TJSC - 5067526-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5067526-03.2025.8.24.0090/SC AUTOR: EZEQUIEL MARCOS DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICK ALBONICO (OAB SC061254) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Na situação, busca a parte autora a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir n. 35037/2021, sustentando que ocorreu a prescrição intercorrente.
Ocorre que, apreciando o petitório inicial apresentado e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela provisória pleiteada, porquanto não resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
No presente caso, a parte autora interpôs recurso administrativo à JARI em 21/07/2022 (evento 1, PROCADM5 fl. 64), que foi julgado(a) em decisão assinada em 20/07/2025 (evento 1, PROCADM5 fl. 75), ou seja, em menos de três anos após a sua interposição.
Cumpre registrar que sobre os prazos prescricionais, no âmbito dos processos administrativos, o art. 24 da Resolução n. 723, de fevereiro de 2018, que revogou a Resolução n. 182/05, assim disciplinou: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. [...] § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
Em conformidade com a referida Resolução, é o caso de aplicação do art. 1°, parágrafo 1°, da Lei n. 9.873/99, conforme se colhe da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.873/1999, "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". A prescrição intercorrente fica caracterizada se o processo administrativo para imposição da multa de trânsito restou paralisado por mais 3 anos. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5012770-19.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
Dito isso, considerando que não houve a paralisação do processo administrativo para imposição da penalidade por infração às regras de trânsito por mais de 3 anos, não há que se falar em prescrição intercorrente na presente situação. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE.
Intime-se. -
04/09/2025 20:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067526-03.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 18:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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