILLA BEATTRIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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